Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: LEANDRO ALVES FERREIRA SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO (Vistos em inspeção 2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5030051-86.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA contra LEANDRO ALVES FERREIRA, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, visando à apreensão de veículo dado em garantia de alienação fiduciária (id. 76581675). Deferido o pedido liminar, bem como a citação da parte requerida no id. 76722669. Com a apreensão do veículo, o demandado foi regularmente citado (id. 77919130), não apresentando defesa no prazo legal (id. 88823540). É o breve relatório. Decido. Como se sabe, a manifesta ausência de contestação nos autos implica na decretação da revelia da requerida, além da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, por não ser a hipótese de incidência do artigo 345 do mesmo Diploma Legal. Sobre a revelia, ensina Cândido Rangel Dinamarco em relação a dispositivo idêntico contido no CPC/73: “Se o réu não apresenta resposta no prazo, essa omissão é um fato previsto na fattispecie do art. 319 do Código de Processo Civil. A sanctio juris consistente na dispensa de prova dos fatos alegados pelo autor é manifestação do juízo de valor que o legislador fez quanto àquela conduta omissiva. A vontade abstrata do art. 319 é que todo autor seja dispensado deste ônus, sempre que o réu não responda à inicial. Em cada caso em que aconteça tal omissão, haverá a vontade concreta do direito no sentido de dispensar a prova.” Além disso, a decretação da revelia autoriza o julgamento antecipado dos pedidos, pelo que passo a enfrentar o mérito da causa, nos moldes do disposto no artigo 355, II do CPC. Ora, a ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n.º 911/1969 é a medida judicial cabível ao credor para retomar o objeto da alienação fiduciária em casos de mora ou de inadimplemento do devedor. Nesses casos, cabe à instituição financeira provar: 1) que firmou com o requerido um contrato de mútuo no qual o bem objeto da lide foi dado em garantia; 2) que o devedor está inadimplente; 3) que o réu foi constituído em mora. Pois bem. O instrumento contratual de id. 76581682 revela que as partes realmente firmaram negócio jurídico de financiamento garantido por alienação fiduciária. Além disso, o documento em tela comprova que o veículo cuja apreensão se pretende foi dado em garantia à quitação da dívida. O demonstrativo de débito de id. 76581676 e os documentos de id. 76581685, por sua vez, evidenciam, respectivamente, a inadimplência do demandado e sua regular constituição em mora pelo envio de notificação em seu endereço, de modo que presentes os requisitos autorizadores da busca e apreensão. Por fim, quadra registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após o advento da Lei 10.931/2004, a qual deu nova redação ao art. 3º do DL 911/69, não há mais que se falar em purgação da mora, pois, sob a nova sistemática, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade da dívida (incluindo parcelas vencidas, vincendas e encargos), a fim de obter a restituição do bem livre de ônus: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014, destaque não original, destaque não original) Como o réu tampouco quitou a integralidade da dívida nos cinco dias que se seguiram a efetivação da liminar, deve ser confirmada a ordem de busca e apreensão do veículo em questão e declarada a consolidação da propriedade e da posse nas mãos do credor fiduciário (art. 3º, §1º do DL 911/69).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para confirmar a medida liminar de busca e apreensão do veículo indicado na exordial (marca HONDA, modelo CG 160 START, chassi n.º 9C2KC2500SR146589, ano de fabricação 2025 e modelo 2025, cor VERMELHA, placa TOI6F01, Renavam 01448753241) e consolidar em nome da requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do referido bem, valendo a presente como título hábil para a transferência a terceiros que indicar. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do adversário, os quais fixo, na forma do artigo 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista a ausência de complexidade da ação. Declaro resolvido o mérito deste processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas legais. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: LEANDRO ALVES FERREIRA Endereço: Rua Paulo Afonso, 560, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-709 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76581675 Petição Inicial Petição Inicial 25082110452234900000067271375 76581676 Documento de comprovação 1535729_01 Documento de comprovação 25082110452249900000067271376 76581677 PROCURAÇÕES 1535729_doc_14 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25082110452265500000067271377 76581678 CONTRATO SOCIAL 1535729_doc_15 Documento de comprovação 25082110452294800000067271378 76581679 ATA 1535729_doc_16 Documento de comprovação 25082110452324000000067271379 76581680 TELA RECEITA FEDERAL 1535729_doc_12 Documento de comprovação 25082110452343700000067271380 76581681 SUBSTABELECIMENTO 1535729_doc_13 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25082110452358300000067271381 76581682 Documento de comprovação 1535729_02 Documento de comprovação 25082110452373600000067271382 76581684 Documento de comprovação 1535729_04 Documento de comprovação 25082110452391200000067271384 76581685 Documento de comprovação 1535729_03 Documento de comprovação 25082110452407400000067271385 76581686 Juntada de Guia em PDF 1535729_09 Juntada de Guia em PDF 25082110452422700000067271386 76597186 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082114180389100000067285681 76838095 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25082216091971700000067400598 76838095 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25082216091971700000067400598 76838095 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25082216091971700000067400598 76839006 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25082517280942100000072859068 76839007 CAPA DE MANDADO - 5030051-86.2025.8.08.0048 Outros documentos 25082517280956100000072859069 76839008 GUIA DE REMESSA 5656064 - 25-08 Comprovante de envio 25082517280980700000072859070 76900934 Certidão Certidão 25082517305240400000072913837 77919130 Mandado entregue: 5885930 Expediente: 13542534 Certidão 25090602443426600000073843633 77919131 5885930.pdf Arquivo Anexo Mandado 25090602443443000000073843634 77935488 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090701115316100000073859591 79151111 Petição (outras) Petição (outras) 25092308503889400000074970262 79705542 Decurso de prazo Decurso de prazo 25093001481000900000075478745 88823540 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012015095882700000081550621
02/02/2026, 00:00