Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REQUERIDO(A) Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogados do(a)
REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, JERFFERSON VITOR PEDROSA - CE45426 PROJETO DE SENTENÇA Seguem os elementos de convicção deste juízo, dispensados o relatório e o esgotamento dos argumentos deduzidos pelas partes, na forma que determina o art. 38 da Lei nº. 9.099/95 (LJE).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5026318-26.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: SANTINO BARBOSA BARATA Endereço: Rua I, 349, Jardim de Alah, CARIACICA - ES - CEP: 29142-539 Advogado do(a)
Trata-se de ação exercida por SANTINO BARBOSA BARATA em face de BANCO BMG SA. Alega o autor que é beneficiário do INSS e acreditou ter realizado com o requerido contrato de empréstimo consignado, contudo, o contrato foi realizado na modalidade de cartão – RMC – Reserva de Margem para Cartão de Crédito que não autorizou e jamais pretendeu contratar. Pretende a cessação dos descontos, declaração de inexistência dos débitos referentes ao cartão, cancelamento do cartão, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contestação, o requerido suscita preliminares de conexão, falta de interesse de agir e indícios de litigância predatória, bem como apresenta impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defende a regularidade da contratação, a disponibilização de valores via TED e a ausência de ato ilícito. As preliminares suscitadas pelo requerido não prosperam. A alegação de conexão não justifica o deslocamento da competência, pois não há prova de risco de decisões conflitantes que não possa ser dirimido pela análise individualizada. A inexistência de prévia reclamação administrativa não impede o acesso ao Judiciário, em respeito à inafastabilidade da jurisdição. Outrossim, a tese de litigância predatória é genérica e não restou demonstrada irregularidade na representação processual ou abuso do direito de ação por parte do requerente no caso em tela. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça e sua impugnação, deixo de apreciar neste momento processual, considerando que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau independe do pagamento de custas (art. 54, LJE). No mérito, a relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90), com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). O ponto controvertido cinge-se à abusividade da modalidade RMC e ao cumprimento do dever de informação. Analisando os autos, verifica-se que a modalidade contratada impõe ao consumidor uma desvantagem excessiva, criando uma "dívida eterna" na qual o pagamento do valor mínimo apenas cobre juros e encargos, sem reduzir o principal. Embora o requerido apresente transcrição de áudio mencionando "saque complementar", não há comprovação inequívoca de que tenha sido prestada informação clara e adequada sobre as características específicas dessa modalidade, que difere substancialmente do empréstimo consignado tradicional pretendido pelo requerente. A falta de transparência e o induzimento ao erro configuram abusividade, violando o dever de informação previsto nos artigos 6º, III, e 52 do CDC. Ademais, registro que ainda que o requerido comprove a realização de saque pelo consumidor, não se revela lícito o desconto de valores por “Reserva de Margem para Cartão (RMC)” de forma eterna e desvinculada dos valores recebidos. Essa prática comercial se revela desleal e nociva, além de onerosamente excessiva para o consumidor. Isso porque, os descontos não estão vinculados a valor efetivamente emprestado. Essa prática de se descontar valores sem previsão de término ou quitação está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. Revela-se algo grave e que frequenta as pautas deste Juizado, sendo razoável admitir a hipótese de que milhões de pessoas que percebem benefício previdenciário, como é o caso da parte autora, estão presas a esse contrato que impõe descontos eternos. O contrato, assim, é nulo de pleno de direito, a teor do que dispõe o art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, não atende também o que preconiza o art. 6º, inciso III, do CDC, um dos direitos básicos do consumidor, ou seja, o contrato não informa os juros praticados, o tempo do contrato, o valor efetivo de cada prestação na medida em que as prestações se apresentam de forma variável, com valores progressivos. Desse modo, devem ser cancelados os descontos em benefício previdenciário da parte autora, a título de cartão de crédito consignado junto ao banco requerido, bem como liberada a sua margem de consignação, com a exclusão do aludido cartão consignado de seu benefício previdenciário. Impõe-se, ainda, a restituição ao autor dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título do cartão ora questionado. A restituição, contudo, deve ocorrer de forma simples, pois não demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do requerido na realização das cobranças. O requerido apresenta comprovantes de pagamento – TEDs realizados em favor da parte autora, o que evidencia o engano justificável do credor e afasta a restituição em dobro, a forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, parte final. Considerando que a autora indica na inicial o valor que pretende a título de restituição já em dobro (R$8.275,92), a quantia a ser restituída pelo banco requerido de forma simples equivale a R$4.137,96, já que não houve impugnação específica da parte requerida quanto ao valor pleiteado, restando, portanto, incontroverso. Diante da comprovação de que o requerente recebeu créditos via TED nos valores de R$1.112,00 em 10/03/2017, R$124,00 em 09/11/2017 e R$126,00 em 24/12/2018, totalizando R$1.362,00 em favor da parte autora, referido valor deve ser abatido do valor a ser restituído, cabendo ao banco assim, restituir a quantia de R$2.775,96 (R$4.137,96 – R$1.362,00). Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não guarda juridicidade. O autor teve numerário revertido em seu favor em razão do cartão de crédito questionado, conforme comprovantes de transferência de valores em conta destinada ao autor anexados à defesa. Muito embora afirme em seu depoimento pessoal que teria devolvido ao banco o valor recebido, não trouxe elementos mínimos para comprovar a devolução. Assim, não restou demonstrada violação a direitos da personalidade ou abalo psíquico que extrapole o mero dissabor contratual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, via de consequência, declaro a nulidade do contrato de cartão de crédito questionado, ficando o requerido obstado de cobrar ou descontar valores, a partir da intimação desta, sob pena de multa a ser arbitrada no momento oportuno. Quanto a esta obrigação de abstenção de realização de cobranças ou descontos, defiro tutela de urgência, devendo ser cumprida imediatamente. Condeno o requerido à restituição de forma simples da quantia de R$2.775,96, já considerado o abatimento do valor do depósito em favor da parte autora, atualizada monetariamente a partir do desconto e acrescida de juros legais a partir da citação (sem prejuízo dos descontos realizados durante o trâmite do processo, conforme disposto no art. 323 do CPC). OBSERVAÇÃO: ÍNDICES APLICÁVEIS Condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou restituição de valores: atualização monetária no índice IPCA (IBGE) a contar da data do evento danoso/desembolso, nos termos do art. 389, §único do CC/02 e, a partir da data da citação, atualização monetária e juros na taxa SELIC, conforme art. 406, §1º, do CC/2002. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe de pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54, da Lei 9.099/95), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso. P. R. I. Oficie-se ao INSS para cessação dos descontos em benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência de que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. Opostos embargos de declaração e, estando o (a) embargado (a) assistido (a) por advogado (a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, intime-se o (a) recorrido (a) para contrarrazões. Se o (a) recorrido (a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Submeto o projeto de sentença à apreciação pelo D. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. CARIACICA-ES, 29 de janeiro de 2026. Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 ALINE MARIA QUARTO SILVA Juíza Leiga ___________________________________________________________________________________ SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006. ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00