Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTES: MARIA MANUELA TEIXEIRA SOARES MARTINS GABRIEL, JOSE AGOSTINHO GABRIEL, ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI, ALEXANDRA SOFIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL DE MELO, DANIELA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL BATISTA
REQUERIDOS: ROGÉRIO PEREIRA BROTTO, ELIND VIEIRA BROTO, JONAS MORAES REIS Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI - ES7843 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5013543-49.2025.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARIA MANUELA TEIXEIRA SOARES MARTINS GABRIEL e outros em face de ROGÉRIO PEREIRA BROTTO, ELIND VIEIRA BROTO e JONAS MORAES REIS, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel descrito na exordial, ao fundamento de exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini. Verifica-se que, por intermédio do despacho de ID 89433298, este Juízo determinou a emenda à petição inicial, exigindo da parte demandante a juntada de documentação indispensável à regular constituição e ao válido desenvolvimento do processo, notadamente: prova documental robusta da alegada hipossuficiência financeira; planta e memorial descritivo georreferenciado subscrito por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART/RRT; certidão imobiliária atualizada; adequação do valor da causa; qualificação completa dos confrontantes; esclarecimentos acerca da natureza da posse; bem como retificação do polo ativo. Em momento posterior, sobreveio a manifestação ID 91331506 da parte autora requerendo dilação temporal para cumprimento parcial das determinações judiciais, ao argumento de que enfrentava dificuldades na obtenção de documentos técnicos e dados qualificativos dos confrontantes. Diante disso, este Juízo deferiu prazo adicional de 15 (quinze) dias corridos para atendimento integral da determinação de emenda, advertindo expressamente que o descumprimento integral dos comandos judiciais ensejaria o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (ID 91796333). Sobreveio, então, nova petição da parte autora, na qual foram acostados documentos complementares, dentre eles certidão imobiliária atualizada e termo de inventariança, além de requerimento de retificação do polo ativo, esclarecimentos quanto à origem da posse e pedido de prorrogação do prazo anteriormente concedido. Sustentou a demandante que ainda se encontra diligenciando a obtenção da qualificação integral dos confrontantes, especialmente dos proprietários do lote 28, bem como a elaboração da planta e memorial descritivo georreferenciado, asseverando dificuldades financeiras e entraves práticos para atendimento integral da determinação judicial (ID 95305042). É o relatório, em síntese. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou, ao menos neste momento processual, atuação compatível com os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé objetiva processual, na medida em que promoveu a juntada parcial de documentos relevantes e apresentou justificativas minimamente plausíveis para o não atendimento integral das exigências anteriormente formuladas por este Juízo. Com efeito, a controvérsia posta nestes autos envolve pretensão de usucapião imobiliária, cuja natureza reclama rigor técnico-documental acentuado, sobretudo no tocante à correta individualização do imóvel, identificação dos confinantes e delimitação da área usucapienda. Não se trata, pois, de exigências meramente formais ou desprovidas de finalidade prática, mas de providências imprescindíveis à segurança jurídica do provimento jurisdicional vindicado e à higidez do futuro registro imobiliário. Eis julgados afinados com a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS POR INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E DE VÍCIOS NA SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES DOS IMÓVEIS USUCAPIENDOS E DE SEUS EVENTUAIS CÔNJUGES. ENCARGO LEGAL NÃO ATENDIDO PELA AUTORA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE. PLANTA DESCRITIVA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. DOCUMENTO NÃO JUNTADO PELA REQUERENTE. DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração são oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, com exceção do caso em que são considerados intempestivos ou manifestamente incabíveis, circunstâncias diversas dos presentes autos. É tempestivo, portanto, o recurso de apelação cível. Preliminar de não conhecimento do recurso em decorrência da intempestividade rejeitada. 2) Muito embora o procedimento especial da ação de usucapião não tenha sido reproduzido no Novo Código de Processo Civil, é certo que alguns atos processuais exigidos anteriormente foram mantidos no texto do atual ordenamento, merecendo destaque nesta oportunidade a preservação da necessidade de citação pessoal dos confinantes – proprietários ou possuidores – e da citação por edital dos requeridos e confrontantes que estejam em local incerto e não sabido e dos eventuais interessados, nos termos dos arts. 246, § 3º, e 259, inciso I. 3) A citação dos lindeiros na ação de usucapião (art. 942 do CPC⁄1973, correspondente ao art. 246, § 3º, do CPC⁄2015), a ser feita na figura de ambos os cônjuges em se tratando de casal proprietário (art. 10, § 1º, do CPC⁄1973, correspondente ao art. 73, § 1º, do CPC⁄2015), tem por escopo a proteção às propriedades confinantes, visto que objetiva evitar possível prejuízo advindo da outorga de um título de domínio inicial sem qualquer consulta aos limítrofes preestabelecidos. Portanto, na ação de usucapião os confrontantes são partes na condição de litisconsortes passivos necessários e a integração de todos, inclusive de seus cônjuges, se casados, é pressuposto essencial de desenvolvimento válido do processo, sob pena de extinção do feito. 4) Em razão de os lotes usucapiendos confrontarem entre si ou com lotes que já eram de propriedade⁄posse da autora, bastava a ela indicar, qualificar e realizar as diligências necessárias para efetuar a citação de todos os proprietários⁄possuidores dos imóveis usucapiendos, bem como de eventuais cônjuges, para atender o disposto no art. 942 do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 246, § 3º, do CPC⁄2015), o que foi feito, na medida do possível. 5) A autora não se desincumbiu do seu ônus processual, uma vez que não indicou e, especialmente, qualificou adequadamente os confinantes dos lotes usucapiendos e seus eventuais cônjuges, de modo que agiu com louvável zelo o julgador monocrático ao indeferir a inicial e, consequentemente, julgar o feito extinto, sem resolução do mérito, visto que o regular desenvolvimento da ação reclama que a inicial indique e qualifique os confinantes, a fim de que a citação possa se aperfeiçoar corretamente. 6) A exigência da planta descritiva do imóvel destina-se a delimitar o pedido e a própria sentença que ensejará o registro imobiliário, e, por isso, é considerada documento indispensável à inicial da ação de usucapião. 7) Na hipótese, em que pese a autora tenha sido comunicada, inúmeras vezes, pelo juízo acerca da necessidade de retificar a exordial, instruiu o feito apenas com cópias de plantas constantes do cadastro do município de Serra-ES relacionadas ao loteamento onde se situam os lotes usucapiendos e com as escrituras públicas do registro destes, documentos que são insuficientes para indicar as exatas medidas dos imóveis, embaraçando uma eventual procedência da demanda, já que obstaria o detalhado registro dos lotes. 8) Oportunizada a emenda da petição inicial, em mais de uma oportunidade, indefere-se a peça de ingresso da ação de usucapião na hipótese de ausência da completa identificação e qualificação dos confrontantes e de seus eventuais cônjuges, bem como diante da ausência de apresentação da planta descritiva do imóvel. 9) Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 048100267391, relª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Câmara Cível, j. 26/09/2017, DJES 06/10/2017) APELAÇÃO - USUCAPIÃO - IMÓVEL URBANO - JUNTADA DA PLANTA DO IMÓVEL E CITAÇÃO DOS CONFINANTES - AUSÊNCIA - OPORTUNIDADE DE EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Oportunizada a emenda da peça de ingresso, indefere-se a petição inicial da ação de usucapião na hipótese de ausência da completa identificação e qualificação dos confinantes, bem como de ausência de juntada da planta do imóvel e memorial descritivo. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0694.08.045438-2/002, rel. Tiago Pinto, 15ª Câmara Cível, j. 01/06/2017, publicação da súmula em 14/06/2017). Nada obstante, constata-se que a parte autora apresentou movimentação processual concreta voltada ao cumprimento das determinações judiciais, trazendo aos autos documentos atualizados, esclarecimentos adicionais e requerimento fundamentado de nova dilação temporal, circunstância que revela esforço efetivo para regularização da marcha processual. Nessa perspectiva, sobretudo em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, entendo razoável, em caráter excepcionalíssimo, conceder derradeira oportunidade para integral cumprimento do despacho de emenda à petição inicial. Não se pode perder de vista, contudo, que a parte autora já foi anteriormente intimada para regularização da exordial, tendo inclusive obtido prorrogação de prazo por decisão expressa deste Juízo. Assim, a nova dilação ora deferida não pode ser interpretada como autorização para perpetuação indefinida da fase de emenda, tampouco como relativização dos pressupostos processuais legalmente exigidos para o regular processamento da ação de usucapião.
Diante do exposto, defiro, em caráter improrrogável, o prazo adicional de 30 (trinta) dias corridos para que a parte autora cumpra integralmente o despacho de emenda à petição inicial, promovendo a juntada de toda a documentação e esclarecimentos ainda pendentes, especialmente aqueles concernentes à planta e memorial descritivo com ART/RRT, bem como à qualificação completa dos confrontantes. Advirto expressamente que o transcurso in albis do prazo ora concedido, ou o cumprimento parcial, insuficiente ou insatisfatório das diligências determinadas, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -18/05/2026, 00:00
Proferido despacho de mero expediente12/05/2026, 21:33
Conclusos para despacho12/05/2026, 21:21
Juntada de Petição de petição (outras)16/04/2026, 13:30
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI em 15/04/2026 23:59.16/04/2026, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202608/04/2026, 00:15
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.08/04/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA MANUELA TEIXEIRA SOARES MARTINS GABRIEL, JOSE AGOSTINHO GABRIEL, ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI, ALEXANDRA SOFIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL DE MELO, DANIELA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL BATISTA
REQUERIDO: ROGÉRIO PEREIRA BROTTO, ELIND VIEIRA BROTO, JONAS MORAES REIS CERTIDÃO Certifico que, decorrido o prazo legal, até a presente data, não foi apresentada resposta para o(s) seguinte(s) expediente(s): ID Expediente ID Documento Vinculado Nome Prazo Legal Data do Expediente Data da Ciência Prazo Processual 15831553 89433298 DANIELA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL BATISTA 15 dias 30/01/2026 17:43 03/02/2026 00:00 27/02/2026 23:59 15831554 89433298 JOSE AGOSTINHO GABRIEL 15 dias 30/01/2026 17:43 03/02/2026 00:00 27/02/2026 23:59 15831555 89433298 MARIA MANUELA TEIXEIRA SOARES MARTINS GABRIEL 15 dias 30/01/2026 17:43 03/02/2026 00:00 27/02/2026 23:59 15831556 89433298 ALEXANDRA SOFIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL DE MELO 15 dias 30/01/2026 17:43 03/02/2026 00:00 27/02/2026 23:59 15831557 89433298 ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI 15 dias 30/01/2026 17:43 03/02/2026 00:00 27/02/2026 23:59 GUARAPARI-ES, 10 de março de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5013543-49.2025.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)07/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 17:29
Juntada de Certidão10/03/2026, 02:38
Decorrido prazo de DANIELA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL BATISTA em 27/02/2026 23:59.10/03/2026, 02:38
Decorrido prazo de JOSE AGOSTINHO GABRIEL em 27/02/2026 23:59.10/03/2026, 02:38
Decorrido prazo de MARIA MANUELA TEIXEIRA SOARES MARTINS GABRIEL em 27/02/2026 23:59.10/03/2026, 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDRA SOFIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL DE MELO em 27/02/2026 23:59.10/03/2026, 02:38
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI em 27/02/2026 23:59.10/03/2026, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202609/03/2026, 03:13
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.09/03/2026, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202609/03/2026, 03:13
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.09/03/2026, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202609/03/2026, 03:13
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.09/03/2026, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202609/03/2026, 03:13
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.09/03/2026, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202609/03/2026, 03:13
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.09/03/2026, 03:13
Proferido despacho de mero expediente03/03/2026, 19:46
Conclusos para despacho27/02/2026, 08:38
Juntada de Petição de petição (outras)25/02/2026, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA MANUELA TEIXEIRA SOARES MARTINS GABRIEL, JOSE AGOSTINHO GABRIEL, ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI, ALEXANDRA SOFIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL DE MELO, DANIELA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL BATISTA
REQUERIDO: ROGÉRIO PEREIRA BROTTO, ELIND VIEIRA BROTO, JONAS MORAES REIS Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI - ES7843 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5013543-49.2025.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião proposta por Maria Manuela Teixeira Soares Martins Gabriel e outros, visando a declaração de domínio sobre o imóvel situado na Rua Manaus, Lote 09, Quadra 199, Loteamento Recreio de Setiba, Guarapari/ES. Em juízo de admissibilidade preliminar, compulsando os autos, verifico que a petição inicial carece de documentos indispensáveis à propositura da demanda e necessita de regularização quanto aos requisitos formais, nos termos do art. 320 e 321 do Código de Processo Civil. É o relatório, em síntese. Decido. I. Da admissibilidade formal da demanda. De uma análise preliminar minuciosa dos requisitos formais que lastreiam a presente demanda, constata-se a existência de vício processual apto a obstar o seu regular desenvolvimento, impondo-se, portanto, a adoção de providência saneadora indispensável. No caso em tela, mostra-se imperiosa a comprovação cabal da hipossuficiência econômica da parte autora, requisito este que condiciona o prosseguimento do feito sob os auspícios do benefício da gratuidade de justiça, além de outras questões que serão abordadas na sequência. II. Do pedido de gratuidade de justiça. Deflui-se dos autos que o demandante postula a gratuidade da justiça, e desta feita revela-se imperiosa uma análise mais detida sobre a declaração de hipossuficiência trazida aos autos. A mera apresentação de declaração unilateral, desprovida de outros elementos probatórios, não se revela suficiente para amparar o deferimento de tão relevante benefício, que, por sua própria natureza, não pode ser concedido de forma desmedida, uma vez que implica a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja preservação é dever primário deste Juízo. Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e, portanto, sujeita à mitigação diante de indícios que suscitem dúvidas sobre a real condição financeira dos requerentes. Nesse cenário, a legislação processual confere ao magistrado o poder-dever de exigir prova material concreta da alegada hipossuficiência, como meio de aferir com precisão as condições econômicas da parte postulante, de modo a evitar a concessão indevida da benesse. A exigência de comprovação objetiva do estado de miserabilidade jurídica é, por conseguinte, medida de rigor para garantir que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas/despesas processuais, sob pena de comprometer a integridade do sistema judiciário e onerar indevidamente o erário. Sobre esse ponto, doutrina de elevada autoridade ampara o entendimento deste Juízo. Como bem assinala Nelson Nery Junior: "A presunção de pobreza advinda da simples declaração do interessado não pode ser considerada absoluta, sendo lícito ao magistrado, com base em critérios objetivos e no exame dos elementos dos autos, exigir provas complementares. A declaração unilateral não tem o condão de afastar a discricionariedade judicial, devendo o juiz, em caso de fundadas dúvidas, exigir outros meios de comprovação da miserabilidade alegada." (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante. Edição atualizada, p. 1459). Ressalto que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica não configura, por si só, prova inconteste da necessidade do benefício. Nesse contexto, ao magistrado é facultado exigir a apresentação de documentação comprobatória adicional, sobretudo quando o acervo probatório indica que a parte possui condições financeiras para suportar os custos do processo. Seguem, adiante, precedentes paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DORECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO. 1. (...) 4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé. Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente. Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz. Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor. Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Litigância de má-fé. Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros. Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM. Juiz da causa. Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante. Penalidade afastada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. 24130275266, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício. Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). Portanto, o autor deverá regularizar a afirmação de hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, se existentes; (ii) as três últimas declarações de imposto de renda, caso tenha, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores. No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais o autor mantém vínculo ativo, consoante se depreende do sistema SisbaJud, quais sejam: (a) Maria Manuela Teixeira Soares Martins Gabriel: Banco Banestes S.A., Caixa Econômica Federal e PicPay; (b) Ana Cláudia Martins de Agostinho Gabriel Ricieri: Banco Banestes S.A., Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos - IP, PicPay e Banco Santander S.A; (c) Alexandra Sofia Martins de Agostinho Gabriel de Melo: Caixa Econômica Federal, Neon Pagamentos S.A IP, Nu Pagamentos - IP, Banco C6 S.A., PicPay, Banco Bradesco S.A., PagSeguro Internet IP S.A., MidWay S.A., Itaú Unibanco S.A., Mercado Pago IP LTDA, XP Investimentos CCTVM S/A e Banco Santander S.A; (d) Daniela Martins de Agostinho Gabriel Batista: Banqi, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos - IP, PicPay, Neon Pagamentos S.A., Banco Bradesco S.A., PagSeguro Internet S.A., MidWay S.A., PicPayBank - Banco Múltiplo S.A., Mercado Pago IP LTDA, Stone IP S.A. e Banco Santander S.A. Destaco que a eventual inércia do autor em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edgar Pedrini contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no processo nº 5017408-78.2023.8.08.0012, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou adequadamente sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a inércia do agravante em cumprir a intimação judicial para apresentar documentos comprobatórios justifica o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada se houver nos autos indícios que justifiquem a exigência de comprovação documental da condição de insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando o postulante não apresenta documentos que evidenciem sua incapacidade financeira, após ter sido intimado para tal. No caso em exame, o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios, como a última Declaração de Imposto de Renda, e permaneceu inerte, o que impede o reconhecimento de sua hipossuficiência. A ausência de comprovação suficiente da condição financeira do agravante, somada à sua inércia em atender à intimação judicial, fundamenta o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante indícios em sentido contrário ou inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios quando intimada. A gratuidade de justiça pode ser indeferida se o requerente, devidamente intimado, não comprovar a insuficiência de recursos por meio de documentos adequados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019. TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024). Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça. Enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade. Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo. III. Dos imperiosos esclarecimentos e da necessidade de instrução documental adequada. Como é cediço, a sentença de usucapião constitui título hábil para a abertura de matrícula imobiliária, o que impõe a estrita observância ao princípio da especialidade objetiva. Sob essa ótica, revela-se indispensável a apresentação de planta e memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas, subscritos por profissional habilitado e acompanhados da respectiva ART/RRT. Tais documentos são essenciais para garantir a segurança jurídica registral e a delimitação precisa da área e de suas confrontações. Compulsando os autos, verifica-se que a peça exordial não se fez acompanhar de tais elementos técnicos. Outrossim, embora a parte autora alegue a ausência de registro no Registro Geral de Imóveis de Guarapari, omitiu a juntada de certidão de inteiro teor atualizada ou, na sua inexistência, de certidão negativa de ônus expedida pelo cartório competente — documento este imprescindível à identificação do titular do domínio que deverá, obrigatoriamente, integrar o polo passivo. No que tange ao valor da causa, constata-se que o montante de R$ 100.000,00 foi atribuído de forma estimativa, desprovido de lastro documental. Nesse ponto, incumbe à parte autora colacionar o espelho do IPTU do ano corrente (valor venal) ou laudo de avaliação idôneo, adequando a pretensão ao benefício econômico perseguido, nos termos do art. 292, IV, do CPC. Ademais, quanto à qualificação do confinante do Lote 28, a indicação de "pessoa desconhecida" é insuficiente; cumpre à requerente diligenciar para a correta identificação (nome, CPF e endereço), visando viabilizar a citação pessoal exigida pelo art. 246, § 3º, do CPC, ou demonstrar o exaurimento de meios para tal fim. Por fim, incursionando na narrativa dos fatos e à luz da teoria da asserção, verifico eventual óbice legal quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da aquisição originária pela via da usucapião. Ao afirmar que mantém tratativas com os herdeiros do Espólio de Jonas Moraes Reis para a compra e venda do imóvel, a autora parece reconhecer a propriedade alheia. Tal comportamento é, a priori, incompatível com o animus domini, uma vez que a negociação de compra de quem se admite ser o proprietário transmuda a posse para a natureza precária ou tolerada. Outrossim, a citação editalícia, por ser medida excepcional, mostra-se descabida no atual estágio, dado que a inicial aponta canal de comunicação ativo com o representante do espólio, Sr. Fabrício Victa Reis. Por fim, compulsando a inicial, verifica-se que figuram no polo ativo, concomitantemente, o Espólio de José Agostinho Gabriel e, em nome próprio, a viúva meeira e as herdeiras. Tal cumulação mostra-se tecnicamente inadequada e gera incerteza quanto à titularidade do direito pleiteado. A legitimidade para pleitear a usucapião deve ser definida com precisão: (i) se o inventário estiver em curso, a legitimidade ativa é, em regra, do Espólio, representado pelo(a) inventariante, devendo o imóvel usucapiendo integrar o acervo hereditário para posterior partilha; (ii) se o inventário já foi encerrado ou se as herdeiras pleiteiam direito próprio em condomínio (pela saisine ou posse própria exclusiva após o óbito), a legitimidade é das pessoas físicas. Desse modo, deverá o autor também emendar a inicial, para: (i) Juntar planta do imóvel e memorial descritivo atualizados, com a indicação precisa dos confinantes, com seus respectivos dados qualificadores (Nome completo, CPF, Estado Civil e Endereço Residencial), elaborados por engenheiro civil regularmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA); (ii) Apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica do subscritor dos referidos documentos; (iii) Juntar documento que comprove o valor venal dos lotes usucapiendos, atribuindo, na sequência, a correta valoração da causa (TJES, Apelação Cível n. 0015763-05.2017.8.08.0048, rel. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 28/08/2023), anexando, por conseguinte, documento comprobatório; (iv) Juntar matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, a fim de possibilitar a correta formação do polo passivo da presente demanda; (v) Esclarecer a natureza da negociação mencionada na exordial, demonstrando a compatibilidade de tal conduta com o requisito subjetivo da posse ad usucapionem; (vi) Indicar o CPF, endereço residencial e demais dados qualificadores do suposto representante do Espólio de Jonas Moraes Reis, Sr. Fabrício Victa Reis; (vii) Esclarecer a situação do inventário do de cujus e retificar o polo ativo, optando por uma das figuras processuais ou justificando, legalmente, a necessidade do litisconsórcio, sob pena de indeferimento da inicial por ilegitimidade de parte. IV. Da conclusão.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, nos termos do artigo 320 e 321 do Código de Processo Civil, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de todos os documentos comprobatórios de sua pretensão, inclusive os destinados a comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou, alternativamente, proceda ao recolhimento das custas/despesas de ingresso, situação na qual somente pedido de gratuidade restará prejudicado. Outrossim, advirto que a inobservância da juntada dos documentos comprobatórios da pobreza jurídica resultará no indeferimento da benesse da gratuidade da justiça e que o descumprimento da integralidade deste despacho resultará na extinção imeritória do feito (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA MANUELA TEIXEIRA SOARES MARTINS GABRIEL, JOSE AGOSTINHO GABRIEL, ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI, ALEXANDRA SOFIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL DE MELO, DANIELA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL BATISTA
REQUERIDO: ROGÉRIO PEREIRA BROTTO, ELIND VIEIRA BROTO, JONAS MORAES REIS Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI - ES7843 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5013543-49.2025.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião proposta por Maria Manuela Teixeira Soares Martins Gabriel e outros, visando a declaração de domínio sobre o imóvel situado na Rua Manaus, Lote 09, Quadra 199, Loteamento Recreio de Setiba, Guarapari/ES. Em juízo de admissibilidade preliminar, compulsando os autos, verifico que a petição inicial carece de documentos indispensáveis à propositura da demanda e necessita de regularização quanto aos requisitos formais, nos termos do art. 320 e 321 do Código de Processo Civil. É o relatório, em síntese. Decido. I. Da admissibilidade formal da demanda. De uma análise preliminar minuciosa dos requisitos formais que lastreiam a presente demanda, constata-se a existência de vício processual apto a obstar o seu regular desenvolvimento, impondo-se, portanto, a adoção de providência saneadora indispensável. No caso em tela, mostra-se imperiosa a comprovação cabal da hipossuficiência econômica da parte autora, requisito este que condiciona o prosseguimento do feito sob os auspícios do benefício da gratuidade de justiça, além de outras questões que serão abordadas na sequência. II. Do pedido de gratuidade de justiça. Deflui-se dos autos que o demandante postula a gratuidade da justiça, e desta feita revela-se imperiosa uma análise mais detida sobre a declaração de hipossuficiência trazida aos autos. A mera apresentação de declaração unilateral, desprovida de outros elementos probatórios, não se revela suficiente para amparar o deferimento de tão relevante benefício, que, por sua própria natureza, não pode ser concedido de forma desmedida, uma vez que implica a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja preservação é dever primário deste Juízo. Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e, portanto, sujeita à mitigação diante de indícios que suscitem dúvidas sobre a real condição financeira dos requerentes. Nesse cenário, a legislação processual confere ao magistrado o poder-dever de exigir prova material concreta da alegada hipossuficiência, como meio de aferir com precisão as condições econômicas da parte postulante, de modo a evitar a concessão indevida da benesse. A exigência de comprovação objetiva do estado de miserabilidade jurídica é, por conseguinte, medida de rigor para garantir que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas/despesas processuais, sob pena de comprometer a integridade do sistema judiciário e onerar indevidamente o erário. Sobre esse ponto, doutrina de elevada autoridade ampara o entendimento deste Juízo. Como bem assinala Nelson Nery Junior: "A presunção de pobreza advinda da simples declaração do interessado não pode ser considerada absoluta, sendo lícito ao magistrado, com base em critérios objetivos e no exame dos elementos dos autos, exigir provas complementares. A declaração unilateral não tem o condão de afastar a discricionariedade judicial, devendo o juiz, em caso de fundadas dúvidas, exigir outros meios de comprovação da miserabilidade alegada." (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante. Edição atualizada, p. 1459). Ressalto que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica não configura, por si só, prova inconteste da necessidade do benefício. Nesse contexto, ao magistrado é facultado exigir a apresentação de documentação comprobatória adicional, sobretudo quando o acervo probatório indica que a parte possui condições financeiras para suportar os custos do processo. Seguem, adiante, precedentes paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DORECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO. 1. (...) 4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé. Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente. Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz. Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor. Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Litigância de má-fé. Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros. Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM. Juiz da causa. Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante. Penalidade afastada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. 24130275266, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício. Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). Portanto, o autor deverá regularizar a afirmação de hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, se existentes; (ii) as três últimas declarações de imposto de renda, caso tenha, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores. No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais o autor mantém vínculo ativo, consoante se depreende do sistema SisbaJud, quais sejam: (a) Maria Manuela Teixeira Soares Martins Gabriel: Banco Banestes S.A., Caixa Econômica Federal e PicPay; (b) Ana Cláudia Martins de Agostinho Gabriel Ricieri: Banco Banestes S.A., Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos - IP, PicPay e Banco Santander S.A; (c) Alexandra Sofia Martins de Agostinho Gabriel de Melo: Caixa Econômica Federal, Neon Pagamentos S.A IP, Nu Pagamentos - IP, Banco C6 S.A., PicPay, Banco Bradesco S.A., PagSeguro Internet IP S.A., MidWay S.A., Itaú Unibanco S.A., Mercado Pago IP LTDA, XP Investimentos CCTVM S/A e Banco Santander S.A; (d) Daniela Martins de Agostinho Gabriel Batista: Banqi, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos - IP, PicPay, Neon Pagamentos S.A., Banco Bradesco S.A., PagSeguro Internet S.A., MidWay S.A., PicPayBank - Banco Múltiplo S.A., Mercado Pago IP LTDA, Stone IP S.A. e Banco Santander S.A. Destaco que a eventual inércia do autor em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edgar Pedrini contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no processo nº 5017408-78.2023.8.08.0012, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou adequadamente sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a inércia do agravante em cumprir a intimação judicial para apresentar documentos comprobatórios justifica o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada se houver nos autos indícios que justifiquem a exigência de comprovação documental da condição de insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando o postulante não apresenta documentos que evidenciem sua incapacidade financeira, após ter sido intimado para tal. No caso em exame, o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios, como a última Declaração de Imposto de Renda, e permaneceu inerte, o que impede o reconhecimento de sua hipossuficiência. A ausência de comprovação suficiente da condição financeira do agravante, somada à sua inércia em atender à intimação judicial, fundamenta o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante indícios em sentido contrário ou inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios quando intimada. A gratuidade de justiça pode ser indeferida se o requerente, devidamente intimado, não comprovar a insuficiência de recursos por meio de documentos adequados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019. TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024). Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça. Enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade. Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo. III. Dos imperiosos esclarecimentos e da necessidade de instrução documental adequada. Como é cediço, a sentença de usucapião constitui título hábil para a abertura de matrícula imobiliária, o que impõe a estrita observância ao princípio da especialidade objetiva. Sob essa ótica, revela-se indispensável a apresentação de planta e memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas, subscritos por profissional habilitado e acompanhados da respectiva ART/RRT. Tais documentos são essenciais para garantir a segurança jurídica registral e a delimitação precisa da área e de suas confrontações. Compulsando os autos, verifica-se que a peça exordial não se fez acompanhar de tais elementos técnicos. Outrossim, embora a parte autora alegue a ausência de registro no Registro Geral de Imóveis de Guarapari, omitiu a juntada de certidão de inteiro teor atualizada ou, na sua inexistência, de certidão negativa de ônus expedida pelo cartório competente — documento este imprescindível à identificação do titular do domínio que deverá, obrigatoriamente, integrar o polo passivo. No que tange ao valor da causa, constata-se que o montante de R$ 100.000,00 foi atribuído de forma estimativa, desprovido de lastro documental. Nesse ponto, incumbe à parte autora colacionar o espelho do IPTU do ano corrente (valor venal) ou laudo de avaliação idôneo, adequando a pretensão ao benefício econômico perseguido, nos termos do art. 292, IV, do CPC. Ademais, quanto à qualificação do confinante do Lote 28, a indicação de "pessoa desconhecida" é insuficiente; cumpre à requerente diligenciar para a correta identificação (nome, CPF e endereço), visando viabilizar a citação pessoal exigida pelo art. 246, § 3º, do CPC, ou demonstrar o exaurimento de meios para tal fim. Por fim, incursionando na narrativa dos fatos e à luz da teoria da asserção, verifico eventual óbice legal quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da aquisição originária pela via da usucapião. Ao afirmar que mantém tratativas com os herdeiros do Espólio de Jonas Moraes Reis para a compra e venda do imóvel, a autora parece reconhecer a propriedade alheia. Tal comportamento é, a priori, incompatível com o animus domini, uma vez que a negociação de compra de quem se admite ser o proprietário transmuda a posse para a natureza precária ou tolerada. Outrossim, a citação editalícia, por ser medida excepcional, mostra-se descabida no atual estágio, dado que a inicial aponta canal de comunicação ativo com o representante do espólio, Sr. Fabrício Victa Reis. Por fim, compulsando a inicial, verifica-se que figuram no polo ativo, concomitantemente, o Espólio de José Agostinho Gabriel e, em nome próprio, a viúva meeira e as herdeiras. Tal cumulação mostra-se tecnicamente inadequada e gera incerteza quanto à titularidade do direito pleiteado. A legitimidade para pleitear a usucapião deve ser definida com precisão: (i) se o inventário estiver em curso, a legitimidade ativa é, em regra, do Espólio, representado pelo(a) inventariante, devendo o imóvel usucapiendo integrar o acervo hereditário para posterior partilha; (ii) se o inventário já foi encerrado ou se as herdeiras pleiteiam direito próprio em condomínio (pela saisine ou posse própria exclusiva após o óbito), a legitimidade é das pessoas físicas. Desse modo, deverá o autor também emendar a inicial, para: (i) Juntar planta do imóvel e memorial descritivo atualizados, com a indicação precisa dos confinantes, com seus respectivos dados qualificadores (Nome completo, CPF, Estado Civil e Endereço Residencial), elaborados por engenheiro civil regularmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA); (ii) Apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica do subscritor dos referidos documentos; (iii) Juntar documento que comprove o valor venal dos lotes usucapiendos, atribuindo, na sequência, a correta valoração da causa (TJES, Apelação Cível n. 0015763-05.2017.8.08.0048, rel. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 28/08/2023), anexando, por conseguinte, documento comprobatório; (iv) Juntar matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, a fim de possibilitar a correta formação do polo passivo da presente demanda; (v) Esclarecer a natureza da negociação mencionada na exordial, demonstrando a compatibilidade de tal conduta com o requisito subjetivo da posse ad usucapionem; (vi) Indicar o CPF, endereço residencial e demais dados qualificadores do suposto representante do Espólio de Jonas Moraes Reis, Sr. Fabrício Victa Reis; (vii) Esclarecer a situação do inventário do de cujus e retificar o polo ativo, optando por uma das figuras processuais ou justificando, legalmente, a necessidade do litisconsórcio, sob pena de indeferimento da inicial por ilegitimidade de parte. IV. Da conclusão.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, nos termos do artigo 320 e 321 do Código de Processo Civil, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de todos os documentos comprobatórios de sua pretensão, inclusive os destinados a comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou, alternativamente, proceda ao recolhimento das custas/despesas de ingresso, situação na qual somente pedido de gratuidade restará prejudicado. Outrossim, advirto que a inobservância da juntada dos documentos comprobatórios da pobreza jurídica resultará no indeferimento da benesse da gratuidade da justiça e que o descumprimento da integralidade deste despacho resultará na extinção imeritória do feito (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA MANUELA TEIXEIRA SOARES MARTINS GABRIEL, JOSE AGOSTINHO GABRIEL, ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI, ALEXANDRA SOFIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL DE MELO, DANIELA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL BATISTA
REQUERIDO: ROGÉRIO PEREIRA BROTTO, ELIND VIEIRA BROTO, JONAS MORAES REIS Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI - ES7843 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5013543-49.2025.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião proposta por Maria Manuela Teixeira Soares Martins Gabriel e outros, visando a declaração de domínio sobre o imóvel situado na Rua Manaus, Lote 09, Quadra 199, Loteamento Recreio de Setiba, Guarapari/ES. Em juízo de admissibilidade preliminar, compulsando os autos, verifico que a petição inicial carece de documentos indispensáveis à propositura da demanda e necessita de regularização quanto aos requisitos formais, nos termos do art. 320 e 321 do Código de Processo Civil. É o relatório, em síntese. Decido. I. Da admissibilidade formal da demanda. De uma análise preliminar minuciosa dos requisitos formais que lastreiam a presente demanda, constata-se a existência de vício processual apto a obstar o seu regular desenvolvimento, impondo-se, portanto, a adoção de providência saneadora indispensável. No caso em tela, mostra-se imperiosa a comprovação cabal da hipossuficiência econômica da parte autora, requisito este que condiciona o prosseguimento do feito sob os auspícios do benefício da gratuidade de justiça, além de outras questões que serão abordadas na sequência. II. Do pedido de gratuidade de justiça. Deflui-se dos autos que o demandante postula a gratuidade da justiça, e desta feita revela-se imperiosa uma análise mais detida sobre a declaração de hipossuficiência trazida aos autos. A mera apresentação de declaração unilateral, desprovida de outros elementos probatórios, não se revela suficiente para amparar o deferimento de tão relevante benefício, que, por sua própria natureza, não pode ser concedido de forma desmedida, uma vez que implica a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja preservação é dever primário deste Juízo. Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e, portanto, sujeita à mitigação diante de indícios que suscitem dúvidas sobre a real condição financeira dos requerentes. Nesse cenário, a legislação processual confere ao magistrado o poder-dever de exigir prova material concreta da alegada hipossuficiência, como meio de aferir com precisão as condições econômicas da parte postulante, de modo a evitar a concessão indevida da benesse. A exigência de comprovação objetiva do estado de miserabilidade jurídica é, por conseguinte, medida de rigor para garantir que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas/despesas processuais, sob pena de comprometer a integridade do sistema judiciário e onerar indevidamente o erário. Sobre esse ponto, doutrina de elevada autoridade ampara o entendimento deste Juízo. Como bem assinala Nelson Nery Junior: "A presunção de pobreza advinda da simples declaração do interessado não pode ser considerada absoluta, sendo lícito ao magistrado, com base em critérios objetivos e no exame dos elementos dos autos, exigir provas complementares. A declaração unilateral não tem o condão de afastar a discricionariedade judicial, devendo o juiz, em caso de fundadas dúvidas, exigir outros meios de comprovação da miserabilidade alegada." (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante. Edição atualizada, p. 1459). Ressalto que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica não configura, por si só, prova inconteste da necessidade do benefício. Nesse contexto, ao magistrado é facultado exigir a apresentação de documentação comprobatória adicional, sobretudo quando o acervo probatório indica que a parte possui condições financeiras para suportar os custos do processo. Seguem, adiante, precedentes paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DORECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO. 1. (...) 4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé. Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente. Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz. Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor. Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Litigância de má-fé. Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros. Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM. Juiz da causa. Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante. Penalidade afastada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. 24130275266, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício. Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). Portanto, o autor deverá regularizar a afirmação de hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, se existentes; (ii) as três últimas declarações de imposto de renda, caso tenha, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores. No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais o autor mantém vínculo ativo, consoante se depreende do sistema SisbaJud, quais sejam: (a) Maria Manuela Teixeira Soares Martins Gabriel: Banco Banestes S.A., Caixa Econômica Federal e PicPay; (b) Ana Cláudia Martins de Agostinho Gabriel Ricieri: Banco Banestes S.A., Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos - IP, PicPay e Banco Santander S.A; (c) Alexandra Sofia Martins de Agostinho Gabriel de Melo: Caixa Econômica Federal, Neon Pagamentos S.A IP, Nu Pagamentos - IP, Banco C6 S.A., PicPay, Banco Bradesco S.A., PagSeguro Internet IP S.A., MidWay S.A., Itaú Unibanco S.A., Mercado Pago IP LTDA, XP Investimentos CCTVM S/A e Banco Santander S.A; (d) Daniela Martins de Agostinho Gabriel Batista: Banqi, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos - IP, PicPay, Neon Pagamentos S.A., Banco Bradesco S.A., PagSeguro Internet S.A., MidWay S.A., PicPayBank - Banco Múltiplo S.A., Mercado Pago IP LTDA, Stone IP S.A. e Banco Santander S.A. Destaco que a eventual inércia do autor em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edgar Pedrini contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no processo nº 5017408-78.2023.8.08.0012, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou adequadamente sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a inércia do agravante em cumprir a intimação judicial para apresentar documentos comprobatórios justifica o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada se houver nos autos indícios que justifiquem a exigência de comprovação documental da condição de insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando o postulante não apresenta documentos que evidenciem sua incapacidade financeira, após ter sido intimado para tal. No caso em exame, o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios, como a última Declaração de Imposto de Renda, e permaneceu inerte, o que impede o reconhecimento de sua hipossuficiência. A ausência de comprovação suficiente da condição financeira do agravante, somada à sua inércia em atender à intimação judicial, fundamenta o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante indícios em sentido contrário ou inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios quando intimada. A gratuidade de justiça pode ser indeferida se o requerente, devidamente intimado, não comprovar a insuficiência de recursos por meio de documentos adequados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019. TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024). Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça. Enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade. Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo. III. Dos imperiosos esclarecimentos e da necessidade de instrução documental adequada. Como é cediço, a sentença de usucapião constitui título hábil para a abertura de matrícula imobiliária, o que impõe a estrita observância ao princípio da especialidade objetiva. Sob essa ótica, revela-se indispensável a apresentação de planta e memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas, subscritos por profissional habilitado e acompanhados da respectiva ART/RRT. Tais documentos são essenciais para garantir a segurança jurídica registral e a delimitação precisa da área e de suas confrontações. Compulsando os autos, verifica-se que a peça exordial não se fez acompanhar de tais elementos técnicos. Outrossim, embora a parte autora alegue a ausência de registro no Registro Geral de Imóveis de Guarapari, omitiu a juntada de certidão de inteiro teor atualizada ou, na sua inexistência, de certidão negativa de ônus expedida pelo cartório competente — documento este imprescindível à identificação do titular do domínio que deverá, obrigatoriamente, integrar o polo passivo. No que tange ao valor da causa, constata-se que o montante de R$ 100.000,00 foi atribuído de forma estimativa, desprovido de lastro documental. Nesse ponto, incumbe à parte autora colacionar o espelho do IPTU do ano corrente (valor venal) ou laudo de avaliação idôneo, adequando a pretensão ao benefício econômico perseguido, nos termos do art. 292, IV, do CPC. Ademais, quanto à qualificação do confinante do Lote 28, a indicação de "pessoa desconhecida" é insuficiente; cumpre à requerente diligenciar para a correta identificação (nome, CPF e endereço), visando viabilizar a citação pessoal exigida pelo art. 246, § 3º, do CPC, ou demonstrar o exaurimento de meios para tal fim. Por fim, incursionando na narrativa dos fatos e à luz da teoria da asserção, verifico eventual óbice legal quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da aquisição originária pela via da usucapião. Ao afirmar que mantém tratativas com os herdeiros do Espólio de Jonas Moraes Reis para a compra e venda do imóvel, a autora parece reconhecer a propriedade alheia. Tal comportamento é, a priori, incompatível com o animus domini, uma vez que a negociação de compra de quem se admite ser o proprietário transmuda a posse para a natureza precária ou tolerada. Outrossim, a citação editalícia, por ser medida excepcional, mostra-se descabida no atual estágio, dado que a inicial aponta canal de comunicação ativo com o representante do espólio, Sr. Fabrício Victa Reis. Por fim, compulsando a inicial, verifica-se que figuram no polo ativo, concomitantemente, o Espólio de José Agostinho Gabriel e, em nome próprio, a viúva meeira e as herdeiras. Tal cumulação mostra-se tecnicamente inadequada e gera incerteza quanto à titularidade do direito pleiteado. A legitimidade para pleitear a usucapião deve ser definida com precisão: (i) se o inventário estiver em curso, a legitimidade ativa é, em regra, do Espólio, representado pelo(a) inventariante, devendo o imóvel usucapiendo integrar o acervo hereditário para posterior partilha; (ii) se o inventário já foi encerrado ou se as herdeiras pleiteiam direito próprio em condomínio (pela saisine ou posse própria exclusiva após o óbito), a legitimidade é das pessoas físicas. Desse modo, deverá o autor também emendar a inicial, para: (i) Juntar planta do imóvel e memorial descritivo atualizados, com a indicação precisa dos confinantes, com seus respectivos dados qualificadores (Nome completo, CPF, Estado Civil e Endereço Residencial), elaborados por engenheiro civil regularmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA); (ii) Apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica do subscritor dos referidos documentos; (iii) Juntar documento que comprove o valor venal dos lotes usucapiendos, atribuindo, na sequência, a correta valoração da causa (TJES, Apelação Cível n. 0015763-05.2017.8.08.0048, rel. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 28/08/2023), anexando, por conseguinte, documento comprobatório; (iv) Juntar matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, a fim de possibilitar a correta formação do polo passivo da presente demanda; (v) Esclarecer a natureza da negociação mencionada na exordial, demonstrando a compatibilidade de tal conduta com o requisito subjetivo da posse ad usucapionem; (vi) Indicar o CPF, endereço residencial e demais dados qualificadores do suposto representante do Espólio de Jonas Moraes Reis, Sr. Fabrício Victa Reis; (vii) Esclarecer a situação do inventário do de cujus e retificar o polo ativo, optando por uma das figuras processuais ou justificando, legalmente, a necessidade do litisconsórcio, sob pena de indeferimento da inicial por ilegitimidade de parte. IV. Da conclusão.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, nos termos do artigo 320 e 321 do Código de Processo Civil, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de todos os documentos comprobatórios de sua pretensão, inclusive os destinados a comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou, alternativamente, proceda ao recolhimento das custas/despesas de ingresso, situação na qual somente pedido de gratuidade restará prejudicado. Outrossim, advirto que a inobservância da juntada dos documentos comprobatórios da pobreza jurídica resultará no indeferimento da benesse da gratuidade da justiça e que o descumprimento da integralidade deste despacho resultará na extinção imeritória do feito (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA MANUELA TEIXEIRA SOARES MARTINS GABRIEL, JOSE AGOSTINHO GABRIEL, ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI, ALEXANDRA SOFIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL DE MELO, DANIELA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL BATISTA
REQUERIDO: ROGÉRIO PEREIRA BROTTO, ELIND VIEIRA BROTO, JONAS MORAES REIS Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI - ES7843 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5013543-49.2025.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião proposta por Maria Manuela Teixeira Soares Martins Gabriel e outros, visando a declaração de domínio sobre o imóvel situado na Rua Manaus, Lote 09, Quadra 199, Loteamento Recreio de Setiba, Guarapari/ES. Em juízo de admissibilidade preliminar, compulsando os autos, verifico que a petição inicial carece de documentos indispensáveis à propositura da demanda e necessita de regularização quanto aos requisitos formais, nos termos do art. 320 e 321 do Código de Processo Civil. É o relatório, em síntese. Decido. I. Da admissibilidade formal da demanda. De uma análise preliminar minuciosa dos requisitos formais que lastreiam a presente demanda, constata-se a existência de vício processual apto a obstar o seu regular desenvolvimento, impondo-se, portanto, a adoção de providência saneadora indispensável. No caso em tela, mostra-se imperiosa a comprovação cabal da hipossuficiência econômica da parte autora, requisito este que condiciona o prosseguimento do feito sob os auspícios do benefício da gratuidade de justiça, além de outras questões que serão abordadas na sequência. II. Do pedido de gratuidade de justiça. Deflui-se dos autos que o demandante postula a gratuidade da justiça, e desta feita revela-se imperiosa uma análise mais detida sobre a declaração de hipossuficiência trazida aos autos. A mera apresentação de declaração unilateral, desprovida de outros elementos probatórios, não se revela suficiente para amparar o deferimento de tão relevante benefício, que, por sua própria natureza, não pode ser concedido de forma desmedida, uma vez que implica a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja preservação é dever primário deste Juízo. Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e, portanto, sujeita à mitigação diante de indícios que suscitem dúvidas sobre a real condição financeira dos requerentes. Nesse cenário, a legislação processual confere ao magistrado o poder-dever de exigir prova material concreta da alegada hipossuficiência, como meio de aferir com precisão as condições econômicas da parte postulante, de modo a evitar a concessão indevida da benesse. A exigência de comprovação objetiva do estado de miserabilidade jurídica é, por conseguinte, medida de rigor para garantir que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas/despesas processuais, sob pena de comprometer a integridade do sistema judiciário e onerar indevidamente o erário. Sobre esse ponto, doutrina de elevada autoridade ampara o entendimento deste Juízo. Como bem assinala Nelson Nery Junior: "A presunção de pobreza advinda da simples declaração do interessado não pode ser considerada absoluta, sendo lícito ao magistrado, com base em critérios objetivos e no exame dos elementos dos autos, exigir provas complementares. A declaração unilateral não tem o condão de afastar a discricionariedade judicial, devendo o juiz, em caso de fundadas dúvidas, exigir outros meios de comprovação da miserabilidade alegada." (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante. Edição atualizada, p. 1459). Ressalto que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica não configura, por si só, prova inconteste da necessidade do benefício. Nesse contexto, ao magistrado é facultado exigir a apresentação de documentação comprobatória adicional, sobretudo quando o acervo probatório indica que a parte possui condições financeiras para suportar os custos do processo. Seguem, adiante, precedentes paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DORECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO. 1. (...) 4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé. Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente. Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz. Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor. Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Litigância de má-fé. Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros. Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM. Juiz da causa. Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante. Penalidade afastada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. 24130275266, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício. Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). Portanto, o autor deverá regularizar a afirmação de hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, se existentes; (ii) as três últimas declarações de imposto de renda, caso tenha, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores. No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais o autor mantém vínculo ativo, consoante se depreende do sistema SisbaJud, quais sejam: (a) Maria Manuela Teixeira Soares Martins Gabriel: Banco Banestes S.A., Caixa Econômica Federal e PicPay; (b) Ana Cláudia Martins de Agostinho Gabriel Ricieri: Banco Banestes S.A., Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos - IP, PicPay e Banco Santander S.A; (c) Alexandra Sofia Martins de Agostinho Gabriel de Melo: Caixa Econômica Federal, Neon Pagamentos S.A IP, Nu Pagamentos - IP, Banco C6 S.A., PicPay, Banco Bradesco S.A., PagSeguro Internet IP S.A., MidWay S.A., Itaú Unibanco S.A., Mercado Pago IP LTDA, XP Investimentos CCTVM S/A e Banco Santander S.A; (d) Daniela Martins de Agostinho Gabriel Batista: Banqi, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos - IP, PicPay, Neon Pagamentos S.A., Banco Bradesco S.A., PagSeguro Internet S.A., MidWay S.A., PicPayBank - Banco Múltiplo S.A., Mercado Pago IP LTDA, Stone IP S.A. e Banco Santander S.A. Destaco que a eventual inércia do autor em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edgar Pedrini contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no processo nº 5017408-78.2023.8.08.0012, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou adequadamente sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a inércia do agravante em cumprir a intimação judicial para apresentar documentos comprobatórios justifica o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada se houver nos autos indícios que justifiquem a exigência de comprovação documental da condição de insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando o postulante não apresenta documentos que evidenciem sua incapacidade financeira, após ter sido intimado para tal. No caso em exame, o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios, como a última Declaração de Imposto de Renda, e permaneceu inerte, o que impede o reconhecimento de sua hipossuficiência. A ausência de comprovação suficiente da condição financeira do agravante, somada à sua inércia em atender à intimação judicial, fundamenta o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante indícios em sentido contrário ou inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios quando intimada. A gratuidade de justiça pode ser indeferida se o requerente, devidamente intimado, não comprovar a insuficiência de recursos por meio de documentos adequados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019. TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024). Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça. Enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade. Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo. III. Dos imperiosos esclarecimentos e da necessidade de instrução documental adequada. Como é cediço, a sentença de usucapião constitui título hábil para a abertura de matrícula imobiliária, o que impõe a estrita observância ao princípio da especialidade objetiva. Sob essa ótica, revela-se indispensável a apresentação de planta e memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas, subscritos por profissional habilitado e acompanhados da respectiva ART/RRT. Tais documentos são essenciais para garantir a segurança jurídica registral e a delimitação precisa da área e de suas confrontações. Compulsando os autos, verifica-se que a peça exordial não se fez acompanhar de tais elementos técnicos. Outrossim, embora a parte autora alegue a ausência de registro no Registro Geral de Imóveis de Guarapari, omitiu a juntada de certidão de inteiro teor atualizada ou, na sua inexistência, de certidão negativa de ônus expedida pelo cartório competente — documento este imprescindível à identificação do titular do domínio que deverá, obrigatoriamente, integrar o polo passivo. No que tange ao valor da causa, constata-se que o montante de R$ 100.000,00 foi atribuído de forma estimativa, desprovido de lastro documental. Nesse ponto, incumbe à parte autora colacionar o espelho do IPTU do ano corrente (valor venal) ou laudo de avaliação idôneo, adequando a pretensão ao benefício econômico perseguido, nos termos do art. 292, IV, do CPC. Ademais, quanto à qualificação do confinante do Lote 28, a indicação de "pessoa desconhecida" é insuficiente; cumpre à requerente diligenciar para a correta identificação (nome, CPF e endereço), visando viabilizar a citação pessoal exigida pelo art. 246, § 3º, do CPC, ou demonstrar o exaurimento de meios para tal fim. Por fim, incursionando na narrativa dos fatos e à luz da teoria da asserção, verifico eventual óbice legal quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da aquisição originária pela via da usucapião. Ao afirmar que mantém tratativas com os herdeiros do Espólio de Jonas Moraes Reis para a compra e venda do imóvel, a autora parece reconhecer a propriedade alheia. Tal comportamento é, a priori, incompatível com o animus domini, uma vez que a negociação de compra de quem se admite ser o proprietário transmuda a posse para a natureza precária ou tolerada. Outrossim, a citação editalícia, por ser medida excepcional, mostra-se descabida no atual estágio, dado que a inicial aponta canal de comunicação ativo com o representante do espólio, Sr. Fabrício Victa Reis. Por fim, compulsando a inicial, verifica-se que figuram no polo ativo, concomitantemente, o Espólio de José Agostinho Gabriel e, em nome próprio, a viúva meeira e as herdeiras. Tal cumulação mostra-se tecnicamente inadequada e gera incerteza quanto à titularidade do direito pleiteado. A legitimidade para pleitear a usucapião deve ser definida com precisão: (i) se o inventário estiver em curso, a legitimidade ativa é, em regra, do Espólio, representado pelo(a) inventariante, devendo o imóvel usucapiendo integrar o acervo hereditário para posterior partilha; (ii) se o inventário já foi encerrado ou se as herdeiras pleiteiam direito próprio em condomínio (pela saisine ou posse própria exclusiva após o óbito), a legitimidade é das pessoas físicas. Desse modo, deverá o autor também emendar a inicial, para: (i) Juntar planta do imóvel e memorial descritivo atualizados, com a indicação precisa dos confinantes, com seus respectivos dados qualificadores (Nome completo, CPF, Estado Civil e Endereço Residencial), elaborados por engenheiro civil regularmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA); (ii) Apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica do subscritor dos referidos documentos; (iii) Juntar documento que comprove o valor venal dos lotes usucapiendos, atribuindo, na sequência, a correta valoração da causa (TJES, Apelação Cível n. 0015763-05.2017.8.08.0048, rel. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 28/08/2023), anexando, por conseguinte, documento comprobatório; (iv) Juntar matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, a fim de possibilitar a correta formação do polo passivo da presente demanda; (v) Esclarecer a natureza da negociação mencionada na exordial, demonstrando a compatibilidade de tal conduta com o requisito subjetivo da posse ad usucapionem; (vi) Indicar o CPF, endereço residencial e demais dados qualificadores do suposto representante do Espólio de Jonas Moraes Reis, Sr. Fabrício Victa Reis; (vii) Esclarecer a situação do inventário do de cujus e retificar o polo ativo, optando por uma das figuras processuais ou justificando, legalmente, a necessidade do litisconsórcio, sob pena de indeferimento da inicial por ilegitimidade de parte. IV. Da conclusão.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, nos termos do artigo 320 e 321 do Código de Processo Civil, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de todos os documentos comprobatórios de sua pretensão, inclusive os destinados a comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou, alternativamente, proceda ao recolhimento das custas/despesas de ingresso, situação na qual somente pedido de gratuidade restará prejudicado. Outrossim, advirto que a inobservância da juntada dos documentos comprobatórios da pobreza jurídica resultará no indeferimento da benesse da gratuidade da justiça e que o descumprimento da integralidade deste despacho resultará na extinção imeritória do feito (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA MANUELA TEIXEIRA SOARES MARTINS GABRIEL, JOSE AGOSTINHO GABRIEL, ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI, ALEXANDRA SOFIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL DE MELO, DANIELA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL BATISTA
REQUERIDO: ROGÉRIO PEREIRA BROTTO, ELIND VIEIRA BROTO, JONAS MORAES REIS Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI - ES7843 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5013543-49.2025.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião proposta por Maria Manuela Teixeira Soares Martins Gabriel e outros, visando a declaração de domínio sobre o imóvel situado na Rua Manaus, Lote 09, Quadra 199, Loteamento Recreio de Setiba, Guarapari/ES. Em juízo de admissibilidade preliminar, compulsando os autos, verifico que a petição inicial carece de documentos indispensáveis à propositura da demanda e necessita de regularização quanto aos requisitos formais, nos termos do art. 320 e 321 do Código de Processo Civil. É o relatório, em síntese. Decido. I. Da admissibilidade formal da demanda. De uma análise preliminar minuciosa dos requisitos formais que lastreiam a presente demanda, constata-se a existência de vício processual apto a obstar o seu regular desenvolvimento, impondo-se, portanto, a adoção de providência saneadora indispensável. No caso em tela, mostra-se imperiosa a comprovação cabal da hipossuficiência econômica da parte autora, requisito este que condiciona o prosseguimento do feito sob os auspícios do benefício da gratuidade de justiça, além de outras questões que serão abordadas na sequência. II. Do pedido de gratuidade de justiça. Deflui-se dos autos que o demandante postula a gratuidade da justiça, e desta feita revela-se imperiosa uma análise mais detida sobre a declaração de hipossuficiência trazida aos autos. A mera apresentação de declaração unilateral, desprovida de outros elementos probatórios, não se revela suficiente para amparar o deferimento de tão relevante benefício, que, por sua própria natureza, não pode ser concedido de forma desmedida, uma vez que implica a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja preservação é dever primário deste Juízo. Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e, portanto, sujeita à mitigação diante de indícios que suscitem dúvidas sobre a real condição financeira dos requerentes. Nesse cenário, a legislação processual confere ao magistrado o poder-dever de exigir prova material concreta da alegada hipossuficiência, como meio de aferir com precisão as condições econômicas da parte postulante, de modo a evitar a concessão indevida da benesse. A exigência de comprovação objetiva do estado de miserabilidade jurídica é, por conseguinte, medida de rigor para garantir que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas/despesas processuais, sob pena de comprometer a integridade do sistema judiciário e onerar indevidamente o erário. Sobre esse ponto, doutrina de elevada autoridade ampara o entendimento deste Juízo. Como bem assinala Nelson Nery Junior: "A presunção de pobreza advinda da simples declaração do interessado não pode ser considerada absoluta, sendo lícito ao magistrado, com base em critérios objetivos e no exame dos elementos dos autos, exigir provas complementares. A declaração unilateral não tem o condão de afastar a discricionariedade judicial, devendo o juiz, em caso de fundadas dúvidas, exigir outros meios de comprovação da miserabilidade alegada." (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante. Edição atualizada, p. 1459). Ressalto que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica não configura, por si só, prova inconteste da necessidade do benefício. Nesse contexto, ao magistrado é facultado exigir a apresentação de documentação comprobatória adicional, sobretudo quando o acervo probatório indica que a parte possui condições financeiras para suportar os custos do processo. Seguem, adiante, precedentes paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DORECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO. 1. (...) 4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé. Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente. Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz. Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor. Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Litigância de má-fé. Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros. Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM. Juiz da causa. Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante. Penalidade afastada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. 24130275266, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício. Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). Portanto, o autor deverá regularizar a afirmação de hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, se existentes; (ii) as três últimas declarações de imposto de renda, caso tenha, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores. No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais o autor mantém vínculo ativo, consoante se depreende do sistema SisbaJud, quais sejam: (a) Maria Manuela Teixeira Soares Martins Gabriel: Banco Banestes S.A., Caixa Econômica Federal e PicPay; (b) Ana Cláudia Martins de Agostinho Gabriel Ricieri: Banco Banestes S.A., Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos - IP, PicPay e Banco Santander S.A; (c) Alexandra Sofia Martins de Agostinho Gabriel de Melo: Caixa Econômica Federal, Neon Pagamentos S.A IP, Nu Pagamentos - IP, Banco C6 S.A., PicPay, Banco Bradesco S.A., PagSeguro Internet IP S.A., MidWay S.A., Itaú Unibanco S.A., Mercado Pago IP LTDA, XP Investimentos CCTVM S/A e Banco Santander S.A; (d) Daniela Martins de Agostinho Gabriel Batista: Banqi, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos - IP, PicPay, Neon Pagamentos S.A., Banco Bradesco S.A., PagSeguro Internet S.A., MidWay S.A., PicPayBank - Banco Múltiplo S.A., Mercado Pago IP LTDA, Stone IP S.A. e Banco Santander S.A. Destaco que a eventual inércia do autor em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edgar Pedrini contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no processo nº 5017408-78.2023.8.08.0012, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou adequadamente sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a inércia do agravante em cumprir a intimação judicial para apresentar documentos comprobatórios justifica o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada se houver nos autos indícios que justifiquem a exigência de comprovação documental da condição de insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando o postulante não apresenta documentos que evidenciem sua incapacidade financeira, após ter sido intimado para tal. No caso em exame, o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios, como a última Declaração de Imposto de Renda, e permaneceu inerte, o que impede o reconhecimento de sua hipossuficiência. A ausência de comprovação suficiente da condição financeira do agravante, somada à sua inércia em atender à intimação judicial, fundamenta o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante indícios em sentido contrário ou inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios quando intimada. A gratuidade de justiça pode ser indeferida se o requerente, devidamente intimado, não comprovar a insuficiência de recursos por meio de documentos adequados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019. TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024). Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça. Enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade. Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo. III. Dos imperiosos esclarecimentos e da necessidade de instrução documental adequada. Como é cediço, a sentença de usucapião constitui título hábil para a abertura de matrícula imobiliária, o que impõe a estrita observância ao princípio da especialidade objetiva. Sob essa ótica, revela-se indispensável a apresentação de planta e memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas, subscritos por profissional habilitado e acompanhados da respectiva ART/RRT. Tais documentos são essenciais para garantir a segurança jurídica registral e a delimitação precisa da área e de suas confrontações. Compulsando os autos, verifica-se que a peça exordial não se fez acompanhar de tais elementos técnicos. Outrossim, embora a parte autora alegue a ausência de registro no Registro Geral de Imóveis de Guarapari, omitiu a juntada de certidão de inteiro teor atualizada ou, na sua inexistência, de certidão negativa de ônus expedida pelo cartório competente — documento este imprescindível à identificação do titular do domínio que deverá, obrigatoriamente, integrar o polo passivo. No que tange ao valor da causa, constata-se que o montante de R$ 100.000,00 foi atribuído de forma estimativa, desprovido de lastro documental. Nesse ponto, incumbe à parte autora colacionar o espelho do IPTU do ano corrente (valor venal) ou laudo de avaliação idôneo, adequando a pretensão ao benefício econômico perseguido, nos termos do art. 292, IV, do CPC. Ademais, quanto à qualificação do confinante do Lote 28, a indicação de "pessoa desconhecida" é insuficiente; cumpre à requerente diligenciar para a correta identificação (nome, CPF e endereço), visando viabilizar a citação pessoal exigida pelo art. 246, § 3º, do CPC, ou demonstrar o exaurimento de meios para tal fim. Por fim, incursionando na narrativa dos fatos e à luz da teoria da asserção, verifico eventual óbice legal quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da aquisição originária pela via da usucapião. Ao afirmar que mantém tratativas com os herdeiros do Espólio de Jonas Moraes Reis para a compra e venda do imóvel, a autora parece reconhecer a propriedade alheia. Tal comportamento é, a priori, incompatível com o animus domini, uma vez que a negociação de compra de quem se admite ser o proprietário transmuda a posse para a natureza precária ou tolerada. Outrossim, a citação editalícia, por ser medida excepcional, mostra-se descabida no atual estágio, dado que a inicial aponta canal de comunicação ativo com o representante do espólio, Sr. Fabrício Victa Reis. Por fim, compulsando a inicial, verifica-se que figuram no polo ativo, concomitantemente, o Espólio de José Agostinho Gabriel e, em nome próprio, a viúva meeira e as herdeiras. Tal cumulação mostra-se tecnicamente inadequada e gera incerteza quanto à titularidade do direito pleiteado. A legitimidade para pleitear a usucapião deve ser definida com precisão: (i) se o inventário estiver em curso, a legitimidade ativa é, em regra, do Espólio, representado pelo(a) inventariante, devendo o imóvel usucapiendo integrar o acervo hereditário para posterior partilha; (ii) se o inventário já foi encerrado ou se as herdeiras pleiteiam direito próprio em condomínio (pela saisine ou posse própria exclusiva após o óbito), a legitimidade é das pessoas físicas. Desse modo, deverá o autor também emendar a inicial, para: (i) Juntar planta do imóvel e memorial descritivo atualizados, com a indicação precisa dos confinantes, com seus respectivos dados qualificadores (Nome completo, CPF, Estado Civil e Endereço Residencial), elaborados por engenheiro civil regularmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA); (ii) Apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica do subscritor dos referidos documentos; (iii) Juntar documento que comprove o valor venal dos lotes usucapiendos, atribuindo, na sequência, a correta valoração da causa (TJES, Apelação Cível n. 0015763-05.2017.8.08.0048, rel. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 28/08/2023), anexando, por conseguinte, documento comprobatório; (iv) Juntar matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, a fim de possibilitar a correta formação do polo passivo da presente demanda; (v) Esclarecer a natureza da negociação mencionada na exordial, demonstrando a compatibilidade de tal conduta com o requisito subjetivo da posse ad usucapionem; (vi) Indicar o CPF, endereço residencial e demais dados qualificadores do suposto representante do Espólio de Jonas Moraes Reis, Sr. Fabrício Victa Reis; (vii) Esclarecer a situação do inventário do de cujus e retificar o polo ativo, optando por uma das figuras processuais ou justificando, legalmente, a necessidade do litisconsórcio, sob pena de indeferimento da inicial por ilegitimidade de parte. IV. Da conclusão.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, nos termos do artigo 320 e 321 do Código de Processo Civil, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de todos os documentos comprobatórios de sua pretensão, inclusive os destinados a comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou, alternativamente, proceda ao recolhimento das custas/despesas de ingresso, situação na qual somente pedido de gratuidade restará prejudicado. Outrossim, advirto que a inobservância da juntada dos documentos comprobatórios da pobreza jurídica resultará no indeferimento da benesse da gratuidade da justiça e que o descumprimento da integralidade deste despacho resultará na extinção imeritória do feito (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Expedição de Intimação - Diário.30/01/2026, 17:43
Expedição de Intimação - Diário.30/01/2026, 17:43
Expedição de Intimação - Diário.30/01/2026, 17:43
Expedição de Intimação - Diário.30/01/2026, 17:43
Expedição de Intimação - Diário.30/01/2026, 17:43
Determinada a emenda à inicial28/01/2026, 17:10
Processo Inspecionado28/01/2026, 17:10
Conclusos para despacho19/01/2026, 12:19
Expedição de Certidão.13/01/2026, 15:53
Distribuído por sorteio22/12/2025, 17:00