Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ICONHA
INTERESSADO: DROGARIA ICONFARMA LTDA ME Advogado do(a)
INTERESSADO: GUILHERME SILVERIO TOFANO - ES24033 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000303-48.2020.8.08.0023 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal (originário nº 0000098-92.2015.8.08.0023) restaurada sob o presente número, em virtude da inundação que atingiu o Fórum de Iconha em 17/01/2020. Este Juízo, por meio dos despachos de ID 48288505 (08/08/2024) e ID 68734798 (14/05/2025), intimou as partes a se manifestarem sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. O Município Exequente manifestou-se argumentando pela inocorrência da prescrição, dado que o processo esteve suspenso para fins de restauração (ID 69869602). Decido. 1. Da Prescrição Intercorrente A análise dos autos demonstra que assiste razão ao Exequente. A prescrição intercorrente em execução fiscal, nos termos do Art. 40 da LEF e do Tema 566 do STJ, exige a inércia do credor pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados após o término do prazo de 1 (um) ano de suspensão. Conforme a análise dos autos, o marco inicial para a suspensão de 1 ano foi o despacho de 13/10/2016 (fl. 14 do Vol. 001), que constatou o resultado negativo das buscas de bens. Assim, o prazo prescricional de 5 anos iniciou-se em outubro de 2017. Contudo, este prazo foi IMPEDIDO por força maior (Art. 313, VI, do CPC), qual seja, a necessidade de restauração dos autos físicos destruídos pela inundação. O Juízo determinou formalmente a suspensão do processo de restauração em 29/05/2020 (fl. 22). O prazo prescricional apenas voltou a correr em 04/03/2023, após a sentença de fl. 45 que declarou os autos restaurados e determinou o prosseguimento. Somando-se os períodos de inércia efetiva: Período 1: Outubro de 2017 a Maio de 2020 (aprox. 2 anos e 7 meses) Período 2: Março de 2023 a Abril de 2024 (aprox. 1 ano e 1 mês, quando o Município voltou a peticionar) O tempo total de inércia (aprox. 3 anos e 8 meses) é inferior ao prazo legal de 5 (cinco) anos. Pelo exposto, AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Do Prosseguimento do Feito e Apensamento Em atendimento à petição do Exequente (ID 52592611), e considerando a necessidade de prosseguimento da execução e seus incidentes: Determino à Secretaria que proceda ao APENSAMENTO do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, processo nº 5000341-04.2022.8.08.0023, a estes autos. Registro que o referido incidente teve sua sentença de extinção anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (conforme Decisão Monocrática naqueles autos), devendo o mesmo prosseguir regularmente. Após o apensamento: Certifique-se. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência da presente decisão. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução e do incidente ora apensado. Diligencie-se. Cumpra-se. PIÚMA-ES, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito