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5001069-64.2021.8.08.0028
Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/10/2021
Valor da Causa
R$ 73.473,04
Orgao julgador
Iúna - 1ª Vara
Partes do Processo
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES
CNPJ 22.***.***.0001-26
FABIANA MARIA DE LIMA
CPF 131.***.***-05
LUIZ MARSAL BARBOSA
CPF 098.***.***-17
Advogados / Representantes
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES 9173•Representa: ATIVO
MAIK SOARES DE CARVALHO
OAB/ES 34730•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
06/03/2026, 00:23Decorrido prazo de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES em 21/01/2026 23:59.
06/03/2026, 00:23Decorrido prazo de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES em 27/02/2026 23:59.
06/03/2026, 00:23Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.
03/03/2026, 00:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025
03/03/2026, 00:17Publicado Intimação - Diário em 05/12/2025.
03/03/2026, 00:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/03/2026, 00:17Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES EXECUTADO: FABIANA MARIA DE LIMA, LUIZ MARSAL BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, MAIK SOARES DE CARVALHO - ES34730 DECISÃO Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo - FUNDES ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Fabiana Maria de Lima e Luiz Marsal Barbosa, todos devidamente qualificados nos autos. Decisão infrutífera de penhora de bens e valores, Id. 82745636. Na petição de Id. 88914390 o exequente pugna pela suspensão da execução. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Em detida análise aos autos, verifico que diligências foram empreendidas por este Juízo e pela parte exequente para localizar e restringir bens da empresa executada, para com isso saldar a dívida cobrada neste processo. Ocorre, todavia, que todas as tentativas foram infrutíferas. Pois bem. O artigo 921, III e §1°, do Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente na forma do § 4o do aludido dispositivo legal. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001069-64.2021.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, diante da não localização de bens dos devedores passíveis de penhora. Ultrapassado este prazo, o processo deverá ficar em escaninho próprio do cartório para aguardar a fluição do prazo prescricional. Intimem-se. Vistos em Inspeção. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 18:35Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
29/01/2026, 16:20Processo Inspecionado
29/01/2026, 16:20Conclusos para decisão
23/01/2026, 14:58Juntada de Petição de petição (outras)
20/01/2026, 17:30Expedição de Intimação - Diário.
03/12/2025, 19:45Proferido despacho de mero expediente
11/11/2025, 16:14Documentos
Decisão
•29/01/2026, 16:20
Despacho
•11/11/2025, 16:14
Despacho
•31/01/2025, 17:57
Despacho - Carta
•06/12/2024, 10:14
Despacho
•25/06/2024, 17:56
Despacho
•17/07/2023, 11:00
Despacho
•07/03/2023, 17:42
Despacho
•03/08/2022, 16:46
Despacho
•25/10/2021, 13:04