Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIANO IGNACIO Advogado do(a)
REQUERENTE: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979 Advogado do(a)
REQUERIDO: DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES23694 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000542-22.2025.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundamentada em nota promissória emitida em 26/06/2024, com vencimento em 14/10/2024. Citada, a executada deixou de efetuar o pagamento voluntário. O Oficial de Justiça certificou a ausência de bens penhoráveis, informando que a devedora teria alienado a motocicleta Honda/Biz 125 EX (Renavam 01061536634) indicada na exordial. O exequente peticionou arguindo a ocorrência de fraude à execução, demonstrando que a transferência do veículo para a Sra. Josilene da Silva Santos ocorreu em 10/03/2025, apenas quatro dias antes da citação formal, e que a executada permanece na posse direta do bem. Houve bloqueio parcial de valores via SISBAJUD na quantia de R$ 818,00. É o breve relatório. Decido. 1. Do Levantamento de Valores O bloqueio via SISBAJUD resultou na constrição de R$ 818,00. Intimada acerca da penhora online, a executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Assim, restando preclusa a oportunidade de impugnação, a conversão em penhora é definitiva. 2. Da Fraude à Execução As evidências trazidas pelo exequente — a transferência do veículo em 10/03/2025, apenas quatro dias antes da citação, aliada ao uso ostensivo do bem pela executada após a suposta alienação — constituem indícios robustos de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC). Entretanto, o ordenamento jurídico veda a decisão surpresa (art. 10, CPC) e impõe, especificamente no caso de fraude à execução, a prévia intimação do terceiro adquirente para que possa opor embargos, antes de qualquer declaração de ineficácia (art. 792, §4º, CPC). Contudo, o poder geral de cautela permite que este juízo adote medidas para assegurar a utilidade do processo. Diante do risco de nova alienação do bem para terceiros de boa-fé, a anotação de restrição de transferência é medida prudente e reversível. Posto isso: CONVERTO em penhora o valor de R$ 818,00 bloqueado em ID 76219061. EXPEÇA-SE o respectivo alvará em favor do exequente. DETERMINO, em caráter cautelar e urgente, a inserção de RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA (RENAJUD) sobre o veículo Honda/Biz 125 EX, placa QKA8B16, Renavam 01061536634. INTIME-SE a parte executada, por seu patrono, para que se manifeste especificamente sobre o pedido de fraude à execução e documentos de ID 66727653 e 66928142, no prazo de 15 (quinze) dias. CONSTATADA a ausência de endereço da terceira adquirente (JOSILENE DA SILVA SANTOS) no dossiê de ID 66727654, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o endereço completo daquela para viabilizar a intimação pessoal prevista no art. 792, §4º, do CPC. Com a apresentação do endereço, DETERMINO a intimação pessoal da terceira adquirente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente embargos de terceiro. Diligencie-se. Intimem-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO