Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: JAMILSON MONTEIRO SANTOS - ES20056, LUIZ GUILHERME ALVARENGA SANTANA - ES40155 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Gabriel Barbosa de Oliveira, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo as condutas previstas no art. 147, § 1º c/c art. 71, do Código Penal na forma da Lei 11.340/2006. Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Gabriel Barbosa de Oliveira nos dias 18 e 26 de abril de 2025, ameaçou sua ex companheira, Gisele Santos de Oliveira, com palavras de causar mal injusto e grave. Representação da vítima (ID 67842029). Decisão recebendo a denúncia (ID 67996661). Defesa Preliminar do acusado (ID 47846098). Audiência de Instrução e Julgamento (ID 82584877). Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicial (ID 83939231). Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição do acusado (ID 87296845). É o sucinto Relatório. Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. O Legislador na figura típica do crime previsto no art. 147, do Código Penal, visa a proteção dos crimes contra a liberdade individual. O dispositivo preceitua: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano ou multa. Indubitável que o objeto jurídico tutelado é a honra objetiva e subjetiva da pessoa. DO MÉRITO Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que a autoria e a materialidade do crime encontra-se devidamente demonstrados, ante as provas testemunhais aliado à representação feita pela vítima acostada. É sabido, que encontra-se em pleno vigor a Lei Maria da Penha (11.340/2006), a qual visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher. Mesmo ciente da situação, o acusado ameaçou sua companheira. Consta da inicial que o acusado Gabriel Barbosa de Oliveira nos dias 18 e 26 de abril de 2025, ameaçou sua ex companheira, Gisele Santos de Oliveira, com palavras de causar mal injusto e grave. Na tentativa de intimação do acusado para participar da audiência de instrução e julgamento, constatou-se que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido (certidão de ID 79143765), motivo pelo qual foi declarada sua ausência e o processo seguiu sem sua presença na forma do art. 367, do CPP. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RÉU REGULARMENTE CITADO POR MANDADO. INTERROGATÓRIO. INTIMAÇÃO. NÃO-LOCALIZAÇÃO. REVELIA. FALSIDADE DAS CERTIDÕES DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. ROBUSTA PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso, de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo (art. 367 do Código de Processo Penal). 2. As certidões emitidas pelos oficiais de justiça gozam de fé pública, somente ilidíveis por prova robusta em contrário. 3. Recurso improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RHC 25.741; Proc. 2009/0052291-8; MT; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 16/06/2009; DJE 03/08/2009) CPP, art. 367 (Grifes Nossos). Já a vítima Gisele Santos de Oliveira, ex companheira do réu, em Juízo, sob toda a ótica do Contraditório, por intermédio de áudio/vídeo, narrou que o acusado nos dias 18 e 26 de abril de 2025, realmente após discussão com o acusado, este o ameaçou, o que gerou temor, vejamos: “Que confirma os fatos; que no dia 18/04/2025 o acusado estava retirando os pertences dele da casa onde eles moravam juntos e tiveram uma discussão, que em determinado momento o denunciado disse que quebraria as pernas da ex-companheira e do irmão dela; Que no dia 26/04/2025, no dia da comemoração do aniversário da filha dela, ele retornou a casa onde residia com a ex-companheira e os filhos dela, encontrou a casa vazia e o portão encostado, pois ela estava na rua com os convidados e os filhos após a comemoração, quando um vizinho ligou e avisou que o acusado estaria quebrando tudo dentro da casa, quando eles chegaram na frente da residência, encontraram os pertences dela que estavam encaixotados jogados na rua, ao adentrarem na residência eles visualizaram a decoração da festa destruída e o acusado dentro da residência, que ele ‘partiu para cima’ do filho dela e depois se retirou da residência; que após a saída dele a Sra. Gisele chamou a polícia; que ele retornou 15 minutos depois, ocasião em que os vizinhos interviram na situação para segurar o acusado, e a guarnição policial chegou ao local o levou sob custódia...” Diante do narrado, a ameaça narrada na inicial é indene de dúvidas. O conjunto probatório produzido não deixa dúvidas acerca dos fatos. Ademais, a Jurisprudência nos ensina que a palavra da vítima em crimes desta natureza (ambiente doméstico) consubstanciada pelas demais provas nos autos, conforme o caso em tela, é de extrema relevância. Apelação criminal - delito de ameaça no âmbito doméstico - alegado ausência de provas idôneas a subsidiar o édito condenatório - não configuração - autoria comprovada - VERSÃO FIRME DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - ordem denegada. 1- Em se tratando de crime de ameaça, em âmbito doméstico, que geralmente acontecem às ocultas, longe dos olhares de terceiros, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que a palavra da vítima se apresenta como importante elemento constitutivo da prova, mormente quando a versão apresentada por ela se encontra harmoniosa com o contexto probatório do processo e a negativa de autoria por parte do autor se encontra totalmente isolada nos autos. 2 - Demonstradas, quantum satis, a configuração e autoria do crime, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se mantém. 4 - Descabido, portanto, a aplicação do princípio in dubio pro reo como pretende o apelante. 3 - Ordem denegada. (TJES, Classe: Apelação, 14100130492, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/04/2012, Data da Publicação no Diário: 19/04/2012. (Grifos Nossos). Importante ressaltar aqui que o crime de ameaça é delito formal, ou seja, se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, sendo irrelevante a real intimidação ou o intuito de concretizar o mal pretendido. Neste passo, quando o acusado a ameaçou ao dizer, que iria " quebrar sua perna e matá-la", nos moldes acima narrado, consumou-se a conduta ilícita. Registre ainda, que na espécie de eventual descontrole emocional, por motivo passional ou até mesmo de ingestão de bebida alcoólica ou drogas, desserve como escusa absolutória, conforme entendimento do TJ/ES1. Além disso, trago a baila outro entendimento do TJ/ES no sentido de afastar tal alegação de Defesa. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. EX COMPANHEIROS. AMEAÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Evidenciado o propósito doloso do apelante, quando empurrou agressivamente a mãe de sua ex companheira, a qual tentava contê-lo numa luta corporal com a filha dela, causando as lesões corporais significativas atestadas pela prova pericial, no âmbito da relação marital, correta a sentença que o condenou nas iras do art. 129, § 9º, do CP, não merecendo prosperar a pretensão de desclassificação de tal crime para a modalidade culposa. 2. O crime de ameaça consuma-se por intermédio de palavras, escritos, gestos ou qualquer outra forma capaz de causar temor à vítima, independentemente da ocorrência de possível resultado naturalístico (crime formal e instantâneo). O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo, caracterizado pela vontade de intimidar a vítima, mediante ameaça séria e idônea para tanto. Nas circunstâncias do caso, o eventual descontrole emocional do apelante, por motivo passional, não serve de escusa absolutória para a ameaça real e grave dirigida por ele à sua ex companheira, cujo poder de intimidação revelou-se patente, sobretudo, em vista da fuga da vítima e de sua genitora para outra localidade, após as reiteradas investidas do seu agressor. Na espécie, afinal, há de se considerar que a ameaça concreta feita pelo apelante à vítima e aos seus familiares não se deu num evento isolado durante uma briga de casal, de forma irrefletida, pois o seu constante comportamento agressivo denota o dolo necessário à tipificação do crime em questão, traduzido pela consciência e voluntariedade de sua conduta (elemento subjetivo). 3. A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal (art. 28, I, do CP). Ademais, nem sempre o estado de ira ou cólera do agente excluirá o dolo caracterizador do crime de ameaça (GOMES, Luiz Flávio e CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal: parte especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, volume 3, p. 95). Isso ocorrerá quando tal exaltação de ânimo retirar do agente a capacidade de reflexão sobre sua ação, a qual seria resultante de um destempero momentâneo, numa situação conflituosa pontual. 4. Recurso da defesa ao qual se nega provimento. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 14090019069, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/04/2011, Data da Publicação no Diário: 26/04/2011) (Grifes Nossos). Seguindo esta linha de raciocínio, tenho que a autoria é amplamente demonstrada diante dos elementos probatórios produzidos. As Jurisprudências nos ensinam que ante o conjunto probatório produzido nos autos, desfavoravelmente ao acusado, sob toda a ótica do Contraditório, a condenação é medida que se impõe. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP). ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE -MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. VIOLÊNCIA MORAL PRATICADA CONTRA A MULHER. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I. Não cabe a absolvição quando o acervo probatório constante nos autos oferece a segurança necessária para embasar um juízo condenatório, que é o caso. II. O fato das ameaças terem sido praticadas por ex-companheiro não autoriza a não aplicação da Lei Maria da penha, segundo a exegese do artigo 5º, inciso III, e conforme precedentes jurisprudenciais deste tribunal e do STJ. II. Apelo improvido. Unânime. (TJ-SE; ACr 2009309300; Ac. 7399/2009; Câmara Criminal; Relª Juíza Conv. Geni Silveira Schuster; DJSE 31/08/2009; Pág. 33) (Grifes Nossos). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDA DE E AUTORIA CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. COR RETA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO QUE ATENDE AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE CONSCIENTIZAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO DENUNCIADO. 1. A palavra da vítima, no âmbito das relações familiares, que geralmente ocorre sem testemunhas presenciais merece relevância ímpar para a aferição de um juízo de condenação, especialmente quando amparada em conjuntura circunstancial relevante, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Os depoimentos colhidos durante a instrução processual dão sustentação a tese da prática, pelo recorrente, da conduta reprimida pela Lei, impondo-se a condenação avistada em 1ª instância. 3. A substituição da pena adotada in casu é pertinente com a situação e se coaduna com o caráter ressocializador da pena. Apelação improvida. Decisão unânime. (TJ-SE; ACr 2009305647; Ac. 4470/2009; Câmara Criminal; Rel. Des. Netônio Bezerra Machado; DJSE 15/06/2009; Pág. 31) (Grifes Nossos). Por fim, consigno que decorre da natureza fragmentária do Direito Penal e do Princípio da Intervenção Mínima que o estatuto jurídico-punitivo somente deverá ser invocado quando a conduta focalizada implicar lesão significativa a bens juridicamente tutelados. Nesta linha de raciocínio, não se pode perder de vista a tendência jurisprudencial de afastar a interpretação restritiva dos tipos penais no caso de crimes praticados com violência à pessoa, máxime quando estamos tratando de violência doméstica, como aconteceu, na situação sob exame. Por isso, afora casos excepcionais nos quais a ameaça, de cunho graves, de forma que não podemos banalizar a gravidade das ofensas à integridade corporal, notadamente quando dirigidas a pessoas de cunho familiar, que não lhe permita reagir com firmeza ou mesmo rechaçar a agressão. A materialidade delitiva é robustamente comprovada através da Representação da ofendida acostado no ID 67842029. Estando, desta feita, certas a autoria e a materialidade, face as provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação do acusado. Por fim, embora dignos de louvor os esforços da Defesa do acusado no exercício de seu legítimo munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador. DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima. CONDENO o acusado GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA já devidamente qualificado nos autos, como infrator ao art. 147, § 1º c/c art. 71, do Código Penal na forma da Lei 11.340/2006. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, sempre observando o Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB). A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime2. Ademais, é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo Magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, in verbis: STF: As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem - no caso bem explícitas pelas instâncias ordinárias. (RT 641/397-8) A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 147, do Código Penal, é de detenção de 01 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo. Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal. As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou conduta desproporcional na prática do delito e ainda a praticou em três oportunidades por três dias seguidos; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Neste ponto, importante consignar que, conforme o entendimento consolidado no Colendo Superior Tubunal de Justiça, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, pois
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0001058-21.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
trata-se de circunstância neutra ou favorável (STJ, HC 252007/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016); as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo emocional; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 01 mês de detenção. Inexistem atenuantes e agravantes, assim como causas de diminuição de pena no presente caso. Importante destacar que conforme entendimento do STJ por meio do Tema 1.333, com o advento da Lei 14.994/2024, inaplicável a agravante prevista no art. 61, II, alínea “f” do CP. Reconheço duas causas de aumento de pena, quais sejam, a continuidade delitiva (art. 71, do CP - 02 vezes e mesmo a prevista no § 1º, do art. 147, do CP) e por tal fato, dobro a pena e fixo a pena em 02 meses de detenção. Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 02 meses de detenção. No que tange a fixação do regime de cumprimento da pena, por se tratar de crime praticado com violência contra a mulher, no ambiente doméstico, incide na espécie o entendimento contido na Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Quanto a uma possível aplicação de sursis ou suspensão condicional da pena, constato que o acusado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77 do CP, não havendo vedação em sua aplicação, ainda que se trate de crime que se submete ao rito da Lei Maria da Penha. No entanto, embora o acusado preencha os requisitos para a aplicação do sursis, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena acima atribuída em regime inicial aberto. Isso porquê, as condições do regime aberto, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (enunciado 4933), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos. No sursis, ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, §1º, do CP). Sendo assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. A propósito do assunto, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Sendo mais benéfico para o recorrido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto estipulado na r. sentença, deve ser afastada a suspensão condicional da pena. Caso em que o sursis será prejudicial ao réu, pois ficará submetido por 02 (dois) anos às condicionantes previstas no §2º do artigo 78 do Código Penal, quando a condenação penal definitiva foi de apenas 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples em regime inicial aberto. […] (TJES, Classe: Apelação, 49160008600, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data da Publicação no Diário: 26/09/2017). (...) A aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 77 do CP, ¿sursis¿, se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa de liberdade fora fixado em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no §2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2. Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação, 28150032663, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Data da Publicação no Diário: 03/07/2017) Sendo o regime aberto mais benéfico para o réu, face à quantidade de pena aplicada, afasta-se a concessão da suspensão da pena. (TJES, Classe: Apelação, 49150022660, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: MARCELO MENEZES LOUREIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Data da Publicação no Diário: 03/03/2017) Por estas razões, FIXO o regime inicial de cumprimento o ABERTO - (Art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP). CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP). Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, 47130080170, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015). No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “... O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14). Desta feita, embora a vasta argumentação da Defesa, os entendimentos jurisprudenciais encontram-se em sentido contrário. Procedam as anotações necessárias. Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE a Procuradoria Estadual informando a condenação do acusado para fins de aplicação da Lei Estadual 10.358/20154. Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto). DO PEDIDO DE DANOS MORAIS Em relação a Indenização almejada na inicial pela vítima - (art. 387, IV, do CPP), entendo que diante do reconhecimento da agressão e ainda toda a situação de vexame que a vítima foi levada, é perfeitamente plausível a fixação de indenização, conforme posicionamento já externado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso oncreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo. 2. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantumque refere-se ao dano moral. 3. Recurso especial improvido). Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.684 - DF (2016/0064765-6). RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Conforme já dito acima, o acusado ameaçou a vítima. Diante do exposto acima, as vítimas e a prova material demonstraram que o acusado, indevidamente, praticou o crime que atingiu a honra das vítimas, motivo pelo qual almejou amparo do Poder Judiciário. No âmbito da responsabilidade civil, necessária é a demonstração da culpa do agente pelo prejuízo experimentado pela vítima, que, na lição de Rui Stoco, “pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite deixa de agir quando deveria faze-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo”. (in Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: RT, 2004, pág 132). Deste modo, desnecessária se faz a reprodução de tais depoimentos, pois, todos eles são conclusivos no sentido de que o acusado cometeu tal ato ilícito, evidenciando sua responsabilidade. A reparação do dano causado a outrem se impõe quando o agente pratica ato ou omissão informado pela culpa lato sensu, vale dizer, quando age com dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia) e resulta demonstrado o nexo de causalidade de sua conduta e os danos ocasionados à vitima. De fato, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade de indenização por dano moral em casos de ofensa à honra, em especial no âmbito da Violência Doméstica amparada pela Lei 11.340/2006. No caso específico dos autos, a ameaça sofrida pela vítima está por demais evidenciada pelos depoimentos e prova material, como dito alhures. Ainda, também restou demonstrado que o comportamento irresponsável do acusado que trouxe desconfortos de cunho familiar, sendo causa de sofrimentos inestimáveis. Quanto aos danos morais, segundo a doutrina eles “são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais” (in Reparação Civil por Danos Morais?, de Carlos Alberto Bittar, pág. 41, Editora RT, 1993). É sabido que a indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso. Reconhecido então o dever de indenizar, resta agora a fixação do valor da indenização, o qual deve atentar para as peculiaridades de cada caso. Deve ser levada em consideração a situação econômica das partes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, além da importância da lesão. E a jurisprudência já asseverou: Na ausência de parâmetro objetivo para a fixação da indenização por danos morais, cabe ao julgador faze-lo consoante critérios não infringentes do bom senso e da prudência, atendendo às peculiaridades de cada caso concreto, de forma que o valor encontrado não represente o enriquecimento sem causa do ofendido, nem a impunidade do agressor? (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Apelação Cível Número: 0037988 Ano: 95 Uf:Df - em 26.02.96 Publicação: DJDF em 17.04.96). Assim, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado, razão pela qual, atento aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, tenho que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação e a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)5, valor que, ao meu sentir, se mostra razoável, tudo a ser executado perante a Vara competente. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. P.R.I, inclusive a vítima (art. 21, da Lei 11.340/2006 e art. 201, § 2º do CPP). ARQUIVE-SE. 1TJES, Classe: Apelação Criminal, 35080117639, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/08/2011, Data da Publicação no Diário: 18/08/2011. 2TJ/MG. Des. Antônio Armando dos Anjos. Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL. 10/03/2009. Publicação: 27/05/2009. 3- É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 4Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher, por meio de multa contra o agressor, para ressarcimento ao Estado do Espírito Santo por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos.... 5Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIA AO OFICIAL Esclareço ao Oficial de Justiça que deverá inquirir se o acusado tem interesse ou não em recorrer da r. sentença, no prazo legal, devendo constar na certidão a manifestação do acusado. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042913291830700000060229973 1 AUTUACAO GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA Peças digitalizadas 25042913291887200000060229974 2 PROTOCOLO APFD GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA Peças digitalizadas 25042913291971700000060229975 3 APFD GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA Peças digitalizadas 25042913292043200000060229976 3.0 CERTIDAO DE ANTECEDENTES SEM REGISTOS GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA Peças digitalizadas 25042913292122400000060229977 3.0 RELATORIO DE ATENDIMENTO GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA Peças digitalizadas 25042913292199000000060229978 4 TERMO DE AUDIENCIA GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA Peças digitalizadas 25042913292269000000060229979 4.0 RELATORIO FINAL GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA Peças digitalizadas 25042913292353200000060229980 5 MANDADO DE PRISAO GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA Peças digitalizadas 25042913292431800000060229981 6 CERTIDAO DE REMESSA Peças digitalizadas 25042913292497600000060229982 Poder Judiciário - TJES Peças digitalizadas 25042913292584000000060229983 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25042918053747800000060293021 Denúncia Petição (outras) 25043016302183900000060361459 Certidão Petição (outras) 25043016302199800000060361460 Anexo Vídeo Petição (outras) 25043016302217000000060361461 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25043017295081900000060369742 Mandado - Citação Mandado - Citação 25050617503320600000060586955 Mandado entregue: 5669881 Expediente: 11550914 Certidão 25051002005811000000060850755 MANDADO ASSINADO.pdf Arquivo Anexo Mandado 25051002005830300000060850956 Habilitação nos autos Petição (outras) 25051612090892200000061234108 1. Procuracao Gabriel Barbosa Oliveira Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051612090910300000061234111 Habilitação nos autos Petição (outras) 25051612183298700000061234431 Petição (outras) Petição (outras) 25051612273410100000061235978 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25051614482224400000061257183 Manifestação Resposta à Acusação e Revogação da Prisão Preventiva Petição (outras) 25051617001513600000061280087 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25051617231716000000061284156 CERTIDÃO INTIMAÇÃO VÍTIMA Certidão - Juntada 25051617402616900000061286397 ALVARÁ DE SOLTURA Certidão - Juntada 25051617504966400000061288312 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25051913555949700000061345494 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25051617231716000000061284156 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051617231716000000061284156 Renúncia de prazo Renúncia de prazo 25051914493288600000061356867 TERMO DE COMPROMISSO Certidão - Juntada 25051916311085400000061376981 Ciência de audiência Petição (outras) 25051917142247300000061383086 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25090414504254100000073692642 Renúncia de prazo Renúncia de prazo 25090500330877800000073739567 Mandado entregue: 5912953 Expediente: 13766300 Certidão 25091403243764400000074367683 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25091715423661500000074629765 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25091715545012000000074630805 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25091715545029900000074632556 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25091716041611200000074633831 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25091716084724100000074635014 Renúncia de prazo Renúncia de prazo 25091717502687700000074652995 Mandado entregue: 5940625 Expediente: 13985101 Certidão 25092300365053000000074963118 Mandado NÃO entregue: 5940438 Expediente: 13985065 Certidão 25101402463273100000076474036 Mandado entregue: 5940537 Expediente: 13985081 Certidão 25101402463707000000076474259 Mandado NÃO entregue: 5940546 Expediente: 13985082 Certidão 25101402464234100000076474160 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 25110712592192800000078107647 14-00-h-processo-no-0001058-2120258080048_bW3s3UGY Termo de Audiência 25110712592206000000078108591 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25111917022478200000078933259 Manifestação Alegações Finais Petição (outras) 25112717375699400000079348034 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112717433583400000079349971 Alegações Finais Alegações Finais 25121020385042900000080158899 SERRA-ES, 11 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito