Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: MYLENA VAGO SOARES Endereço: Avenida Genésio Durão, 250, ap 605, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-010 Advogados do(a)
REQUERENTE: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093, LAYNA ARPINI RODRIGUES - ES27215 REQUERIDO (A): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, -, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002864-94.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos à execução opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face do cumprimento de sentença promovido por MYLENA VAGO SOARES, nos autos oriundos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A execução tem por objeto a cobrança de multa cominatória fixada em sentença transitada em julgado, em razão do descumprimento da ordem judicial que determinou o restabelecimento regular e contínuo dos serviços de telefonia e internet contratados pela autora. Nos embargos, a executada sustenta, em síntese, que teria cumprido a obrigação no prazo fixado ou, ao menos, que não houve descumprimento apto a ensejar a incidência integral da multa diária, alegando excesso de execução. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos ou, subsidiariamente, a exigência de caução pela exequente. O Juízo recebeu os embargos, certificando-se a tempestividade e a garantia do juízo, por meio de apólice de seguro. Intimada, a exequente apresentou manifestação aos embargos, pugnando por sua rejeição integral. Sustenta que a executada busca rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, afirmando que o descumprimento da obrigação restou comprovado nos autos, inclusive com reconhecimento da própria empresa acerca da data do efetivo cumprimento, ocorrida apenas em 25/04/2024. Defende a correção do valor executado, bem como a inadmissibilidade do pedido de suspensão da execução ou de prestação de caução, requerendo o regular prosseguimento do feito. Após detida análise dos autos, não assiste razão à parte embargante. No que tange ao alegado cumprimento da obrigação, verifica-se que a executada não demonstrou, de forma cabal e inequívoca, ter atendido à ordem judicial no prazo estabelecido. Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam que o restabelecimento pleno e estável dos serviços somente ocorreu em 25/04/2024, inclusive conforme informação prestada pela própria empresa em manifestação anterior, circunstância que afasta a tese de adimplemento tempestivo. Importa salientar que o cumprimento da obrigação de fazer, no caso concreto, não se confunde com a mera existência episódica de sinal ou tráfego de dados, mas exige a efetiva e contínua regularização dos serviços, nos moldes determinados pela sentença. A persistência de instabilidades, interrupções e falhas após o prazo judicialmente fixado caracteriza, por si só, o descumprimento da ordem, legitimando a incidência da multa diária até o efetivo adimplemento. Nesse contexto, corretamente a exequente delimitou o período de incidência das astreintes entre 18/03/2024 e 25/04/2024, totalizando 38 dias de descumprimento, com aplicação progressiva dos valores fixados pelo Juízo. O montante executado, no importe de R$ 11.600,00, revela-se compatível com os parâmetros estabelecidos na decisão exequenda, não ultrapassa o limite de alçada do Juizado Especial e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da resistência injustificada da executada em cumprir a obrigação. Ressalte-se, ainda, que se trata de típica relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidora final e hipossuficiente técnica e economicamente. Nessas hipóteses, incide a inversão do ônus da prova, competindo à fornecedora demonstrar o cumprimento integral da obrigação imposta, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de prova robusta e convincente acerca do adimplemento tempestivo impede o acolhimento da alegação de excesso de execução. Por fim, não prospera o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos ou de exigência de caução pela exequente. No âmbito dos Juizados Especiais, prevalecem os princípios da celeridade, simplicidade e efetividade da tutela jurisdicional, sendo inadmissível impor à consumidora, parte vulnerável da relação, ônus que apenas contribuiria para retardar a satisfação de crédito reconhecido por decisão judicial definitiva. Ademais, inexistem elementos concretos que evidenciem risco de dano grave ou irreversibilidade aptos a justificar a suspensão da execução. ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, CONHEÇO do recurso, mas no mérito, lhe NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
02/02/2026, 00:00