Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CEZANA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DO NOROESTE CAPIXABA - CRESOL NOROESTE CAPIXABA RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000824-58.2019.8.08.0045 AGVTE: FRANCISCO DE ASSIS CEZANA AGVDO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DO NOROESTE CAPIXABA - CRESOL NOROESTE CAPIXABA RELATOR: DES. SUBST. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM V O T O Conforme relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000824-58.2019.8.08.0045 APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de recurso de agravo interno interposto por FRANCISCO DE ASSIS CEZANA, eis que irresignado com a decisão monocrática de id 12960620, por meio da qual seu recurso de apelação não foi conhecido. Sustenta o recorrente, em síntese, que: (i) houve induzimento a erro por certidão expedida por servidora do Tribunal, que atestava, de forma inverídica, a publicação da sentença; (ii) a advogada do agravante, confiando na certidão, entendeu que a sentença havia transitado em julgado; (iii) a verdadeira intimação da sentença se deu apenas posteriormente, via sistema PJe, quando então foi interposto recurso no prazo legal; (iv) a decisão agravada deixou de valorar a conduta da servidora, que induziu a erro o agravante; e que (v) a jurisprudência do STJ reconhece que erro induzido por informação oficial equivocada justifica a devolução de prazo. Pois bem. De partida, aclaro que a decisão agravada concluiu pelo acolhimento da preliminar de intempestividade do apelo, suscitada em contrarrazões. E, em que pese as razões recursais, tenho que o recurso não merece provimento, tendo em vista que o recorrente efetivamente não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso, revelando assim a sua manifesta intempestividade. Vejamos: a sentença apelada foi proferida em 21/03/2022 e a advogada do recorrente fez carga dos autos em 08/09/2022 (fl. 160), começando a fluir o prazo recursal no dia útil seguinte (art. 224 c/c art. 231, VIII, ambos do CPC). Vale ressaltar que a carga dos autos, mesmo anteriormente à publicação do ato judicial no diário oficial, denota ciência inequívoca acerca deste, considerando-se aperfeiçoada a intimação (TJES, Agravo de Instrumento n. 5000726-50.2024.8.08.0000, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Julgado em: 18/04/2024). A certidão dando conta da publicação da sentença em data anterior, sem que tenha ocorrido efetivamente a comunicação do ato, não é suficiente a induzir o advogado da parte a erro quanto à “perda” de seu prazo recursal, a uma porque inexistente a respectiva certidão de trânsito em julgado, a duas porque, se o patrono não recebeu a intimação, é evidente que seu prazo recursal não foi deflagrado e, a três, porque o Diário da Justiça é público e pode ser consultado a qualquer momento, por qualquer pessoa, sanando-se qualquer pretensa dúvida. Nesse sentido, a própria patrona reconhece que “compareceu ao cartório da comarca de São Gabriel da Palha/ES em várias oportunidades para que a servidora certificasse o equívoco [quanto à intimação não realizada]”, deixando assim assente que já havia identificado, por meios próprios, a inicial ausência de sua intimação acerca da sentença, cuja ciência inequívoca, como dito, já havia se operado em virtude da espontânea carga dos autos. Entretanto, mesmo após realizar carga, e mesmo ciente de que não havia sido intimada, optou por quedar inerte, sem nada requerer, nem recorrer, vindo a protocolizar o apelo quase 1 ano após, em 21/08/2023, em resposta a uma nova intimação acerca da sentença, agora eletrônica, o que revela a manifesta intempestividade do recurso. Consequentemente, irretocável a decisão agravada, que inadmitiu o apelo por este motivo. Em razão do exposto, conheço deste agravo interno mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática como lançada nos autos. É como voto. DES. SUBST. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso.