Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FREITAS CORRETORA DE CEREAIS LTDA
APELADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CIPRIANI LTDA-ME e outros RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031008-03.2014.8.08.0035 APTE: FREITAS CORRETORA DE CEREAIS LTDA APDO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CIPRIANI LTDA-ME e OUTRO RELATOR: DES. SUBST. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM V O T O Conforme relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0031008-03.2014.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
cuida-se de apelação cível interposta por FREITAS CORRETORA DE CEREAIS LTDA, eis que irresignado com a r. sentença de id 14292521, onde julgado improcedente o pleito autoral. Sustenta o recorrente, em breve síntese, que: (i) prestou serviços de corretagem para aquisição de grãos de milho às apeladas, serviços que foram efetivamente executados e aceitos; (ii) os documentos juntados aos autos, especialmente comunicações eletrônicas e notas fiscais, demonstram a existência da relação comercial e o não pagamento da quantia devida; e que (iii) a ausência de contrato escrito não afasta a obrigação das apeladas, haja vista a prestação dos serviços e a aceitação das mercadorias. Pois bem. Após compulsar detidamente os autos, penso que a r. sentença não merece reforma. Conforme assentado pelo c. STJ, “a ação monitória visa tutelar o direito do credor que dispõe de prova documental apta a gerar forte probabilidade do crédito, mas sem eficácia executiva, partindo da premissa de que o devedor não apresentará defesa idônea ou não disporá de fundamentos jurídicos sólidos para afastar a cobrança” (REsp n. 2.133.406/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025). Na hipótese presente, a autora/apelante sustenta na exordial ter prestado serviços de corretagem e intermediação na compra de grãos efetuada pelas requeridas/apeladas, o que teria gerado uma obrigação vencida e inadimplida no valor de R$ 71.504,99 (setenta e um mil, quinhentos e quatro reais e noventa e nove centavos). Ocorre que, rigorosamente, não há nos autos qualquer prova inequívoca capaz de demonstrar, sequer aproximadamente, o alegado quantum debeatur, tampouco o efetivo recebimento das mercadorias pretensamente entregues. Como bem destacou o d. Juízo primevo, os e-mails juntados aos autos são absolutamente superficiais, servindo apenas para indicar a existência de tratativas comerciais entre as partes, sem informações precisas e relevantes à solução da controvérsia. Diante desse contexto, verifico o acerto da r. sentença, já que ausentes os fundamentos que autorizem o acolhimento do pedido formulado na petição inicial. Desta feita, sem mais delongas, conheço do recurso mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença como lançada nos autos. Em razão do improvimento, majoro os honorários de sucumbência de 10% (dez) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do parágrafo 11 do art. 85 do CPC. É como voto. DES. SUBST. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso.