Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: ADRIANA ROSA DE AZEVEDO = D E S P A C H O = 01) Inicialmente, determino a Secretaria Judicial que CERTIFIQUE nos autos se a parte requerida, devidamente citada (vide certidão ID 67274413 e AR ID 69726236), promoveu o pagamento voluntário do débito e/ou opôs embargos monitórios. 02) Na sequência, se em eventual embargos monitórios opostos tenham sido alegados fatos impeditivos/modificativos/extintivos do direito autoral, agitado preliminares/prejudiciais de mérito e/ou exibidos documentos em referidas defesas, em respeito ao contraditório,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5001311-06.2023.8.08.0011 MONITÓRIA (40) INTIME-SE a parte requerente, via DJEN, para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 03) Outrossim, sem embargo do pedido de julgamento antecipado formulado pela financeira autora no ID 71568922, analisando detidamente os autos, constato que, até a presente data, a mesma não foi intimada da decisão ID 21617296, que indeferiu a gratuidade de justiça em seu favor vide atalho/ícone/guia 'Expedientes' do menu (≡) dos autos digitais), tampouco promoveu o recolhimento das custas iniciais, conforme consulta ao Sistema de Arrecadação da CGJ/ES (acessar em: https://www.tjes.jus.br/corregedoria/sistemas-de-arrecadacao/custas-processuais-e-outras-receitas-judiciarias/ e/ou através do atalho/guia/ícone “$ - Informações de Custas Processuais” do menu (≡) dos autos digitais). 04) Portanto, antes de dar prosseguimento da presente demanda, INTIME-SE a parte requerente, via DJEN, para tomar conhecimento da decisão ID 21617296 e proceder a emissão das custas iniciais, o que pode ser feito perante o sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado (http://www.tjes.jus.br/corregedoria/sistemas-de-arrecadacao/custas-processuais-e-outras-receitas-judiciarias/), e, na sequência, pagá-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição. 05) Pagas (ou não) as custas iniciais, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito