Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANKLIN MAIA SCARTON
EXECUTADO: ROMEIRO BASTOS DE OLIVEIRA, VITORIA SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA DESPACHO 1) REGISTRO que o prazo de suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, iniciou-se com a ciência do despacho ID 43651250, em outubro/2024, e findou em outubro/2025, a partir de quando iniciou a fluência do prazo prescricional intercorrente, que, no caso, é de 5 (cinco) anos. 2) Ante do inadimplemento da obrigação,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0003379-82.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO em parte o(s) pleito(s) formulado(s) na petição ID 66523620, somente no que se refere à busca de informações no sistema SNIPER, considerando não ser possível o acolhimento do pleito de constrição de valores de titularidade da pessoa jurídica da qual um dos executados é sócio sem o necessário incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomar(em) ciência do presente e do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) SNIPER, anexo(s); b) indicar(em) bens à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, § 1º, do CPC, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez que realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo; e c) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 4) Transcorrido o prazo do item 3 sem indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, até outubro/2030. 5) Transcorrido o prazo do item 4, VENHAM-ME conclusos. 6) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00