Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE ROBERTO DOS REIS
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
INTERESSADO: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogados do(a)
INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5005674-96.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação/embargos à execução opostos FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando suposto excesso de execução. Sustenta, em síntese, que observada a compensação de valores determinada em sentença, não haveria valor a ser executado nestes autos, uma vez que há saldo credor em favor da instituição financeira no importe de R$ 113,78 (cento e treze reais e setenta e oito centavos). 2. Instada, a embargada/exequente não se manifestou sobre os embargos (ID 47547904). 3. Remetidos os autos à contadoria do juízo para a apuração do valor efetivamente devido, foram elaborados os cálculos de ID 82875620. 4. É a breve exposição dos fatos relevantes, sendo dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). 5. Registro, inicialmente, que embora o comprovante de pagamento não tenha sido juntado aos autos, verifico que foi realizado depósito para fins de garantia do juízo em 16/05/2025, como se observa no extrato anexo. 6. Em análise dos autos, verifico que assiste parcial razão à parte embargante. Conforme sentença de ID 47378952, os pedidos autorais foram julgados procedentes para: a) declarar a nulidade do contrato de Cartão RMC n° 53422304 e determinar que o banco réu fizesse sua desaverbação na margem consignável, no prazo de 05 dias, e se abstivesse de promover novos descontos no benefício do autor, sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente por este Juízo; b) condenar o requerido na restituição simples da quantia de R$1.395,57, sem prejuízos dos valores descontados no curso da ação, corrigido a partir do desembolso de cada parcela e juros a contar da citação, autorizada a compensação no valor de R$1.490,53. 7. Como se verifica no acórdão de ID 55700490, foi negado provimento ao recurso inominado interposto pela embargante/executada, que foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. 8. Iniciado o cumprimento de sentença, verifico que a parte exequente/embargada carreou aos autos os cálculos de ID 55928203, informando que o débito, englobando o valor da restituição e da indenização por danos morais, seria de R$ 1.937,34 (mil novecentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos). Por outro lado, a executada/embargante alega que não há valor a ser executado, tendo em vista a autorização para compensação de valores, existindo saldo credor em favor da instituição financeira. 9. Em seguida, a contadoria do juízo apurou que, realizada a compensação da quantia autorizada em sentença, sem atualização, o valor efetivamente devido ao embargado/exequente, já somados os honorários sucumbenciais, corresponde ao montante de R$ 683,55 (seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) – ID 82875620. 10. Neste contexto, é o caso de reconhecer a existência de excesso de execução, no importe de R$ 1.253,79 (mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), impondo-se a restituição da quantia excedente à parte embargante/executada. 11.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para declarar o excesso de execução correspondente ao montante de 1.253,79 (mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos). Em acréscimo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. 12. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 321,20 (trezentos e vinte e um reais e vinte centavos) e para sua ilustre patrona no valor de R$ 362,35 (trezentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), por meio do sistema de depósitos judiciais. 13. Após, intime-se a executada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários para transferência do valor remanescente. Informados os dados, promova-se a transferência da quantia e arquivem-se. 14. Diligencie-se. Cariacica, data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00