Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: IZAIAS CALDEIRA CAMPOS
INTERESSADO: JORGE ANDRADE DUFFLES DONATI Advogado do(a)
IMPETRANTE: THIAGO MAGELA GUIMARAES - ES14748 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0601919-19.2009.8.08.0015 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de pedido de execução de multa cominatória (astreintes) formulado pela parte impetrante às fl.200-201 (autos físicos - vol 1.3), em razão do descumprimento do prazo fixado para sua nomeação na decisão monocrática de mérito proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça. O Município apresentou manifestação alegando, em síntese, a suspensão dos efeitos da decisão em virtude da interposição de Agravo Interno e a inexistência de trânsito em julgado à época. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão monocrática de fl.162-166, proferida pela Relatora nos autos da Apelação Cível, concedeu a segurança pleiteada e determinou, de forma expressa e imediata, que a autoridade coatora procedesse à nomeação do impetrante no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A referida decisão foi devidamente publicada no Diário da Justiça em 27/01/2012 (sexta-feira), conforme certidão de fl.167. Não obstante a interposição de Agravo Regimental (Interno) pelo Município, é cediço que, em sede de Mandado de Segurança, a concessão da ordem, ainda que em decisão monocrática do relator sujeita a recurso, possui executoriedade imediata, salvo se atribuído efeito suspensivo expresso, o que não se verificou no caso concreto até o julgamento do recurso. A decisão determinou a obrigação de fazer em prazo exíguo (72 horas), evidenciando a urgência e a imperatividade do comando. Considerando a publicação em 27/01/2012, o prazo de 72 horas para cumprimento voluntário da obrigação expirou em 01/02/2012. Contudo, conforme documentação acostada aos autos (fl.202-204) e a própria manifestação da parte autora, o efetivo cumprimento da ordem, com a nomeação do servidor, ocorreu somente em 10/02/2012. Dessa forma, restou caracterizada a mora da Administração Pública no interregno de 02/02/2012 a 10/02/2012, período em que a ordem judicial de nomeação foi desrespeitada, incidindo a multa diária fixada. O objetivo das astreintes é justamente compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer no tempo e modo determinados. Ignorar o prazo fixado pelo Tribunal esvaziaria a eficácia do comando judicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do impetrante e FIXO a incidência da multa diária pelo período de descumprimento compreendido entre 02/02/2012 e 10/02/2012 (9 dias). Considerando o valor diário de R$1.000,00 (mil reais), o montante devido a título de astreintes perfaz a quantia original de R$9.000,00 (nove mil reais), sobre a qual deverão incidir correção monetária e juros legais desde a data do inadimplemento. INTIME-SE a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha atualizada do débito, conforme os parâmetros acima fixados, requerendo o cumprimento de sentença na forma da lei. Apresentado o cálculo, INTIME-SE o Município de Conceição da Barra, na pessoa de seu Procurador, para, querendo, impugnar a execução no prazo legal (art. 535 do CPC). Diligencie-se. Conceição da Barra/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 [Ofício DM n. 1652/2025] Nome: JORGE ANDRADE DUFFLES DONATI Endereço: desconhecido
02/02/2026, 00:00