Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RICARDO CESAR MARQUES ROCHA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
INTERESSADO: ALESSANDRA SILVA DE FREITAS - ES32226, MATEUS MAGNO SILVA GONCALVES - ES38829 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 01.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5006614-68.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se ação, em fase de cumprimento de sentença, iniciado por RICARDO CESAR MARQUES ROCHA, em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através do qual se exige o pagamento de quantia. Os autos foram remetidos a Contadoria do Juízo, onde, após a juntada dos cálculos (ID 45324192), as partes, instadas a se manifestarem, apresentaram concordância. 02. Tendo em vista as manifestações das partes ao ID 79325879 e ID 80141975, homologo como valor do presente cumprimento de sentença o montante de R$ 2.221,62 (dois mil duzentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos). 03. Intimem-se as partes para ciência, no prazo comum de 10 dias cada. Neste mesmo prazo, devem as partes se manifestar e assinalar especificamente acerca de eventuais retenções e rubricas que deverão ser discriminadas no Ofício Requisitório. Em relação aos honorários advocatícios contratuais, não vislumbro a juntada do referido Contrato aos autos. 04. Na hipótese de não impugnada a presente sentença, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009 c/c Decreto Nº 2.821-R/2011, do Estado do Espírito Santo, determino a expedição de Ofícios Requisitórios (RPV) para o Estado do Espírito Santo no valor de R$ 2.221,62 (dois mil duzentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos) em nome de RICARDO CESAR MARQUES ROCHA – CPF: 143.727.717-97. 05. Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento. 06. Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, cientificando-se de que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará, nos termos da Lei n. 12.153/2009 que expressamente prevê: "Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: [...] § 6.º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará." 07. Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se o demandado para prestar informações em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento da ordem expedida. 08. Não sendo cumpridos os prazos acima, venham imediatamente conclusos os autos para ordem de bloqueio. Diligencie-se. Guarapari/ES, na data lançada ao sistema. Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00