Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA
REQUERIDO: JACY OLIVEIRA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: FREDERICO BRITO BERGER - ES18207, JEAN CARLOS GEGENHEIMER - ES21525, PRESLEY MODOLO DE ASSUNCAO - ES21964 Advogados do(a)
REQUERIDO: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0003818-32.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA em face de JACY OLIVEIRA SILVA, ambos qualificados nos autos. As partes, por meio de petição conjunta, informaram a celebração de acordo extrajudicial (ID.40583895), pelo qual ajustaram a forma de composição amigável do litígio, requerendo, em consequência, a homologação judicial do ajuste e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, bem como, conforme o caso, do artigo 924, incisos II e III, do mesmo diploma legal. Constata-se dos autos que ambas as partes estão regularmente representadas por advogados constituídos com poderes específicos para transigir, conforme se observa das procurações e substabelecimentos acostados. Não há indícios de vício de consentimento, desproporção entre as prestações ou qualquer irregularidade formal que possa comprometer a validade do acordo celebrado. O pedido de homologação encontra amparo no ordenamento jurídico, que prestigia a autocomposição como meio célere e eficaz de solução dos conflitos, atendendo, inclusive, aos princípios da economia processual e da cooperação dispostos nos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para apreciação do ajuste firmado e consequente homologação, a fim de que produza seus regulares e jurídicos efeitos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil de 2015 adota a autocomposição como método preferencial de solução de controvérsias, cabendo ao Poder Judiciário incentivar, valorizar e homologar os acordos firmados pelas partes, sempre que presentes os requisitos legais de validade (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC). Tal diretriz concretiza os princípios da cooperação processual, da economia processual e da pacificação social. No caso dos autos, o termo de acordo apresentado atende a todos os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, pois foi celebrado por partes capazes, tem objeto lícito, possível, determinado e economicamente apreciável, e foi formalizado em forma admitida em direito. O conteúdo da transação revela-se claro, equilibrado e juridicamente hígido, havendo concessões recíprocas e manifestação expressa de vontade das partes, inexistindo indícios de vícios de consentimento tais como erro, dolo, coação ou fraude. Ademais, o ajuste foi subscrito por advogados regularmente constituídos, em plena consonância com o disposto no art. 105 do CPC. Observa-se, ainda, que o acordo(ID. ) prevê a extinção integral do litígio, abrange as custas processuais e honorários advocatícios, e contém cláusula de quitação ampla e irrestrita quanto aos fatos e pedidos relacionados à presente demanda — conferindo plena segurança jurídica às partes. Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, a sentença homologatória de acordo tem natureza de decisão de mérito, produz efeitos de coisa julgada material e constitui título executivo judicial, conforme dispõe o art. 515, III, do mesmo diploma. Por fim, nos termos do pedido formulado, as partes renunciaram expressamente a eventual interposição de recursos, ensejando o trânsito em julgado imediato da presente decisão. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (ID. 40583895), constante dos autos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. DECLARO eficaz a quitação plena, geral e irrevogável conferida pelas partes quanto aos fatos e pedidos objeto da presente ação. Nos termos do art. 515, III, do CPC, a presente sentença constitui título executivo judicial, sendo exigível o cumprimento das obrigações avençadas em caso de inadimplemento, em fase própria (art. 513 e seguintes do CPC). As custas processuais e honorários advocatícios observarão as disposições do termo de acordo, cada parte suportando o que pactuou. Diante da renúncia recursal expressa e da eventual previsão de cumprimento voluntário das obrigações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários, inclusive mandados, cartas e ofícios, conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23583939 Petição Inicial Petição Inicial 23040406503748600000022634425 27526761 Despacho Decisão 23070516294336500000026394984 30036255 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082816122973200000028783437 30053207 Petição (outras) Petição (outras) 23082818361808600000028799333 30062705 Petição (outras) Petição (outras) 23082908513199900000028808764 36706530 Sentença Sentença 24012309372030900000035091456 37777322 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020716540598300000036098202 39506762 Apelação Apelação 24031117235634400000037717567 39750972 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24031416290743000000037944759 39751221 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031416304740200000037945258 40583895 Petição (outras) Petição (outras) 24040114180375500000038723026 73932453 Ato Normativo nº 226/2025 Ato Normativo nº 226/2025 25072410292526200000071999706 80318844 Decisão Decisão 25100816222470300000076038082