Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA, CATARINA ALVES DE SOUZA, EDIVANEA FOSSE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CECILIA FERREIRA DE CARVALHO - ES20564, LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES11868, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5000631-44.2023.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” proposta por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES em face de SEBASTIÃO RODRIGUES DE SOUZA, CATARINA ALVES DE SOUZA e EDIVANEA FOSSE DA SILVA. Com a inicial de ID 35337053, vieram os documentos de 35337066 a 35337076. O despacho inicial de ID 35789436 determinou a expedição de mandados de citação e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. As tentativas de citação pessoal resultaram negativas em relação aos endereços indicados, conforme certidões de ID 47839180 e ID 47839194. Posteriormente, as partes compareceram aos autos através da petição de ID 42274160, comunicando a celebração de acordo para a satisfação do débito no valor de R$ 23.000,00, a ser pago mediante sinal e duas parcelas anuais. O pacto foi devidamente homologado pela decisão de ID 50334438, que também determinou a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC. Em manifestação recente (ID 89682647), a parte executada requereu a juntada do comprovante de pagamento da última parcela do acordo, antecipando o vencimento que ocorreria em 20/02/2026. Ato contínuo, o exequente peticionou no ID 90431858, informando que houve a liquidação TOTAL do débito e requereu a extinção da execução, bem como a baixa de eventuais restrições. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito principal e dos honorários advocatícios conforme informado pelo credor, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE aos órgãos competentes (Cartórios de Imóveis/Detran) para a imediata baixa de eventuais averbações premonitórias realizadas com amparo no art. 828 do CPC, servindo a presente sentença como ofício, cabendo à parte interessada o seu encaminhamento. UTILIZE-SE o sistema SERASAJUD para promover a exclusão do nome dos executados dos cadastros de inadimplentes referente exclusivamente a esta execução, conforme expressamente requerido pelo credor. Com base no princípio da causalidade e nos termos expressos do acordo entabulado, CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, uma vez que a movimentação da máquina judiciária ocorreu por inadimplência dos devedores. Remetam-se os autos para cálculo e intimem-se os executados para pagamento. Deixo de fixar novos honorários advocatícios sucumbenciais nesta sentença, tendo em vista a informação de que a verba honorária já foi objeto de negociação e pagamento apartado. Caso o devedor das custas não cumpra a ordem, ou não seja localizado para intimação, considerando-se que cabe à parte a atualização de dados a seu respeito, mormente para que possa ser localizada para diversas finalidades processuais, comunique-se à SEFAZ/ES, por meio do sistema CADIN/SEFAZ (EJUD), para a devida inscrição em dívida ativa (Art. 297, § 4º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Diligencie-se. VALERÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Assentamento Sao Sebastiao, sn, zona rural, Sítio Antunes, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Córrego do Brejão, Estância do Brejão, Santo Agostinho, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: CATARINA ALVES DE SOUZA Endereço: Córrego do Brejão, Estância do Brejão, Santo Agostinho, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: EDIVANEA FOSSE DA SILVA Endereço: Córrego do Brejão, Estância do Brejão, Santo Agostinho, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000