Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, THEODORICO DE ASSIS FERRACO
REQUERIDO: GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL S/A, ROLAND FEIERTAG SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 0013561-55.2006.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada pelo Estado do Espírito Santo em face de Granbrasil Granitos do Brasil S/A e de Roland Feiertag para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes do julgamento de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal, em 17/11/2010, cujo crédito era de R$ 336,79 em agosto de 2013. Depreende-se destes autos que a parte executada foi devidamente intimada, em 8/4/2015, para satisfazer o crédito, no entanto, o prazo para pagamento voluntário transcorreu em claro. Em 8/5/2015, o Estado (exequente) teve ciência inequívoca do decurso do prazo e da ausência de pagamento, contudo, nada requereu, tendo os autos permanecido paralisados, sem qualquer diligência efetiva ou manifestação da parte credora por mais de nove anos, vindo o exequente a peticionar apenas em 13/6/2024. Posteriormente, instado a se manifestar sobre a superveniência de prescrição intercorrente, o Estado se opôs ao reconhecimento, sob alegação de que o feito remonta a pedidos de busca de bens de 2012 e atribuiu a demora ao mecanismo judiciário. É o relatório. Decido. Oportuno consignar que a prescrição intercorrente opera-se quando o credor, detentor da pretensão executória, mantém-se inerte, permitindo que o processo permaneça paralisado por tempo superior ao prazo de prescrição da ação original. No caso de honorários advocatícios e créditos de natureza fiscal, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 174 do CTN e a Súmula 150 do STF. Pois bem. Em concreto, o exequente teve ciência de que o executado não pagou o débito em 8/5/2015, sendo este o termo inicial do fluxo prescricional na fase executiva. Como se vê, entre 8/5/2015 e 13/6/2024, não consta nos autos qualquer peticionamento, requerimento de penhora ou diligência útil promovida pelo Estado para a satisfação do crédito, de modo que o quinquênio prescricional findou-se em 8/5/2020, inegavelmente. Registre-se que o argumento do exequente de que a inércia deve ser atribuída ao Judiciário não prospera, porquanto o que se constata é que, em que pese o decurso do prazo para pagamento do débito e a ciência da PGE-ES, conforme Termo de Recebimento dos autos físicos pelo Órgão (fl. 89 verso), a Procuradoria não apresentou nenhuma manifestação. Ademais, consta da fl. 94 que em 24/2/2017, 6/10/2017, 10/8/2018 e 22/3/2019 os autos físicos retornaram à PGE-ES, todavia, mantiveram-se sem manifestação do exequente. Relevante considerar que não houve pedido de suspensão na forma do art. 921 do CPC, nem tentativas frustradas de constrição que pudessem interromper o prazo prescricional, ademais, um requerimento anterior à intimação da parte executada para pagamento, não exime o credor de impulsionar o feito, verificado o inadimplemento. A inércia prolongada e injustificada configura o abandono da pretensão executória.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo o cumprimento de sentença na forma do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito