Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE VILA IMPERIAL
EXECUTADO: JESSICA FERNANDA DE LIMA PEIXOTO, PEDRO PAULO DE ALMEIDA JUNIOR, ALESSANDRA ALMEIDA ANDRADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO VICOSI BELLON - ES24358 DECISÃO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5009257-89.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial migrada do sistema PROJUDI (processo nº. 0011422-12.2018.808.0173), fundada no inadimplemento de débitos condominiais relativos à unidade 406, bloco 01, do Condomínio Residencial Parque Vila Imperial. 2. Em análise dos autos, verifico que a executada JESSICA FERNANDA DE LIMA PEIXOTO, que figura como devedora fiduciária do bem, financiando pelo Banco do Brasil S.A., não foi regularmente citada e intimada, conforme se verifica nos evento 19. 3. Registro que, em razão da homologação do acordo de evento 29 (ID 43130569), foi determinado o prosseguimento da execução apenas em face de PEDRO PAULO DE ALMEIDA JUNIOR e ALESSANDRA ALMEIDA ANDRADE, que declararam ser possuidores do imóvel em questão, por força de contrato particular de compra e venda celebrado com a devedora. Naquela oportunidade, a parte exequente requereu, de forma expressa, a exclusão de JESSICA FERNANDA DE LIMA PEIXOTO do polo passivo da execução. 4. Ocorre que o acordo foi descumprimento e, no curso da execução, mostraram-se infrutíferas as tentativas de localização de patrimônio dos devedores PEDRO PAULO DE ALMEIDA JUNIOR e ALESSANDRA ALMEIDA ANDRADE, razão pela qual a parte exequente pugnou, inicialmente, pela penhora dos direitos sobre o imóvel, o que foi indeferido. Não tendo sido indicados outros meios efetivos para prosseguimento do feito, a execução foi extinta, conforme sentença de evento 196 (ID 43130575). 5. Irresignada, a parte exequente interpôs o recurso inominado de evento 184, conhecido e provido no acórdão de evento 209 (ID 43130576), determinando o prosseguimento da execução para que fosse realizada a penhora de direitos/penhora do bem. 6. Retomado o cumprimento de sentença, foi requerida pelo exequente a reinclusão da Sra. JESSICA FERNANDA DE LIMA PEIXOTO do polo passivo da execução, o que foi deferido para cumprimento do acórdão, uma vez que ela figura como adquirente na certidão de ônus do bem. Em seguida, foi lavrado o termo de penhora do imóvel (evento 253) e determinada a intimação dos executados acerca da penhora PEDRO PAULO DE ALMEIDA JUNIOR e ALESSANDRA ALMEIDA ANDRADE, bem como da adquirente originária do bem, Sra. JESSICA FERNANDA DE LIMA PEIXOTO. Quanto a esta última, novamente não foi possível sua citação e intimação, eis que não foi localizada nos endereços informados pelo exequente (eventos 267,295 do processo originário e IDs 46329879 e 56999667 destes autos). 7. Tendo em vista o interesse da parte na penhora do imóvel, e em possível alienação judicial futura para quitação dos débitos condominiais, é indispensável que a devedora fiduciária figure no polo passivo da execução. No entanto, até o momento, a Sra. JESSICA FERNANDA DE LIMA PEIXOTO não foi citada e intimada, constando nos autos informações no sentido de que ela é desconhecida em todos os endereços diligenciados, situação inadmissível considerando que o feito tramita desde 2018. 8. Neste contexto, intime-se a parte exequente para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atual da Sra. JESSICA FERNANDA DE LIMA PEIXOTO, sob pena de extinção do feito. 9. Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos 10. Diligencie-se. Cariacica(ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito