Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELANTE: NILTON MATEUS NUNES Advogado do(a)
APELADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR7919-A Advogados do(a)
APELANTE: ALINE FERREIRA LIRIO - ES29649-A, KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485-A, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 0021351-31.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra a sentença de fls. 280-282, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Vitória nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por Nilton Mateus Nunes, na qual o Magistrado de origem julgou o pedido parcialmente procedente para limitar o percentual de desconto das prestações do empréstimo em 30% (trinta por cento) sobre a remuneração da consumidora e adequar a taxa de juros aplicada no contrato para a média de mercado de 2,05% (dois vírgula zero cinco por cento) ao mês. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC). A regularidade formal é pressuposto de admissibilidade recursal extrínseco, exigindo que a petição de recurso seja apresentada de forma inteligível para permitir a compreensão das razões de reforma e o exercício do contraditório. Verifica-se que o recurso inicialmente interposto pela instituição financeira apresenta-se ilegível, impossibilitando a análise de seu conteúdo e dos fundamentos fáticos e jurídicos que amparam o pedido de reforma da sentença. Em razão de tal vício, o Juízo de origem determinou que a apelante procedesse à juntada de cópia legível da peça de interposição. A interposição de recurso por meio de documento ilegível equivale à ausência de recurso, uma vez que a peça processual deve estar apta a produzir seus efeitos jurídicos no momento em que é protocolada. É ônus exclusivo do apelante zelar pela correta e adequada interposição do recurso, o que inclui a fiscalização da qualidade técnica e da legibilidade das peças enviadas ao Poder Judiciário. A apresentação posterior de documento legível, após o escoamento do prazo legal, não possui o condão de sanar o vício, operando-se a preclusão consumativa. Nesse viés, a irregularidade formal verificada obsta o conhecimento da insurgência, dada a preclusão do direito de recorrer de forma adequada dentro do prazo peremptório estabelecido pelo art. 1.003, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, não conheço do recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da apelada para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as cautelas de estilo, inclusive procedendo-se à baixa no sistema. Vitória-ES, data registrada no sistema. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora