Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JONACY JOAO MATIAS REPRESENTANTE: CLOVIS ZANOTELI MATIAS
REU: ESTADO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a)
AUTOR: GISELE CARVALHO ZANOTELI - ES20205, Nome: JONACY JOAO MATIAS Endereço: Rua Santo Antonio, 28, Universal, VIANA - ES - CEP: 29134-689 Nome: CLOVIS ZANOTELI MATIAS Endereço: Rua Ângelo Borgo, 90, 2003, Jardim Guadalajara, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-015
REU: ESTADO ESPÍRITO SANTO Nome: ESTADO ESPÍRITO SANTO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 1590, - de 1300 a 1798 - lado par, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fór Des José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000506-28.2026.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE, formulada por JONACY JOÃO MATIAS, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Sustenta o Autor que sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico agudo há mais de 96 horas, apresentando quadro de afasia, paresia e piora progressiva. Necessita, com urgência, de internação em leito de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) para tratamento adequado, conforme laudo médico, visto que a UPA de Viana, onde se encontra, não possui suporte para o quadro clínico agravado por transformação hemorrágica. Informa que o Autor está aguardando vaga para leito hospitalar especializado, todavia, permanece em unidade de pronto atendimento inadequada para seu tratamento de alta complexidade, o que eleva exponencialmente o risco de morte ou sequelas irreversíveis. Esclarece que o Autor é idoso, contando com 64 anos, e que sua família não possui condições financeiras de arcar com o tratamento na rede privada. É o relatório. Passo a decidir. DEFIRO, outrossim, a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora. Na esteira de uma ordem lógica de prejudicialidade, passo às razões de meu convencimento (art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil). A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 6º, desde a redação original, consagrou a saúde como um direito social. Vejamos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) Além disso, a CRFB coloca o direito à saúde como integrante da Seguridade Social, ao lado da Previdência e da Assistência Social. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Salienta-se que os direitos sociais são direitos de 2ª Dimensão/Geração impõe aos Estados uma obrigação prestacional. Por isso, além de ser possível sua reivindicação individual, são passíveis de serem exigidos judicialmente por meio de instrumentos processuais coletivos, a exemplo da ação civil pública. Como visto acima, a saúde está consagrada no rol de direitos sociais, sendo considerada um direito fundamental, atrelada ao direito à vida (RE 271286), logo, possui aplicação imediata. Segue célebre precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal acerca da matéria: EMENTA: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. (...). Precedentes do STF. De fato, como se vê, a CRFB, consagrou a saúde como um direito de todos (dimensão subjetiva), seja individualmente seja coletivamente, sendo sua proteção um dever do Estado (dimensão objetiva), por meios de políticas públicas. Eis, a propósito, a redação do art. 196: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. EMENTA: (...) O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. (RE 393175 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) A responsabilidade pela saúde é uma obrigação do poder público, compreendido como qualquer um dos seus entes. O direito à vida e a saúde são, pois, garantias fundamentais que competem ao poder público zelar. No caso dos autos, precipuamente do Estado. Dispõe o art. 300 do novel CPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante relatado, flagrante a necessidade do Autor quanto à necessidade de transferência, COM URGÊNCIA, para internação em serviço hospitalar especializado, conforme laudo médico anexado à exordial. Eis, portanto, a verossimilhança das alegações autorais e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação aptos a ensejar o deferimento da tutela provisória de urgência vindicada. Evidente a necessidade de transferência da parte autora, nos moldes do laudo médico anexado aos autos, porquanto o não deferimento da medida poderá causar-lhe danos irreversíveis, por acarretar a deterioração de seu quadro de saúde. Nesse sentido é, ainda, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA E TRATAMENTO EFETIVADOS. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. PACIENTE ACOMETIDO DE HEPATITE B. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL COM ESPECIALISTA EM INFECTOLOGIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. O direito à saúde, em razão de sua natureza. direito fundamental. se sobrepõe a qualquer tipo de regulamentação ou burocracia tendente a inviabilizar o seu pleno exercício. Restando o Estado réu vencido na demanda, aplica-se o princípio da causalidade para apontamento de sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. (TJMG; APCV 1.0388.14.000117-2/001; Rel. Des. Vasconcelos Lins; Julg. 12/05/2016; DJEMG 24/05/2016) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DEFERATIVOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - A saúde é considerada, em sede constitucional, "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (CF, art. 196).2. - O Excelso Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pela garantia da saúde à população, inclusive mediante o fornecimento de remédio ou tratamento especializado. 3. - Existindo prova idônea, consubstanciada em laudo médico, de que a autora, usuária do SUS - Que se encontrava na enfermaria do Hospital Dório Silva - Necessitava de internação em um leito de uma unidade de tratamento intensivo para continuidade do tratamento das moléstias que a acometiam, dentre elas, pneumonia, hipertensão arterial, diabetes, bócio multinodular e insuficiência cardíaca, justifica-se que sejam os entes públicos réus (Estado e Município) compelidos à disponibilizar o leito de UTI de que a autora necessitava. 4. - A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. Precedente do STJ. Razoável, pois, o arbitramento da verba honorária em R$500,00 (quinhentos reais). 5. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, para efeitos de correção monetária e de incidência dos juros de mora deverá ser observado o disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/ 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. (TJES; APL-RN 0008160-17.2013.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 08/03/2016; DJES 18/03/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. LISTA DE ESPERA. BURLA À FILA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MULTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Estado deve propiciar aos cidadãos carentes o acesso aos medicamentos indispensáveis para o tratamento de suas moléstias, mediante programas estaduais e municipais de distribuição, garantindo a efetividade dos preceitos insculpidos na norma maior. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. Assim, está evidenciado o interesse de agir da parte autora, o qual decorre da necessidade de acesso ao Poder Judiciário para obtenção da prestação jurisdicional que lhe assegure a internação em UTI. 3. Existindo elementos probatórios que assegurem a necessidade e a urgência do paciente em submeter-se à internação, não há que se falar em inobservância da lista de espera do SUS. 4. Não se vislumbra qualquer exorbitância ou desproporcionalidade na fixação de multa diária, pelo descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso o agravante não cumpra a decisão recorrida que determinou a transferência do paciente para hospital da rede pública com UTI/Gastro e hemodiálise. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (TJES; AG-AI 0003766-59.2014.8.08.0006; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Guilherme Risso; Julg. 22/07/2014; DJES 01/08/2014) Posto isso, DEFIRO o pleito antecipatório para determinar que o Demandado (Estado do Espírito Santo), por seu órgão pertinente (Secretaria de Saúde, na figura de seu Secretário ou de quem lhe faça às vezes, bem como pela Central de Regulação de Vagas), proceda à internação da parte autora em hospital público ou conveniado que ofereça ou disponibilize o tratamento que o estado de saúde desta impõe, na forma do mencionado laudo, ou na falta de leito em um desses, que providencie a internação em um hospital particular às custas do Estado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, para que receba o tratamento necessário, sob pena de incorrer em multa diária no importe de R$ 5.000,00 (um mil reais), sem ultrapassar o patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo das sanções de natureza administrativa, cível (improbidade administrativa) e criminal. Esclareço que, caso não cumprida a tutela nesse prazo de vinte e quatro horas, será determinada a internação em hospital particular às custas do Estado. CITE-SE e INTIME-SE o Requerido para, querendo, apresentar sua defesa no prazo legal, servindo a presente como mandado. Deverá ser comunicada à central de regulação de leitos do Estado ou diretamente a SESA acerca da presente medida liminar, para imediato cumprimento. INTIME-SE a requerente desta decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual com a juntada de procuração. DILIGENCIE-SE, por oficial de justiça de plantão, servindo a presente decisão como mandado. Após, remeter todo o expediente ao juízo competente. Vitória/ES, data do registro no sistema. GUSTAVO ZAGO RABELO Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00