Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARINA RIBEIRO DOURADO
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO VALVERDE SUSART DOS SANTOS - BA35295, MATHEUS DE SOUZA JUCA GOMES - BA74396 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5016507-40.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por MARINA RIBEIRO DOURADO em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, objetivando a satisfação de obrigação de pagar e de fazer (incorporação de auxílio-moradia), em virtude de acórdão proferido pela Turma Recursal. Devidamente intimado, o Ente Público manifestou concordância expressa com o cálculo apresentado pela exequente no valor de R$ 21.285,96 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), conforme petição de ID 92945711, ressalvando a renúncia ao excedente para fins de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Considerando a ausência de impugnação e a concordância das partes, a homologação do valor incontroverso é medida que se impõe, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC. No que tange à obrigação de fazer, a exequente demonstrou, por meio dos comprovantes de rendimentos de março/2026 (ID 93886624), que o Estado implementou administrativamente apenas 10% do auxílio-moradia, descumprindo o título judicial que fixou o percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa. A resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado autoriza a imposição de medidas coercitivas para assegurar o resultado prático equivalente (art. 536, §1º, CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de ID 91223957 no valor de R$ 21.285,96. Diante da concordância e da renúncia ao excedente, DETERMINO a expedição do competente Ofício Requisitório (RPV) em favor da exequente. DETERMINO ao Estado do Espírito Santo que proceda à imediata e integral incorporação da diferença de 20% (vinte por cento) relativa ao auxílio-moradia na folha de pagamento da autora, totalizando os 30% determinados no acórdão, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, sem prejuízo de outras medidas indutivas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Diligencie-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.