Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EDUARDO ANTONIO MOREIRA, JULIO CESAR MOREIRA, JOSIANE DE OLIVEIRA LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA - ES19930 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001350-13.2018.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Eduardo Antonio Moreira, Julio Cesar Moreira e Josiane de Oliveira Lopes, todos devidamente qualificados nos autos. No curso da demanda processual, as partes atravessaram petição conjunta (Id. 90401078), noticiando a celebração de acordo extrajudicial para a quitação do débito e requerendo a sua homologação judicial, com a consequente extinção do feito. Requereram, ainda, o levantamento de valores penhorados em favor dos executados e a baixa das restrições incidentes sobre os veículos elencados no instrumento de transação. A petição encontra-se devidamente assinada pelos procuradores constituídos de ambas as partes, com poderes para transigir, havendo, inclusive, o reconhecimento de firma dos executados. É o breve relatório. Decido (Fundamentação). A transação é negócio jurídico declaratório em que as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, possuindo o condão de extinguir a obrigação, conforme preceitua o art. 840 do Código Civil. Analisando o instrumento de acordo juntado aos autos, constato que foram observados os requisitos legais exigíveis. O objeto da transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponíveis, e as partes, que são maiores e capazes, encontram-se regularmente representadas por advogados com poderes específicos. Diante da inequívoca manifestação de vontade das partes e da regularidade formal do instrumento apresentado, a homologação da avença é a medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 90401078) e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Conforme expressamente requerido na avença, determino a expedição do competente Alvará Judicial / Mandado de Levantamento dos eventuais valores penhorados nos autos (SISBAJUD) em favor da parte executada. Registro que procedi à baixa das restrições de inalienabilidade inseridas via sistema RENAJUD incidentes sobre os 06 (seis) veículos de propriedade dos executados. Custas processuais finais e honorários advocatícios deverão ser suportados conforme ajustado entre as partes no instrumento de acordo. Ocorrendo a dispensa ou o rateio das custas remanescentes, observe-se o disposto no art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC. Tendo em vista que o ato é incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se desde já o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, pagas as eventuais custas ou inscritas em dívida ativa, e procedidas às baixas de estilo junto ao sistema, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vistos em inspeção. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito