Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GIULIA HELENA BARROS DOS SANTOS, EDER CORDEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ULYSSES EMERICK PADILHA DO CARMO - ES21023 SENTENÇA Ulysses Emerick Padilha do Carmo ajuizou o presente Cumprimento de Sentença em desfavor do Estado do Espírito Santo, todos devidamente qualificados nos autos. O presente Cumprimento de Sentença foi ajuizado em razão de obrigação inadimplida pelo executado nos termos de sentença proferida nestes mesmos autos acerca do pagamento dos honorários sucumbenciais. Os cálculos foram homologados, Id. 72047101. Em petição de Id. 88426668 o executado informa que cumpriu com o pagamento integral do débito, bem como junta aos autos os comprovantes de pagamento. O exequente requereu a expedição do alvará, Id. 88446799. É o relatório. Decido (fundamentação). Tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença iniciado em desfavor do Estado do Espírito Santo e derivado de acordão proferido em Id. 4446856 deste mesmos autos no qual reformou a sentença e condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por tal razão, o exequente vem em Juízo com fito de receber seu crédito atualizado, que perfazia o montante de R$ 3.458,10 (três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e dez centavos). Em petição de Id. 68263055, o executado reconheceu o valor devido, bem como concordou com os cálculos apresentados pelo exequente. Ao final, apresenta planilha com desconto de imposto de renda e pugnou por sua homologação. Os cálculos foram homologados, Id. 72047101. Comprovante de pagamento, Id. 88426669. Assim, no decurso da demanda houve adimplemento do valor cobrado. Portanto, considerando a satisfação do crédito, o processo deve ser extinto.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001989-31.2018.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença. Condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, caso existam. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará da quantia depositada em conta judicial em favor do exequente e referente ao débito perseguido nos autos. Vistos em Inspeção. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00