Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: THIAGO MARIANO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5016131-27.2023.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc.; RELATÓRIO
Trata-se de ação do tipo Ação de Busca e apreensão em Alienação Fiduciária, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de THIAGO MARIANO DA SILVA. A parte autora, por meio da petição de ID.89423913, manifestou desistência da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Constata-se que a manifestação ocorreu antes da citação válida da parte ré (caso aplicável: ou, ainda que após a citação, acompanhada da anuência expressa da parte ré), de modo que o pedido independe de consentimento da parte contrária, conforme a regra do artigo 485, §4º, do CPC. Vieram os autos conclusos para homologação, por sentença, a fim de que produza seus plenos e jurídicos efeitos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação representa ato privativo do autor, expressão da sua autonomia da vontade no âmbito processual, assegurada pelo ordenamento jurídico.
Trata-se de direito potestativo, cujo exercício é admitido até o trânsito em julgado da sentença, observadas as limitações impostas pela lei para preservação da estabilidade da relação processual. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, hipótese em que o processo se extingue sem análise do conteúdo da pretensão deduzida. No caso em exame, verifica-se que a parte autora manifestou de forma livre, inequívoca e consciente sua vontade de não prosseguir com o feito, estando presentes os requisitos formais e materiais para a homologação da desistência. Cumpre observar que o direito de desistir do processo está sujeito à restrição do artigo 485, §4º, do CPC, segundo o qual, uma vez oferecida a contestação, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu. Como no presente caso não houve citação válida da parte ré, ou houve anuência expressa, não há óbice à homologação pretendida. No que se refere aos ônus sucumbenciais, a análise deve observar o princípio da causalidade. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual, quando a desistência decorre de motivo alheio à vontade do autor — como a impossibilidade de localização da parte ré ou de bens do devedor —, não há que se cogitar de condenação em honorários ou custas processuais remanescentes (REsp 1.675.741/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/08/2019). Nesse sentido, inexistindo resistência da parte contrária ou citação efetiva, e inexistindo prova de comportamento processual abusivo, impõe-se afastar a condenação em custas e honorários advocatícios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da ação (ID.89423913) formulado pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios de sucumbência, observadas as regras do artigo 90, §4º, do CPC e o princípio da causalidade. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 32561495 Petição Inicial Petição Inicial 23101912082694600000031172525 32561496 PROCURAÇÕES 1215247_doc_3 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23101912082713500000031172526 32561497 CONTRATO SOCIAL 1215247_doc_2 Documento de comprovação 23101912082745500000031172527 32561498 ATA 1215247_doc_1 Documento de comprovação 23101912082778600000031172528 32561499 TELA RECEITA FEDERAL 1215247_doc_6 Documento de comprovação 23101912082802700000031172529 32561500 SUBSTABELECIMENTO 1215247_doc_5 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23101912082818600000031172530 32561501 SUBSTABELECIMENTO 1215247_doc_4 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23101912082842000000031172531 32561502 INSTRUMENTO DE PROTESTO 1215247_05 Documento de comprovação 23101912082863400000031172532 32562404 PLANILHA DE DEBITO 1215247_09 Documento de comprovação 23101912082888400000031172534 32562405 CONTRATO 1215247_01 Documento de comprovação 23101912082903100000031172535 32562406 GRAVAME 1215247_03 Documento de comprovação 23101912082918700000031172536 32562408 TELA DETRAN 1215247_06 Documento de comprovação 23101912082935200000031172538 32562409 NOTIFICAÇÃO 1215247_02 Documento de comprovação 23101912082973900000031172539 32562410 KIT REEMBOLSO - INICIAL 1215247_13 Juntada de Guia em PDF 23101912082990400000031172540 32567164 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23101916472378800000031177471 46490300 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24021616114921500000036428535 46490300 Mandado - Citação Mandado - Citação 24021616114921500000036428535 40230015 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24032216182179800000038391507 42591512 5016131-27.2023.8.08.0012 - THIAGO MARIANO DA SILVA - 4970403 Mandado 24050616465493400000040597808 42591508 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24050616465568800000040596204 42703861 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050716534605000000040702304 43858171 Petição (outras) Petição (outras) 24052812102918900000041786439 43858813 PETIO121524717 Petição (outras) em PDF 24052812102933100000041787084 46490300 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24021616114921500000036428535 46696968 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24071613020526800000044433392 48020041 5016131-27.2023.8.08.0012-THIAGO MARIANO DA SILVA-5163680 Mandado 24080917470296700000045665452 48020039 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24080917470348300000045665450 48514562 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081218334891700000046123929 49401516 Petição (outras) Petição (outras) 24082616132617100000046948218 49409328 PESQUISAELETRNICADEENDEREOSREQUERIDA121524720 Petição (outras) em PDF 24082616132629900000046955579 72287145 5016131-27.2023.8.08.0012 - infojud Documento de comprovação 25070414425165400000064192041 72287146 5016131-27.2023.8.08.0012 - renajud Documento de comprovação 25070414425087700000064192042 72287138 Despacho Despacho 25070414425255400000064192034 72287138 Despacho Despacho 25070414425255400000064192034 73025392 Petição (outras) Petição (outras) 25071513341294700000064853457 73025394 284959384DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO2121524722 Petição (outras) em PDF 25071513341303500000064853459 76246812 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081703403750700000066965965 46490300 Mandado - Citação Mandado - Citação 24021616114921500000036428535 78949854 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25092218362119400000074785505 81760069 Mandado NÃO entregue: 5944380 Expediente: 14013011 Certidão 25102700425903400000077350922 82699530 Intimação - Diário Intimação - Diário 25110919493878600000078213773 83171307 Petição (outras) Petição (outras) 25111417061887400000078643462 83171322 315123976PETIO121524724 Petição (outras) em PDF 25111417061898000000078643477 46490300 Mandado - Citação Mandado - Citação 24021616114921500000036428535 83787034 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25112712332128700000079209253 83928479 Petição (outras) Petição (outras) 25112716415758800000079338779 83929606 318260219JUNTADADEGUIA121524729 Petição (outras) em PDF 25112716415772600000079338804 83929614 318260219KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL121524727 Documento de comprovação 25112716415803900000079339562 89140250 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26012614533474200000081840794 89140251 NOTIFICAÇÃO Nº 561720 - MANDADO Nº 6069083 Outros documentos 26012614533487900000081840795 89411713 Mandado NÃO entregue: 6069083 Expediente: 15016138 Certidão 26012800074532100000082089616 89423913 Petição (outras) Petição (outras) 26012810160464400000082101862 89423918 330541300DESISTNCIADAAO121524732 Habilitações em PDF 26012810160473300000082101867
02/02/2026, 00:00