Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: M.C.C.L COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
REQUERIDO: MASSA FALIDA DE K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME ADMINISTRADOR JUDICIAL: CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA DECISÃO No ID 90202282, MASSA FALIDA DE K 7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA - ME opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada no ID 89560884, que julgou procedente a presente ação cambial de locupletamento ilícito, condenando a massa falida ao pagamento de R$ 96.393,00. O recurso veicula, em suma, dois temas distintos, vez que postula a embargante a concessão da justiça gratuita e alega que configurada a omissão quanto ao ônus probatório da causa debendi. Como cediço, os embargos de declaração têm objeto estritamente delimitado pelo art. 1.022 do CPC — esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão — não se prestando ao exame de matéria estranha à decisão embargada. Como a sentença não versou sobre gratuidade de justiça, inexiste omissão a ser suprida nesse ponto, sendo a pretensão completamente estranha ao objeto dos aclaratórios. Quanto à suscitada omissão acerca da causa debendi, dito contexto, igualmente, não se mostra presente na hipótese em exame. Isto porque, o sistema contenta-se, como dito, “com o desate da lide segundo a res in iudicium deducta (STJ - EMC nº 1794/PE, 2ª Turma, rel. Franciulli Neto, j. 02/05/2000, DJ 29/05/2000, p. 135), o que se deu no caso em exame, de forma fundamentada e precisa. No particular, o édito sentencial objurgado apreciou expressamente a questão do ônus probatório, concluindo que o autor desincumbiu-se dele com base na prova oral colhida em audiência, descrevendo o conteúdo do depoimento testemunhal e registrando a inércia da ré em contrapor fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Incursionando nesse particular parece-me, data venia, que a embargante qualifica como omissão,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5001630-07.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) trata-se, na realidade, de inconformismo com a valoração do conjunto probatório, de modo que o fim almejado pela parte recorrente não se coaduna com o escopo legal dos embargos de declaração, uma vez que deseja a revisão do julgado, o que em geral não se admite. Logo, se inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório que desencadeie, de per si a alteração do decisum impugnado, não há que cogitar em acolhimento das demais teses.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos sob o ID 90202282. Intimem-se. Advirto desde logo que a oposição de novos embargos de declaração ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -