Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CLARA ARAUJO SALIM
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: CLARA ARAUJO SALIM - ES37726 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5003405-77.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES37726 Advogado do(a) Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida formulou pedido de cumprimento alternativo da obrigação (ID 91468335), pretendendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 1.000,00, ao argumento de suposta impossibilidade material de cumprimento da tutela de urgência. O pedido não merece acolhimento. A decisão liminar de ID 89557055 foi clara ao determinar que a requerida, no prazo de três dias úteis, procedesse à imediata entrega do chip móvel no endereço da autora ou disponibilizasse sua retirada em loja física, concedendo 20 GB de dados móveis conforme anúncio, sob pena de multa diária. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela requerida, este Juízo já consignou expressamente que eventual exigência técnica ou operacional não poderia ser simplesmente oposta como óbice genérico ao cumprimento da tutela, competindo à fornecedora adotar as providências necessárias ou demonstrar, de forma específica e comprovada, eventual impossibilidade superveniente, o que não foi feito. Na nova manifestação, contudo, a requerida limitou-se a reiterar alegação genérica de impossibilidade material, novamente sustentando ausência de indicação do número telefônico a que o chip deveria estar vinculado, sem juntar aos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar obstáculo técnico real, atual e intransponível ao cumprimento da ordem judicial. Assiste razão à autora ao afirmar que a liminar não condicionou seu cumprimento à prévia indicação de número específico, portabilidade ou reativação de linha já existente, tendo imposto obrigação objetiva e plenamente exequível, consistente na simples entrega de chip funcional com 20 GB de dados móveis, providência que se insere, em princípio, nas atividades ordinárias e rotineiras da própria requerida. Desse modo, ausente demonstração idônea de impossibilidade material superveniente, não há fundamento para conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos pretendidos pela requerida. Ao revés, o que se constata é mera tentativa de substituir o adimplemento específico por prestação alternativa mais conveniente à devedora, em desconformidade com o comando liminar já proferido. Também não há motivo para afastar, por ora, a multa cominatória, na medida em que a alegada impossibilidade não foi comprovada e a ordem judicial permanece hígida e exigível.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de cumprimento alternativo formulado pela requerida, mantendo íntegra a decisão liminar anteriormente proferida, inclusive quanto à obrigação de fazer e à multa cominatória fixada. Intime-se a requerida para imediato cumprimento da tutela, nos exatos termos já determinados. Vitória (ES), data da movimentação no sistema. Juiz(a) de Direito
22/04/2026, 00:00