Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV MDI ES VILA ESMERALDA INCORPORACOES SPE LTDA
EXECUTADO: ALEX LEITE PASSOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5002018-63.2026.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos e etc.; Considerando que o Ato Normativo TJES nº 245/2025 (DJe de 18/08/2025) promoveu a reestruturação das competências das Varas Cíveis desta Comarca, a 4ª Vara Cível passou a ser vinculada ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis (NJ4). Em razão dessa mudança, a referida unidade foi devidamente especializada para o processamento e julgamento de feitos executivos, conforme preceitua o art. 4º, inciso VI, do citado diploma. Nesse contexto, é imperativo destacar que o referido ato visa estabelecer a unidade de condução e a racionalização da fase executiva. Para tanto, devem ser rigorosamente observadas as regras de distribuição, prevenção e transição estipuladas nos artigos 6º, 8º e 12. Ademais, a norma reforça a necessidade de tramitação por dependência de todos os incidentes diretamente relacionados à execução ou ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, inciso III, e do art. 7º, garantindo-se, assim, a celeridade e a segurança jurídica no trâmite processual. Assim, reconhecida a fase executiva/cumprimento de sentença e, por consequência, a especialização superveniente da 4ª Vara Cível (NJ4), IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUPERVENIENTE DESTE JUÍZO para o processamento dos atos executivos, em prestígio à coerência decisória, à prevenção e à celeridade. À luz do exposto, e com fundamento nos arts. 4º, VI; 6º; 7º; 8º; e 12 do Ato Normativo TJES nº 245/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a fase executiva destes autos, DETERMINANDO A REMESSA à 4ª Vara Cível desta Comarca (NJ4 – Execuções Cíveis). a) REMETAM-SE os autos à 4ª Vara Cível (NJ4 – Execuções Cíveis), observadas as regras de distribuição por sorteio, a prioridade territorial, o respeito à prevenção e a possibilidade de redistribuição compensatória (art. 8º). b) PROCEDAM-SE às anotações no sistema (vinculação entre feitos, atualização da classe e registro de prevenção), com as comunicações de estilo às partes e à unidade de destino. c) POR DEPENDÊNCIA, façam-se acompanhar e/ou sejam ali processados os incidentes diretamente relacionados ao cumprimento/execução, tais como: embargos à execução, embargos de terceiro, IDPJ, impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição) e exceção de pré-executividade (art. 2º, III, e art. 7º). Outrossim, observem-se, no que couber, as disposições de transição do art. 12, preservando-se os atos praticados; permanecem nesta unidade, até completa reconfiguração sistêmica, apenas a prática de atos estritamente urgentes e a realização de audiências já designadas, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo destinatário após a redistribuição. Por fim, os depósitos judiciais e constrições eventualmente efetivados na origem permanecem vinculados a esta unidade, competindo ao(a) magistrado(a) da 4ª Vara Cível (NJ4) deliberar sobre levantamento, transferência ou desbloqueio; PRIORIZE-SE a expedição de alvarás nos processos aptos ao levantamento imediato (art. 8º, § 4º). CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89419453 Petição Inicial Petição Inicial 26012808182334700000082097356 89419454 01 - CONTRATO Documento de comprovação 26012808182414400000082097357 89419455 02 - ADITIVO Documento de comprovação 26012808182535100000082097358 89419456 03 - ASSINATURAS Documento de comprovação 26012808182473000000082097359 89419458 04 - EXTRATO Documento de comprovação 26012808182596700000082097361 89419460 05 - SALDO DE PARCELAS RETROAGIDO Documento de comprovação 26012808182656200000082097363 89419461 06 - SALDO DE PARCELAS ATUALIZADO Documento de comprovação 26012808182715100000082097364 89419462 Procuração SPE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012808182770500000082097365 89419463 Procuração SPE Assinaturas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012808182899500000082097366 89419464 SUBSTABELECIMENTO MRV 2026 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012808182831900000082097367 89644984 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26013018410270400000082303292 89644984 Intimação - Diário Intimação - Diário 26013018410270400000082303292 90823253 Petição (outras) Petição (outras) 26021909451346200000083378251 90823254 20081424-01dw-1902402820peticaodejuntadasimplespeticaodejuntada18022026_01_0 Petição (outras) em PDF 26021909451354200000083378252 90823255 20081424-02dw-documentosdainicialguiaecomprovantederecolhimentodecustasinici Documento de comprovação 26021909451368700000083378253 91098648 Petição (outras) Petição (outras) 26022317090320800000083630647 91098649 20151809-01dw-1902402820peticaodejuntadasimplespeticaodejuntada23022026_01_0 Petição (outras) em PDF 26022317090330300000083630648 91098650 20151809-02dw-documentosdainiciale439_2020.05.01_mrvmdiesvilaesmeralda_4alta Documento de comprovação 26022317090342900000083630649