Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GILVAN SOUZA DO NASCIMENTO, SILVANA ALVES BARBOSA, JOANILSON BARBOSA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: CAIO AMORIM Advogado do(a)
REQUERENTE: ELAINY CASSIA DE MOURA - ES18189 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAROLINE GUIMARAES SOUSA LEITE - ES26526, ISAAC PAVEZI PUTON - ES12030 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação da petição ID 97450180. GUARAPARI-ES, 18 de maio de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008163-45.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GILVAN SOUZA DO NASCIMENTO, SILVANA ALVES BARBOSA, JOANILSON BARBOSA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: CAIO AMORIM Advogado do(a)
REQUERENTE: ELAINY CASSIA DE MOURA - ES18189 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAROLINE GUIMARAES SOUSA LEITE - ES26526, ISAAC PAVEZI PUTON - ES12030 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008163-45.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GILVAN SOUZA DO NASCIMENTO, SILVANA ALVES BARBOSA e JOANILSON BARBOSA DO NASCIMENTO em face de CAIO AMORIM, objetivando, em síntese, a condenação do réu no pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, sob a alegação de descumprimento do contrato de parceria pelo demandado. Postula, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com documentos visíveis nos ids. 75730885 a 75730889, 78142829 e 78142847. Muito embora designada audiência de conciliação no id. 80192348, as partes postularam pela redesignação do ato, ante a citação do réu com antecedência inferior ao prazo legal, conforme ids. 82319794 e 82543509. Despacho de id. 82582953 determinando o cancelamento da audiência e o regular prosseguimento do feito. O requerido apresentou contestação no id. 89488362 tempestivamente, ocasião em que alegou as preliminares de incompetência do juízo e a inépcia da petição inicial. No mérito, alega que a rescisão ocorreu de comum acordo após conversas amigáveis, motivada pela inviabilidade econômica da parceria, que os autores abandonaram gradualmente as atividades para exercerem outros ofícios e que a Cláusula 7ª se refere apenas à renovação e que a conduta dos autores configurou infração contratual que justifica a rescisão imediata. Referida peça obstativa foi instruída com os documentos visíveis nos ids. 89488384 a 89488388. Réplica no id. 89554371, momento em que os demandantes refutam as antíteses aventadas. Instados para manifestarem quanto à possibilidade de acordo e à intenção de dilação probatória, o requerido pugnou pela juntada de mídia de áudio acostada no id. 90184618, consulta ao sistema PREVJUD (CNIS e histórico de créditos) e depoimento pessoal dos autores, conforme id. 90179481. Já os autores, apresentaram o petitório de id. 91113993 intempestivamente (id. 92669826), manifestando-se pela intempestividade do áudio e requerendo a oitiva de partes e testemunhas. É o relatório. DECIDO. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO O requerido alega a incompetência material deste juízo, haja vista que a demanda possui natureza trabalhista, dada a terminologia utilizada na petição inicial e o ajuizamento prévio de reclamação trabalhista. Contudo, verifica-se que a controvérsia reside na interpretação e execução de parceria agrícola, regido pelo Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/64 e, in casu, os autores pleiteiam pela reparação civil por suposto descumprimento de cláusulas contratuais de parceria rural, matéria de natureza eminentemente civil. Desta forma, veja-se a jurisprudência da própria Justiça do Trabalho: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCERIA RURAL. CONTRATO AGRÁRIO/CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. Nos termos do art. 4º do Decreto n. 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra (Lei 4.505/64), a parceria rural é um contrato agrário, de natureza civil, sujeitando-se, portanto, às regras do arcabouço jurídico pertinente (art. 92, § 9º, da Lei n. 4.504/1964 e art. 88 do Decreto n. 59.566/1966). Desse modo, compete à justiça comum o julgamento do pedido de indenização por desequilíbrio contratual na relação de parceria rural. (TRT-3 - ROT: 00105944620255030145, Relator.: Maristela Íris da Silva Malheiros, Data de Julgamento: 28/10/2025, 02ª Turma) Assim, considerando a natureza do litígio, REJEITO a preliminar aventada. DA INÉPCIA DA INICIAL O requerido alega inépcia por inadequação dos pedidos à via eleita. Todavia, a peça exordial preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo a exata compreensão da lide e o pleno exercício da ampla defesa, tanto que o réu contestou pormenorizadamente o mérito. Desta forma, REJEITO a alegação de inépcia da inicial. DO ÔNUS DA PROVA No que tange ao ônus probatório, distribuo de acordo com a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO como pontos de controvérsia (i) a natureza da rescisão contratual, se unilateral imotivada por parte do réu, se por comum acordo ou por culpa exclusiva dos autores; (ii) a aplicabilidade e observância da cláusula 7ª do contrato; e (iii) a existência e a extensão de danos materiais e morais. DAS PROVAS Extrai-se dos autos que, conforme certificado pela serventia no id. 92669826, a parte requerente apresentou sua peça de especificação (id. 91113993) somente após o decurso do prazo legal. O art. 223 do CPC estabelece que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial. No caso em tela, a inércia da parte autora dentro do prazo assinalado importa na preclusão temporal do direito de requerer novas provas. Posto isso, RECONHEÇO a preclusão temporal do direito da parte autora de especificar provas, tendo em vista a intempestividade da petição de id. 91113993, conforme certificado no id. 92669826. Em relação ao pleito consulta ao CNIS dos autores para demonstrar novo vínculo empregatício e o consequente abandono da parceria, concluo ser a prova útil para verificar a tese defensiva de descumprimento contratual pelos autores e, portanto, DEFIRO a diligência via sistema PREVJUD. Desta forma, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do TJES (disponibilizado em 19/12/2025 e com efeitos a partir de 18/03/2026), a utilização de sistemas informatizados ou a expedição de ofícios configura despesa processual, cujo recolhimento deve ser individualizado por ato, nos termos do referido normativo. De acordo com o Art. 1º, inciso VI, do referido Ato, o valor fixado para cada consulta ou expedição de ofício é de 25 (vinte e cinco) VRTEs, o que corresponde a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), considerando o valor do VRTE para o exercício de 2026 (R$ 4,9383). Pelo exposto, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das despesas correspondentes, mediante a juntada da guia DUA devidamente quitada, calculada com base no número total de atos requeridos (sistemas consultados e ofícios expedidos), salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. CIENTIFIQUE-SE a parte interessada de que a emissão, o pagamento e a consulta das guias de custas e despesas processuais estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: <https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm>. No mais, considerando a impugnação do arquivo de áudio apresentado pelo réu na fase de especificação, INTIME-SE o demandado para, no prazo acima concedido, prestar esclarecimentos pormenorizados sobre a mídia de áudio de id. 90184618, informando a data em que o arquivo foi gerado e as razões pelas quais não foi apresentado juntamente com a contestação, sob pena de desentranhamento da prova por preclusão consumativa. Apresentados os esclarecimentos pelo réu, intime-se a parte autora para ciência e manifestação específica, no prazo de 05 (cinco) dias. Deixo para apreciar o pedido de produção de prova oral após o cumprimento das diligências ora determinadas. Transcorrido o prazo, renove-se a conclusão do feito para decisão quanto às provas. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 8 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GILVAN SOUZA DO NASCIMENTO, SILVANA ALVES BARBOSA, JOANILSON BARBOSA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: CAIO AMORIM Advogado do(a)
REQUERENTE: ELAINY CASSIA DE MOURA - ES18189 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAROLINE GUIMARAES SOUSA LEITE - ES26526, ISAAC PAVEZI PUTON - ES12030 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008163-45.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GILVAN SOUZA DO NASCIMENTO, SILVANA ALVES BARBOSA e JOANILSON BARBOSA DO NASCIMENTO em face de CAIO AMORIM, objetivando, em síntese, a condenação do réu no pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, sob a alegação de descumprimento do contrato de parceria pelo demandado. Postula, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com documentos visíveis nos ids. 75730885 a 75730889, 78142829 e 78142847. Muito embora designada audiência de conciliação no id. 80192348, as partes postularam pela redesignação do ato, ante a citação do réu com antecedência inferior ao prazo legal, conforme ids. 82319794 e 82543509. Despacho de id. 82582953 determinando o cancelamento da audiência e o regular prosseguimento do feito. O requerido apresentou contestação no id. 89488362 tempestivamente, ocasião em que alegou as preliminares de incompetência do juízo e a inépcia da petição inicial. No mérito, alega que a rescisão ocorreu de comum acordo após conversas amigáveis, motivada pela inviabilidade econômica da parceria, que os autores abandonaram gradualmente as atividades para exercerem outros ofícios e que a Cláusula 7ª se refere apenas à renovação e que a conduta dos autores configurou infração contratual que justifica a rescisão imediata. Referida peça obstativa foi instruída com os documentos visíveis nos ids. 89488384 a 89488388. Réplica no id. 89554371, momento em que os demandantes refutam as antíteses aventadas. Instados para manifestarem quanto à possibilidade de acordo e à intenção de dilação probatória, o requerido pugnou pela juntada de mídia de áudio acostada no id. 90184618, consulta ao sistema PREVJUD (CNIS e histórico de créditos) e depoimento pessoal dos autores, conforme id. 90179481. Já os autores, apresentaram o petitório de id. 91113993 intempestivamente (id. 92669826), manifestando-se pela intempestividade do áudio e requerendo a oitiva de partes e testemunhas. É o relatório. DECIDO. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO O requerido alega a incompetência material deste juízo, haja vista que a demanda possui natureza trabalhista, dada a terminologia utilizada na petição inicial e o ajuizamento prévio de reclamação trabalhista. Contudo, verifica-se que a controvérsia reside na interpretação e execução de parceria agrícola, regido pelo Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/64 e, in casu, os autores pleiteiam pela reparação civil por suposto descumprimento de cláusulas contratuais de parceria rural, matéria de natureza eminentemente civil. Desta forma, veja-se a jurisprudência da própria Justiça do Trabalho: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCERIA RURAL. CONTRATO AGRÁRIO/CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. Nos termos do art. 4º do Decreto n. 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra (Lei 4.505/64), a parceria rural é um contrato agrário, de natureza civil, sujeitando-se, portanto, às regras do arcabouço jurídico pertinente (art. 92, § 9º, da Lei n. 4.504/1964 e art. 88 do Decreto n. 59.566/1966). Desse modo, compete à justiça comum o julgamento do pedido de indenização por desequilíbrio contratual na relação de parceria rural. (TRT-3 - ROT: 00105944620255030145, Relator.: Maristela Íris da Silva Malheiros, Data de Julgamento: 28/10/2025, 02ª Turma) Assim, considerando a natureza do litígio, REJEITO a preliminar aventada. DA INÉPCIA DA INICIAL O requerido alega inépcia por inadequação dos pedidos à via eleita. Todavia, a peça exordial preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo a exata compreensão da lide e o pleno exercício da ampla defesa, tanto que o réu contestou pormenorizadamente o mérito. Desta forma, REJEITO a alegação de inépcia da inicial. DO ÔNUS DA PROVA No que tange ao ônus probatório, distribuo de acordo com a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO como pontos de controvérsia (i) a natureza da rescisão contratual, se unilateral imotivada por parte do réu, se por comum acordo ou por culpa exclusiva dos autores; (ii) a aplicabilidade e observância da cláusula 7ª do contrato; e (iii) a existência e a extensão de danos materiais e morais. DAS PROVAS Extrai-se dos autos que, conforme certificado pela serventia no id. 92669826, a parte requerente apresentou sua peça de especificação (id. 91113993) somente após o decurso do prazo legal. O art. 223 do CPC estabelece que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial. No caso em tela, a inércia da parte autora dentro do prazo assinalado importa na preclusão temporal do direito de requerer novas provas. Posto isso, RECONHEÇO a preclusão temporal do direito da parte autora de especificar provas, tendo em vista a intempestividade da petição de id. 91113993, conforme certificado no id. 92669826. Em relação ao pleito consulta ao CNIS dos autores para demonstrar novo vínculo empregatício e o consequente abandono da parceria, concluo ser a prova útil para verificar a tese defensiva de descumprimento contratual pelos autores e, portanto, DEFIRO a diligência via sistema PREVJUD. Desta forma, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do TJES (disponibilizado em 19/12/2025 e com efeitos a partir de 18/03/2026), a utilização de sistemas informatizados ou a expedição de ofícios configura despesa processual, cujo recolhimento deve ser individualizado por ato, nos termos do referido normativo. De acordo com o Art. 1º, inciso VI, do referido Ato, o valor fixado para cada consulta ou expedição de ofício é de 25 (vinte e cinco) VRTEs, o que corresponde a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), considerando o valor do VRTE para o exercício de 2026 (R$ 4,9383). Pelo exposto, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das despesas correspondentes, mediante a juntada da guia DUA devidamente quitada, calculada com base no número total de atos requeridos (sistemas consultados e ofícios expedidos), salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. CIENTIFIQUE-SE a parte interessada de que a emissão, o pagamento e a consulta das guias de custas e despesas processuais estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: <https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm>. No mais, considerando a impugnação do arquivo de áudio apresentado pelo réu na fase de especificação, INTIME-SE o demandado para, no prazo acima concedido, prestar esclarecimentos pormenorizados sobre a mídia de áudio de id. 90184618, informando a data em que o arquivo foi gerado e as razões pelas quais não foi apresentado juntamente com a contestação, sob pena de desentranhamento da prova por preclusão consumativa. Apresentados os esclarecimentos pelo réu, intime-se a parte autora para ciência e manifestação específica, no prazo de 05 (cinco) dias. Deixo para apreciar o pedido de produção de prova oral após o cumprimento das diligências ora determinadas. Transcorrido o prazo, renove-se a conclusão do feito para decisão quanto às provas. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 8 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GILVAN SOUZA DO NASCIMENTO, SILVANA ALVES BARBOSA, JOANILSON BARBOSA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: CAIO AMORIM Advogado do(a)
REQUERENTE: ELAINY CASSIA DE MOURA - ES18189 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAROLINE GUIMARAES SOUSA LEITE - ES26526, ISAAC PAVEZI PUTON - ES12030 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008163-45.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GILVAN SOUZA DO NASCIMENTO, SILVANA ALVES BARBOSA e JOANILSON BARBOSA DO NASCIMENTO em face de CAIO AMORIM, objetivando, em síntese, a condenação do réu no pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, sob a alegação de descumprimento do contrato de parceria pelo demandado. Postula, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com documentos visíveis nos ids. 75730885 a 75730889, 78142829 e 78142847. Muito embora designada audiência de conciliação no id. 80192348, as partes postularam pela redesignação do ato, ante a citação do réu com antecedência inferior ao prazo legal, conforme ids. 82319794 e 82543509. Despacho de id. 82582953 determinando o cancelamento da audiência e o regular prosseguimento do feito. O requerido apresentou contestação no id. 89488362 tempestivamente, ocasião em que alegou as preliminares de incompetência do juízo e a inépcia da petição inicial. No mérito, alega que a rescisão ocorreu de comum acordo após conversas amigáveis, motivada pela inviabilidade econômica da parceria, que os autores abandonaram gradualmente as atividades para exercerem outros ofícios e que a Cláusula 7ª se refere apenas à renovação e que a conduta dos autores configurou infração contratual que justifica a rescisão imediata. Referida peça obstativa foi instruída com os documentos visíveis nos ids. 89488384 a 89488388. Réplica no id. 89554371, momento em que os demandantes refutam as antíteses aventadas. Instados para manifestarem quanto à possibilidade de acordo e à intenção de dilação probatória, o requerido pugnou pela juntada de mídia de áudio acostada no id. 90184618, consulta ao sistema PREVJUD (CNIS e histórico de créditos) e depoimento pessoal dos autores, conforme id. 90179481. Já os autores, apresentaram o petitório de id. 91113993 intempestivamente (id. 92669826), manifestando-se pela intempestividade do áudio e requerendo a oitiva de partes e testemunhas. É o relatório. DECIDO. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO O requerido alega a incompetência material deste juízo, haja vista que a demanda possui natureza trabalhista, dada a terminologia utilizada na petição inicial e o ajuizamento prévio de reclamação trabalhista. Contudo, verifica-se que a controvérsia reside na interpretação e execução de parceria agrícola, regido pelo Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/64 e, in casu, os autores pleiteiam pela reparação civil por suposto descumprimento de cláusulas contratuais de parceria rural, matéria de natureza eminentemente civil. Desta forma, veja-se a jurisprudência da própria Justiça do Trabalho: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCERIA RURAL. CONTRATO AGRÁRIO/CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. Nos termos do art. 4º do Decreto n. 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra (Lei 4.505/64), a parceria rural é um contrato agrário, de natureza civil, sujeitando-se, portanto, às regras do arcabouço jurídico pertinente (art. 92, § 9º, da Lei n. 4.504/1964 e art. 88 do Decreto n. 59.566/1966). Desse modo, compete à justiça comum o julgamento do pedido de indenização por desequilíbrio contratual na relação de parceria rural. (TRT-3 - ROT: 00105944620255030145, Relator.: Maristela Íris da Silva Malheiros, Data de Julgamento: 28/10/2025, 02ª Turma) Assim, considerando a natureza do litígio, REJEITO a preliminar aventada. DA INÉPCIA DA INICIAL O requerido alega inépcia por inadequação dos pedidos à via eleita. Todavia, a peça exordial preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo a exata compreensão da lide e o pleno exercício da ampla defesa, tanto que o réu contestou pormenorizadamente o mérito. Desta forma, REJEITO a alegação de inépcia da inicial. DO ÔNUS DA PROVA No que tange ao ônus probatório, distribuo de acordo com a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO como pontos de controvérsia (i) a natureza da rescisão contratual, se unilateral imotivada por parte do réu, se por comum acordo ou por culpa exclusiva dos autores; (ii) a aplicabilidade e observância da cláusula 7ª do contrato; e (iii) a existência e a extensão de danos materiais e morais. DAS PROVAS Extrai-se dos autos que, conforme certificado pela serventia no id. 92669826, a parte requerente apresentou sua peça de especificação (id. 91113993) somente após o decurso do prazo legal. O art. 223 do CPC estabelece que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial. No caso em tela, a inércia da parte autora dentro do prazo assinalado importa na preclusão temporal do direito de requerer novas provas. Posto isso, RECONHEÇO a preclusão temporal do direito da parte autora de especificar provas, tendo em vista a intempestividade da petição de id. 91113993, conforme certificado no id. 92669826. Em relação ao pleito consulta ao CNIS dos autores para demonstrar novo vínculo empregatício e o consequente abandono da parceria, concluo ser a prova útil para verificar a tese defensiva de descumprimento contratual pelos autores e, portanto, DEFIRO a diligência via sistema PREVJUD. Desta forma, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do TJES (disponibilizado em 19/12/2025 e com efeitos a partir de 18/03/2026), a utilização de sistemas informatizados ou a expedição de ofícios configura despesa processual, cujo recolhimento deve ser individualizado por ato, nos termos do referido normativo. De acordo com o Art. 1º, inciso VI, do referido Ato, o valor fixado para cada consulta ou expedição de ofício é de 25 (vinte e cinco) VRTEs, o que corresponde a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), considerando o valor do VRTE para o exercício de 2026 (R$ 4,9383). Pelo exposto, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das despesas correspondentes, mediante a juntada da guia DUA devidamente quitada, calculada com base no número total de atos requeridos (sistemas consultados e ofícios expedidos), salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. CIENTIFIQUE-SE a parte interessada de que a emissão, o pagamento e a consulta das guias de custas e despesas processuais estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: <https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm>. No mais, considerando a impugnação do arquivo de áudio apresentado pelo réu na fase de especificação, INTIME-SE o demandado para, no prazo acima concedido, prestar esclarecimentos pormenorizados sobre a mídia de áudio de id. 90184618, informando a data em que o arquivo foi gerado e as razões pelas quais não foi apresentado juntamente com a contestação, sob pena de desentranhamento da prova por preclusão consumativa. Apresentados os esclarecimentos pelo réu, intime-se a parte autora para ciência e manifestação específica, no prazo de 05 (cinco) dias. Deixo para apreciar o pedido de produção de prova oral após o cumprimento das diligências ora determinadas. Transcorrido o prazo, renove-se a conclusão do feito para decisão quanto às provas. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 8 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GILVAN SOUZA DO NASCIMENTO, SILVANA ALVES BARBOSA, JOANILSON BARBOSA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: CAIO AMORIM Advogado do(a)
REQUERENTE: ELAINY CASSIA DE MOURA - ES18189 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAROLINE GUIMARAES SOUSA LEITE - ES26526, ISAAC PAVEZI PUTON - ES12030 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008163-45.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GILVAN SOUZA DO NASCIMENTO, SILVANA ALVES BARBOSA e JOANILSON BARBOSA DO NASCIMENTO em face de CAIO AMORIM, objetivando, em síntese, a condenação do réu no pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, sob a alegação de descumprimento do contrato de parceria pelo demandado. Postula, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com documentos visíveis nos ids. 75730885 a 75730889, 78142829 e 78142847. Muito embora designada audiência de conciliação no id. 80192348, as partes postularam pela redesignação do ato, ante a citação do réu com antecedência inferior ao prazo legal, conforme ids. 82319794 e 82543509. Despacho de id. 82582953 determinando o cancelamento da audiência e o regular prosseguimento do feito. O requerido apresentou contestação no id. 89488362 tempestivamente, ocasião em que alegou as preliminares de incompetência do juízo e a inépcia da petição inicial. No mérito, alega que a rescisão ocorreu de comum acordo após conversas amigáveis, motivada pela inviabilidade econômica da parceria, que os autores abandonaram gradualmente as atividades para exercerem outros ofícios e que a Cláusula 7ª se refere apenas à renovação e que a conduta dos autores configurou infração contratual que justifica a rescisão imediata. Referida peça obstativa foi instruída com os documentos visíveis nos ids. 89488384 a 89488388. Réplica no id. 89554371, momento em que os demandantes refutam as antíteses aventadas. Instados para manifestarem quanto à possibilidade de acordo e à intenção de dilação probatória, o requerido pugnou pela juntada de mídia de áudio acostada no id. 90184618, consulta ao sistema PREVJUD (CNIS e histórico de créditos) e depoimento pessoal dos autores, conforme id. 90179481. Já os autores, apresentaram o petitório de id. 91113993 intempestivamente (id. 92669826), manifestando-se pela intempestividade do áudio e requerendo a oitiva de partes e testemunhas. É o relatório. DECIDO. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO O requerido alega a incompetência material deste juízo, haja vista que a demanda possui natureza trabalhista, dada a terminologia utilizada na petição inicial e o ajuizamento prévio de reclamação trabalhista. Contudo, verifica-se que a controvérsia reside na interpretação e execução de parceria agrícola, regido pelo Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/64 e, in casu, os autores pleiteiam pela reparação civil por suposto descumprimento de cláusulas contratuais de parceria rural, matéria de natureza eminentemente civil. Desta forma, veja-se a jurisprudência da própria Justiça do Trabalho: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCERIA RURAL. CONTRATO AGRÁRIO/CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. Nos termos do art. 4º do Decreto n. 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra (Lei 4.505/64), a parceria rural é um contrato agrário, de natureza civil, sujeitando-se, portanto, às regras do arcabouço jurídico pertinente (art. 92, § 9º, da Lei n. 4.504/1964 e art. 88 do Decreto n. 59.566/1966). Desse modo, compete à justiça comum o julgamento do pedido de indenização por desequilíbrio contratual na relação de parceria rural. (TRT-3 - ROT: 00105944620255030145, Relator.: Maristela Íris da Silva Malheiros, Data de Julgamento: 28/10/2025, 02ª Turma) Assim, considerando a natureza do litígio, REJEITO a preliminar aventada. DA INÉPCIA DA INICIAL O requerido alega inépcia por inadequação dos pedidos à via eleita. Todavia, a peça exordial preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo a exata compreensão da lide e o pleno exercício da ampla defesa, tanto que o réu contestou pormenorizadamente o mérito. Desta forma, REJEITO a alegação de inépcia da inicial. DO ÔNUS DA PROVA No que tange ao ônus probatório, distribuo de acordo com a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO como pontos de controvérsia (i) a natureza da rescisão contratual, se unilateral imotivada por parte do réu, se por comum acordo ou por culpa exclusiva dos autores; (ii) a aplicabilidade e observância da cláusula 7ª do contrato; e (iii) a existência e a extensão de danos materiais e morais. DAS PROVAS Extrai-se dos autos que, conforme certificado pela serventia no id. 92669826, a parte requerente apresentou sua peça de especificação (id. 91113993) somente após o decurso do prazo legal. O art. 223 do CPC estabelece que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial. No caso em tela, a inércia da parte autora dentro do prazo assinalado importa na preclusão temporal do direito de requerer novas provas. Posto isso, RECONHEÇO a preclusão temporal do direito da parte autora de especificar provas, tendo em vista a intempestividade da petição de id. 91113993, conforme certificado no id. 92669826. Em relação ao pleito consulta ao CNIS dos autores para demonstrar novo vínculo empregatício e o consequente abandono da parceria, concluo ser a prova útil para verificar a tese defensiva de descumprimento contratual pelos autores e, portanto, DEFIRO a diligência via sistema PREVJUD. Desta forma, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do TJES (disponibilizado em 19/12/2025 e com efeitos a partir de 18/03/2026), a utilização de sistemas informatizados ou a expedição de ofícios configura despesa processual, cujo recolhimento deve ser individualizado por ato, nos termos do referido normativo. De acordo com o Art. 1º, inciso VI, do referido Ato, o valor fixado para cada consulta ou expedição de ofício é de 25 (vinte e cinco) VRTEs, o que corresponde a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), considerando o valor do VRTE para o exercício de 2026 (R$ 4,9383). Pelo exposto, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das despesas correspondentes, mediante a juntada da guia DUA devidamente quitada, calculada com base no número total de atos requeridos (sistemas consultados e ofícios expedidos), salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. CIENTIFIQUE-SE a parte interessada de que a emissão, o pagamento e a consulta das guias de custas e despesas processuais estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: <https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm>. No mais, considerando a impugnação do arquivo de áudio apresentado pelo réu na fase de especificação, INTIME-SE o demandado para, no prazo acima concedido, prestar esclarecimentos pormenorizados sobre a mídia de áudio de id. 90184618, informando a data em que o arquivo foi gerado e as razões pelas quais não foi apresentado juntamente com a contestação, sob pena de desentranhamento da prova por preclusão consumativa. Apresentados os esclarecimentos pelo réu, intime-se a parte autora para ciência e manifestação específica, no prazo de 05 (cinco) dias. Deixo para apreciar o pedido de produção de prova oral após o cumprimento das diligências ora determinadas. Transcorrido o prazo, renove-se a conclusão do feito para decisão quanto às provas. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 8 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Juntada de Petição de petição (outras)15/05/2026, 17:38
Juntada de Petição de petição (outras)15/05/2026, 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo09/05/2026, 10:44
Juntada de Certidão15/03/2026, 17:28
Conclusos para decisão15/03/2026, 17:28
Juntada de Petição de petição (outras)27/02/2026, 17:01
Expedição de Certidão.20/02/2026, 13:56
Juntada de Petição de petição (outras)06/02/2026, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GILVAN SOUZA DO NASCIMENTO, SILVANA ALVES BARBOSA, JOANILSON BARBOSA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: CAIO AMORIM Advogado do(a)
REQUERENTE: ELAINY CASSIA DE MOURA - ES18189 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAROLINE GUIMARAES SOUSA LEITE - ES26526, ISAAC PAVEZI PUTON - ES12030 INTIMAÇÃO Certifico, que serão as partes intimadas do seguinte comando: "Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC)." GUARAPARI-ES, 30 de janeiro de 2026. NEITER MARIA OLGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008163-45.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)02/02/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.30/01/2026, 18:08
Expedição de Certidão.30/01/2026, 17:56
Expedição de Certidão.30/01/2026, 17:54
Juntada de Petição de réplica29/01/2026, 14:31
Juntada de Petição de contestação28/01/2026, 17:07
Expedição de Intimação - Diário.15/12/2025, 13:16
Juntada de certidão15/12/2025, 13:15
Juntada de Certidão02/12/2025, 00:54
Decorrido prazo de CAIO AMORIM em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 00:54
Processo Inspecionado07/11/2025, 13:01
Proferido despacho de mero expediente07/11/2025, 13:01
Conclusos para despacho06/11/2025, 16:44
Juntada de Petição de petição (outras)04/11/2025, 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/11/2025, 03:57
Juntada de certidão01/11/2025, 03:57
Juntada de certidão17/10/2025, 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/10/2025, 01:29
Juntada de certidão17/10/2025, 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/10/2025, 01:29
Juntada de certidão17/10/2025, 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/10/2025, 01:29
Juntada de Petição de petição (outras)15/10/2025, 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 00:16
Publicado Intimação - Diário em 15/10/2025.15/10/2025, 00:16
Juntada de certidão13/10/2025, 15:41
Expedição de Mandado - Intimação.13/10/2025, 15:35
Expedição de Intimação - Diário.13/10/2025, 15:32
Proferido despacho de mero expediente06/10/2025, 18:05
Processo Inspecionado06/10/2025, 18:05
Conclusos para despacho06/10/2025, 13:12
Juntada de Petição de petição (outras)09/09/2025, 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202515/08/2025, 15:01
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.15/08/2025, 15:01
Expedição de Intimação - Diário.08/08/2025, 13:31
Expedição de Certidão.08/08/2025, 13:30
Distribuído por sorteio08/08/2025, 03:56