Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: LUCIA MARIA RIGON ELLER SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 5007317-63.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública pretendendo a satisfação do crédito descrito na CDA que acompanhou a prefacial. Consta que, depois de ajuizada a execução, as partes transigiram. Pois bem. Com a superveniência do acordo celebrado entre as partes, a pretensão executiva está, por ora, obstada pela suspensão da exigibilidade do crédito, por conseguinte, não há viabilidade para a tramitação do feito. Tal circunstância processual restou discutida no 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, realizada pelo CNJ com escopo, inclusive, de permitir o melhor gerenciamento das milhares de execuções fiscais, quando foi aprovado, entre outros, o Enunciado 24, nos seguintes termos: Enunciado 24: “Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito.” Em concreto, a adoção imediata da medida disciplinada tem o condão de reduzir o elevadíssimo quantitativo de processos em trâmite nesta Unidade e, por conseguinte, viabilizar a tramitação mais célere de outros processos, inclusive daqueles em que o credor é interessado. Acresce-se a isso que, havendo quitação pagamento do débito, não há necessidade de novo peticionamento para extinção do processo, cabendo uma comunicação da Procuradoria do exequente ao Juízo, apenas, na hipótese de constrição judicial pendente de baixa.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, noticiado nestes autos pelo próprio exequente e, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução do mérito. Sem custas remanescentes, em consonância com o art. 90, §3º, do CPC, e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento seja no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes" (STJ; REsp 2.039.379; Proc. 2022/0262396-2; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 21/03/2023; DJE 23/03/2023). Honorários na forma pactuada entre as partes. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente, com as cautelas de estilo. Na hipótese de existência de constrição judicial, decorrido que seja o prazo do parcelamento, caberá ao exequente comunicar a este Juízo para a devida baixa, que será procedida pela Secretaria, independentemente da atuação judicial para tal finalidade, retornando os autos ao arquivo, em seguida. Em caso de baixa de registro de constrição de imóvel, a parte executada deverá satisfazer os emolumentos. Havendo o descumprimento do acordo de parcelamento, o exequente poderá requerer o desarquivamento, indicando bens à penhora ou outras medidas constritivas que entender pertinentes à satisfação integral do crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00