Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: JS CONFECCOES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI - ES36075, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341 Advogado do(a)
EXECUTADO: JANDERSON VAZZOLER - ES8827 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000665-54.2024.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face de JS CONFECÇÕES LTDA. Conforme se extrai dos autos, já houve tentativa de constrição patrimonial por meio do SISBAJUD, com resultado negativo, sem localização de ativos financeiros aptos à satisfação do crédito exequendo. A exequente, então, requereu a quebra do sigilo fiscal da parte executada, com realização de pesquisa via INFOJUD, para obtenção de declarações e informações fiscais úteis à localização de bens penhoráveis. O pedido comporta deferimento. A execução desenvolve-se no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, incumbindo ao Estado-juiz assegurar a adoção dos meios executivos legalmente admitidos para a satisfação do crédito. No mesmo sentido, o artigo 789 do CPC dispõe que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as restrições legais. A pesquisa de informações fiscais por intermédio do sistema INFOJUD constitui medida executiva idônea e proporcional, destinada à localização de patrimônio suscetível de penhora, especialmente quando já frustradas diligências anteriores voltadas à constrição de ativos financeiros.
Trata-se de providência que guarda pertinência com o dever de efetividade da tutela jurisdicional executiva e com o princípio da cooperação, sendo legítima quando voltada exclusivamente à identificação de bens e direitos do executado. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não está condicionada ao prévio exaurimento de todas as diligências extrajudiciais possíveis pelo exequente, por se tratarem de ferramentas colocadas à disposição do Poder Judiciário justamente para a concretização da execução. No caso concreto, o requerimento mostra-se adequadamente fundamentado, pois houve tentativa anterior de localização de ativos financeiros, sem êxito, persistindo a inadimplência e a ausência de indicação de bens passíveis de constrição. Nesse contexto, a consulta ao INFOJUD revela-se útil, necessária e proporcional, sem que disso resulte, por si só, constrição automática, mas apenas a obtenção de dados aptos a orientar os atos executivos subsequentes.
Ante o exposto, defiro a quebra do sigilo fiscal da parte executada, a ser realizada por meio do sistema INFOJUD, para acesso às declarações de imposto de renda e demais informações fiscais disponíveis, observados os limites da presente execução e o uso restrito dos dados à localização de bens penhoráveis. Proceda a serventia à pesquisa via INFOJUD. Com a juntada das informações, intime-se a exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 14 de abril de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito