Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DIONATAN JESUS DE OLIVEIRA RODRIGUES
REQUERIDO: ANGELA MARIA DE CARVALHO CAVALCANTI Advogados do(a)
REQUERENTE: PAULA PALACIO PESSOTTI - MG159701, VERA GOMES RIBEIRO RAMOS - MG159846 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
APELANTE: REAL AUTO LATAS LTDA
APELADO: ESPÓLIO DE CARLOS JOSÉ MARQUES RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 531/STJ. PROVA ESCRITA SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. ÔNUS PROBATÓRIO ? ARTIGO 373, II, CPC. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Cabe ação monitória quando o autor demonstrar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, que tem direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. 2. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Literalidade da Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No procedimento monitório a prova escrita que embasa o procedimento pode ser elidida pelo embargante, a quem, nos termos do art. 373, II, Código de Processo Civil, compete o ônus de sua desconstituição, demonstração da origem da dívida e de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, munus do qual não se desincumbiu o réu apelante. 4. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. 5. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-GO 5063487-39.2021.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) Diante do cenário fático presente nos autos, e a luz da jurisprudência precitada, tenho que a alegação de carência da ação não merece prosperar. Forte em tais razões, afasto a preliminar. 2.3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A embargante pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide, argumentando que o embargado é representante comercial, se enquadrando na definição legal de “fornecedor”, logo, a relação jurídica ora discutida deve sofrer a incidência da legislação consumerista. Após analisar a tese defensiva entendo que esta não merece acolhida. Explico. De início, reproduzo as previsões constantes nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (grifei) Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (grifei). Cotejando a situação fática instaurada nos autos à luz da legislação ora citada não vislumbro a existência de relação consumerista. A embargante informou à fl. 40 dos embargos que os cheques foram emitidos como forma de pagamento pela aquisição de mercadorias que posteriormente seriam comercializadas, é o que se observa dos excertos a seguir: “Conforme alegado pela embargada nos autos da ação monitória, a embargante seria supostamente devedora do valor de R$ 13.080,00, fruto de cheques emitidos para aquisição de mercadorias em geral que seriam posteriormente comercializadas pela mesma”. Acontece que ditas mercadorias nunca foram entregues à embargante, razão pela qual tal cobrança não pode prosperar. Com efeito, não há como negar que realmente a embargante transacionou com o representante embargado, porém, quando questionado a razão pela qual as mercadorias ainda não haviam sido entregues a embargante, a embargada informou que a tradição já havia ocorrido”. Da leitura dos sobreditos trechos denota-se que a embargante não era a destinatária final da mercadoria, vez que estas seriam comercializadas com o intuito lucrativo, em descompasso com o conceito legal de “consumidor” inserido na lei consumerista. Não é demais lembrar que o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria Finalista para fins de caracterização de “consumidor”, estatuindo que este deve ser o destinatário final fático e econômico do produto/serviço adquirido. Nesse sentido, colaciono julgado da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUTORES RURAIS. COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Na hipótese vertente, demonstrado que o critério para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova é objetivo, e diante das circunstâncias de o contrato envolver compra e venda de insumos agrícolas, sem terem sido demonstradas as razões pelas quais o produtor seria vulnerável e hipossuficiente em relação ao fornecedor, é o caso de se determinar o retorno dos autos à origem, para que se julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2076856 PR 2023/0194824-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2023). (grifei). Em tempo, não se ignora que a Corte da Cidadania tem julgados aplicando a chamada “Teoria Finalista Mitigada”, para as hipóteses que embora a pessoa não seja a destinatária final da utilidade contratada, se faz possível a incidência da legislação consumerista em virtude do seu estado de vulnerabilidade frente a parte contrária REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022). (grifei e destaquei). Ocorre que, analisando a documentação acostada ao caderno processual não verifiquei a presença de elementos que indicassem vulnerabilidade da embargante face o embargado, o que inviabiliza a aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Desse modo,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0006200-89.2018.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por DIONATAN JESUS DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de ÂNGELA MARIA DE CARVALHO CAVALCANTI, partes qualificadas nos autos. Embargos monitórios às fls. 29/46. Impugnação aos embargos às fls. 50/54. Autos digitalizados. Despacho de id: 78354059, designando audiência de instrução e julgamento e intimando as partes para apresentar rol de testemunhas. Certidão de id: 80561552, certificando o decurso de prazo sem manifestação das partes. É o que cabia relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cancelamento da audiência de instrução e julgamento Da análise dos autos verifico que foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/04/2026, às 13h30min. As partes foram devidamente intimadas sobre a designação, bem como para informar o rol de testemunhas as serem ouvidas pelo Juízo, contudo, ambas permaneceram silentes, deixando transcorrer o prazo assinalado. A partir disso, penso que não seja mais necessária a realização do ato, visto que a audiência se destinará única e exclusivamente a oitiva das partes, o que é dispensável, considerando que estas já se manifestaram ao longo de toda a marcha processual. A presente lide tramita sob o rito monitório previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, que via de regra, reclama unicamente a produção de prova documental, sendo despicienda a produção de prova testemunhal. Não fosse isso suficiente, destaco que o objeto da demanda versa sobre a cobrança de cheques emitidos pela embargante, e em se tratando dessa espécie de título de crédito é dispensável a prova do negócio jurídico subjacente. Corroborando essa linha de intelecção, cito o verbete sumular nº: 531 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigido: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. Complementando este raciocínio, reproduzo julgado da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. PROVAS SUFICIENTES. SOLUÇÃO DA DEMANDA. APRECIAÇÃO DO JULGADOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA AUSENTE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. EXAME DISPENSÁVEL. SÚMULA Nº 531/STJ. 1. No caso, o acórdão do tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de prova oral e julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia. 2. O acolhimento do pedido de produção de prova oral indeferido na origem encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial devido à da falta de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Em ação monitória, não é necessário provar o negócio jurídico subjacente à emissão do cheque prescrito. Súmula nº 531/STJ. 5. A jurisprudência do STJ entende ser possível o debate acerca da origem da dívida quando não há circulação de cártula. 6. Na hipótese, rever o entendimento de que foi expressamente afastada a inexigibilidade do título após exame da prova dos autos atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1511169 SP 2019/0150796-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023). (grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. PROVAS SUFICIENTES. SOLUÇÃO DA DEMANDA. APRECIAÇÃO DO JULGADOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA AUSENTE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. EXAME DISPENSÁVEL. SÚMULA Nº 531/STJ. 1. No caso, o acórdão do tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de prova oral e julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia. 2. O acolhimento do pedido de produção de prova oral indeferido na origem encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial devido à da falta de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Em ação monitória, não é necessário provar o negócio jurídico subjacente à emissão do cheque prescrito. Súmula nº 531/STJ. 5. A jurisprudência do STJ entende ser possível o debate acerca da origem da dívida quando não há circulação de cártula. 6. Na hipótese, rever o entendimento de que foi expressamente afastada a inexigibilidade do título após exame da prova dos autos atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1511169 SP 2019/0150796-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Amparado em tais fundamentos, e por considerar que o caderno processual conta com as provas necessárias para o julgamento da questão meritória, CANCELO a Audiência designada para o dia 28/04/2026, às 13h30min. 2.2. Da Carência de Ação A embargante suscitou preliminarmente a carência de ação, argumentando que o contrato de abertura de crédito acostado aos autos é um título executivo extrajudicial, logo, não se presta ao ajuizamento de ação monitória, motivo pela qual o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito. Após analisar a tese defensiva entendo que esta não merece acolhida. Explico. Inicialmente, registro que a presente monitória está lastreada em cheques prescritos (fls. 17/22) de titularidade da embargante e que foram emitidos como forma de pagamento pela transação comercial firmada com o embargado. Desse modo, penso que a embargante se equivocou ao suscitar a carência de ação, uma vez que sua alegação está totalmente dissociada da realidade constituída no caderno processual. O cheque prescrito constitui prova idônea a fundamentar a propositura da ação monitória. Nesse sentido, colaciono alguns julgados dos Tribunais pátrios: Monitória – Cheques prescritos – Pedido monitório julgado procedente, rejeitando-se os embargos monitórios. Cerceamento de defesa – Inocorrência – Não há cerceamento de defesa quando as provas produzidas autorizavam o julgamento antecipado do mérito – Preliminar rejeitada. Não é necessário declinar-se a causa subjacente da emissão do cheque prescrito na ação monitória – O cheque prescrito é título bastante para instruir o procedimento monitório, que possui como requisito a prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o artigo 700 do CPC – A ação monitória com base em cheques prescritos dispensa a indicação da causa de sua emissão – O cheque representa instrumento de confissão de dívida, incumbindo ao emitente a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação (art. 373, II, do CPC) – Alegação insubsistente da prática de agiotagem – Prova da inexigibilidade do débito não produzida – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP – AC: 10041756020228260483 Presidente Venceslau, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 31/10/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023). (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO À CAUSA DEBENDI - PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A ação monitória é via adequada para cobrança de crédito representado por cheque prescrito, uma vez que se adéqua à definição de prova escrita, que é o requisito exigido por lei. O ajuizamento de ação monitória exige tão somente a prova escrita da obrigação inadimplida, incumbindo ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a mitigação dos princípios da autonomia e da abstração do título que ainda não entrou em circulação, permitindo a discussão da causa debendi, incumbindo ao devedor o ônus da prova de suas alegações. Diante da exceção de contrato não cumprido, cabe à parte que alega comprovar as razões que justificaram o pagamento parcial da dívida, dando por sustado apenas o cheque para pagamento da última parcela. (TJ-MG - Apelação Cível: 06903201920158130702 Uberlândia, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024). (grifei). APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063487-39.2021.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre as partes. 2.4. Do Mérito Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, assim, passo a análise do mérito. O procedimento monitório pode ser manejado por todo aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo o direito de exigir a prestação devida (pagamento em dinheiro, a entrega de coisa ou cumprimento de obrigação fazer ou não fazer), em face do devedor capaz. Nesse sentido, é a inteligência constante no artigo 700, do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. A partir disso, compete ao titular do direito demonstrar a existência do seu crédito, possibilitando que seja expedida a competente ordem de pagamento em face do devedor. Em suas razões iniciais o embargado sustentou ser credor da quantia de R$ 19.925,22 (dezenove mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos), oriunda de transação comercial cujo pagamento foi efetuado por meio de cheques de titularidade da embargante. Para comprovar a existência do seu crédito o embargado promoveu a juntada dos seguintes documentos: I – Planilha do Crédito (fl.13); II – Cheques emitidos (fls. 17/22); Em sentido contrário, a embargante sustentou que o negócio jurídico subjacente não foi efetivamente celebrado pois as mercadorias não lhe foram entregues, logo, os cheques seriam nulos de pleno direito. Após analisar as teses dos litigantes cheguei a conclusão de que a pretensão autoral merece acolhida. Explico. De início, mesmo sendo dispensável, anoto que a existência da relação jurídica firmada entre as partes está devidamente comprovada, sendo incontroversa, visto que a própria embargante confessou ter firmado transação comercial para aquisição de mercadorias com o embargado. Quanto ao fato das mercadorias eventualmente não terem sido entregues a embargante, entendo que isso não acarreta na nulidade dos cheques emitidos como forma de pagamento, nem mesmo torna inválido o contrato de compra e venda entabulado entre as partes. O alegado descumprimento da obrigação assumida pelo embargado deve ser apurada em autos próprios, e caso reste demonstrado a sua culpa pelo inadimplemento este poderá ser condenado a reparar as perdas e danos causados a embargante. Não fosse isso suficiente, registro que a embargante não acostou um único elemento probatório sequer ao caderno processual a fim de comprovar o aventado descumprimento, ônus que lhe cabia por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, o embargado fez prova suficiente do fato constitutivo do seu direito, demonstrando claramente a existência do seu crédito, nos termos do artigo 373, I, também da lei adjetiva. Por fim, destaco que a embargante não acostou nenhum documento (comprovante de pagamento ou de depósito) que demonstrasse o adimplemento dos cheques ora objeto de cobrança. Diante deste cenário fático, entendo que a presente ação monitória deve ter o seu pedido julgado procedente, com a rejeição dos embargos monitórios e o reconhecimento da obrigação de pagar quantia. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos e ACOLHO a pretensão do embargado para constituir o título inicial em executivo, e assim, CONDENO a embargante ao pagamento de R$ 19.925,22 (dezenove mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos), com a incidência de juros de mora e correção monetária, pela taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024), a partir do vencimento dos cheques. Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a embargante ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento. Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ). Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima. Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e sendo a hipótese de inadimplemento de obrigação pecuniária, estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC (o que deverá ser certificado pela secretaria), intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC. Em caso de não pagamento, fica desde já advertida da incidência da multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu/sua Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 Ofício DM nº: 1.652/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DIONATAN JESUS DE OLIVEIRA RODRIGUES
REQUERIDO: ANGELA MARIA DE CARVALHO CAVALCANTI Advogados do(a)
REQUERENTE: PAULA PALACIO PESSOTTI - MG159701, VERA GOMES RIBEIRO RAMOS - MG159846 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
APELANTE: REAL AUTO LATAS LTDA
APELADO: ESPÓLIO DE CARLOS JOSÉ MARQUES RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 531/STJ. PROVA ESCRITA SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. ÔNUS PROBATÓRIO ? ARTIGO 373, II, CPC. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Cabe ação monitória quando o autor demonstrar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, que tem direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. 2. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Literalidade da Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No procedimento monitório a prova escrita que embasa o procedimento pode ser elidida pelo embargante, a quem, nos termos do art. 373, II, Código de Processo Civil, compete o ônus de sua desconstituição, demonstração da origem da dívida e de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, munus do qual não se desincumbiu o réu apelante. 4. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. 5. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-GO 5063487-39.2021.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) Diante do cenário fático presente nos autos, e a luz da jurisprudência precitada, tenho que a alegação de carência da ação não merece prosperar. Forte em tais razões, afasto a preliminar. 2.3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A embargante pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide, argumentando que o embargado é representante comercial, se enquadrando na definição legal de “fornecedor”, logo, a relação jurídica ora discutida deve sofrer a incidência da legislação consumerista. Após analisar a tese defensiva entendo que esta não merece acolhida. Explico. De início, reproduzo as previsões constantes nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (grifei) Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (grifei). Cotejando a situação fática instaurada nos autos à luz da legislação ora citada não vislumbro a existência de relação consumerista. A embargante informou à fl. 40 dos embargos que os cheques foram emitidos como forma de pagamento pela aquisição de mercadorias que posteriormente seriam comercializadas, é o que se observa dos excertos a seguir: “Conforme alegado pela embargada nos autos da ação monitória, a embargante seria supostamente devedora do valor de R$ 13.080,00, fruto de cheques emitidos para aquisição de mercadorias em geral que seriam posteriormente comercializadas pela mesma”. Acontece que ditas mercadorias nunca foram entregues à embargante, razão pela qual tal cobrança não pode prosperar. Com efeito, não há como negar que realmente a embargante transacionou com o representante embargado, porém, quando questionado a razão pela qual as mercadorias ainda não haviam sido entregues a embargante, a embargada informou que a tradição já havia ocorrido”. Da leitura dos sobreditos trechos denota-se que a embargante não era a destinatária final da mercadoria, vez que estas seriam comercializadas com o intuito lucrativo, em descompasso com o conceito legal de “consumidor” inserido na lei consumerista. Não é demais lembrar que o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria Finalista para fins de caracterização de “consumidor”, estatuindo que este deve ser o destinatário final fático e econômico do produto/serviço adquirido. Nesse sentido, colaciono julgado da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUTORES RURAIS. COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Na hipótese vertente, demonstrado que o critério para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova é objetivo, e diante das circunstâncias de o contrato envolver compra e venda de insumos agrícolas, sem terem sido demonstradas as razões pelas quais o produtor seria vulnerável e hipossuficiente em relação ao fornecedor, é o caso de se determinar o retorno dos autos à origem, para que se julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2076856 PR 2023/0194824-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2023). (grifei). Em tempo, não se ignora que a Corte da Cidadania tem julgados aplicando a chamada “Teoria Finalista Mitigada”, para as hipóteses que embora a pessoa não seja a destinatária final da utilidade contratada, se faz possível a incidência da legislação consumerista em virtude do seu estado de vulnerabilidade frente a parte contrária REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022). (grifei e destaquei). Ocorre que, analisando a documentação acostada ao caderno processual não verifiquei a presença de elementos que indicassem vulnerabilidade da embargante face o embargado, o que inviabiliza a aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Desse modo,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0006200-89.2018.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por DIONATAN JESUS DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de ÂNGELA MARIA DE CARVALHO CAVALCANTI, partes qualificadas nos autos. Embargos monitórios às fls. 29/46. Impugnação aos embargos às fls. 50/54. Autos digitalizados. Despacho de id: 78354059, designando audiência de instrução e julgamento e intimando as partes para apresentar rol de testemunhas. Certidão de id: 80561552, certificando o decurso de prazo sem manifestação das partes. É o que cabia relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cancelamento da audiência de instrução e julgamento Da análise dos autos verifico que foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/04/2026, às 13h30min. As partes foram devidamente intimadas sobre a designação, bem como para informar o rol de testemunhas as serem ouvidas pelo Juízo, contudo, ambas permaneceram silentes, deixando transcorrer o prazo assinalado. A partir disso, penso que não seja mais necessária a realização do ato, visto que a audiência se destinará única e exclusivamente a oitiva das partes, o que é dispensável, considerando que estas já se manifestaram ao longo de toda a marcha processual. A presente lide tramita sob o rito monitório previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, que via de regra, reclama unicamente a produção de prova documental, sendo despicienda a produção de prova testemunhal. Não fosse isso suficiente, destaco que o objeto da demanda versa sobre a cobrança de cheques emitidos pela embargante, e em se tratando dessa espécie de título de crédito é dispensável a prova do negócio jurídico subjacente. Corroborando essa linha de intelecção, cito o verbete sumular nº: 531 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigido: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. Complementando este raciocínio, reproduzo julgado da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. PROVAS SUFICIENTES. SOLUÇÃO DA DEMANDA. APRECIAÇÃO DO JULGADOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA AUSENTE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. EXAME DISPENSÁVEL. SÚMULA Nº 531/STJ. 1. No caso, o acórdão do tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de prova oral e julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia. 2. O acolhimento do pedido de produção de prova oral indeferido na origem encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial devido à da falta de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Em ação monitória, não é necessário provar o negócio jurídico subjacente à emissão do cheque prescrito. Súmula nº 531/STJ. 5. A jurisprudência do STJ entende ser possível o debate acerca da origem da dívida quando não há circulação de cártula. 6. Na hipótese, rever o entendimento de que foi expressamente afastada a inexigibilidade do título após exame da prova dos autos atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1511169 SP 2019/0150796-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023). (grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. PROVAS SUFICIENTES. SOLUÇÃO DA DEMANDA. APRECIAÇÃO DO JULGADOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA AUSENTE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. EXAME DISPENSÁVEL. SÚMULA Nº 531/STJ. 1. No caso, o acórdão do tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de prova oral e julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia. 2. O acolhimento do pedido de produção de prova oral indeferido na origem encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial devido à da falta de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Em ação monitória, não é necessário provar o negócio jurídico subjacente à emissão do cheque prescrito. Súmula nº 531/STJ. 5. A jurisprudência do STJ entende ser possível o debate acerca da origem da dívida quando não há circulação de cártula. 6. Na hipótese, rever o entendimento de que foi expressamente afastada a inexigibilidade do título após exame da prova dos autos atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1511169 SP 2019/0150796-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Amparado em tais fundamentos, e por considerar que o caderno processual conta com as provas necessárias para o julgamento da questão meritória, CANCELO a Audiência designada para o dia 28/04/2026, às 13h30min. 2.2. Da Carência de Ação A embargante suscitou preliminarmente a carência de ação, argumentando que o contrato de abertura de crédito acostado aos autos é um título executivo extrajudicial, logo, não se presta ao ajuizamento de ação monitória, motivo pela qual o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito. Após analisar a tese defensiva entendo que esta não merece acolhida. Explico. Inicialmente, registro que a presente monitória está lastreada em cheques prescritos (fls. 17/22) de titularidade da embargante e que foram emitidos como forma de pagamento pela transação comercial firmada com o embargado. Desse modo, penso que a embargante se equivocou ao suscitar a carência de ação, uma vez que sua alegação está totalmente dissociada da realidade constituída no caderno processual. O cheque prescrito constitui prova idônea a fundamentar a propositura da ação monitória. Nesse sentido, colaciono alguns julgados dos Tribunais pátrios: Monitória – Cheques prescritos – Pedido monitório julgado procedente, rejeitando-se os embargos monitórios. Cerceamento de defesa – Inocorrência – Não há cerceamento de defesa quando as provas produzidas autorizavam o julgamento antecipado do mérito – Preliminar rejeitada. Não é necessário declinar-se a causa subjacente da emissão do cheque prescrito na ação monitória – O cheque prescrito é título bastante para instruir o procedimento monitório, que possui como requisito a prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o artigo 700 do CPC – A ação monitória com base em cheques prescritos dispensa a indicação da causa de sua emissão – O cheque representa instrumento de confissão de dívida, incumbindo ao emitente a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação (art. 373, II, do CPC) – Alegação insubsistente da prática de agiotagem – Prova da inexigibilidade do débito não produzida – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP – AC: 10041756020228260483 Presidente Venceslau, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 31/10/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023). (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO À CAUSA DEBENDI - PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A ação monitória é via adequada para cobrança de crédito representado por cheque prescrito, uma vez que se adéqua à definição de prova escrita, que é o requisito exigido por lei. O ajuizamento de ação monitória exige tão somente a prova escrita da obrigação inadimplida, incumbindo ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a mitigação dos princípios da autonomia e da abstração do título que ainda não entrou em circulação, permitindo a discussão da causa debendi, incumbindo ao devedor o ônus da prova de suas alegações. Diante da exceção de contrato não cumprido, cabe à parte que alega comprovar as razões que justificaram o pagamento parcial da dívida, dando por sustado apenas o cheque para pagamento da última parcela. (TJ-MG - Apelação Cível: 06903201920158130702 Uberlândia, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024). (grifei). APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063487-39.2021.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre as partes. 2.4. Do Mérito Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, assim, passo a análise do mérito. O procedimento monitório pode ser manejado por todo aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo o direito de exigir a prestação devida (pagamento em dinheiro, a entrega de coisa ou cumprimento de obrigação fazer ou não fazer), em face do devedor capaz. Nesse sentido, é a inteligência constante no artigo 700, do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. A partir disso, compete ao titular do direito demonstrar a existência do seu crédito, possibilitando que seja expedida a competente ordem de pagamento em face do devedor. Em suas razões iniciais o embargado sustentou ser credor da quantia de R$ 19.925,22 (dezenove mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos), oriunda de transação comercial cujo pagamento foi efetuado por meio de cheques de titularidade da embargante. Para comprovar a existência do seu crédito o embargado promoveu a juntada dos seguintes documentos: I – Planilha do Crédito (fl.13); II – Cheques emitidos (fls. 17/22); Em sentido contrário, a embargante sustentou que o negócio jurídico subjacente não foi efetivamente celebrado pois as mercadorias não lhe foram entregues, logo, os cheques seriam nulos de pleno direito. Após analisar as teses dos litigantes cheguei a conclusão de que a pretensão autoral merece acolhida. Explico. De início, mesmo sendo dispensável, anoto que a existência da relação jurídica firmada entre as partes está devidamente comprovada, sendo incontroversa, visto que a própria embargante confessou ter firmado transação comercial para aquisição de mercadorias com o embargado. Quanto ao fato das mercadorias eventualmente não terem sido entregues a embargante, entendo que isso não acarreta na nulidade dos cheques emitidos como forma de pagamento, nem mesmo torna inválido o contrato de compra e venda entabulado entre as partes. O alegado descumprimento da obrigação assumida pelo embargado deve ser apurada em autos próprios, e caso reste demonstrado a sua culpa pelo inadimplemento este poderá ser condenado a reparar as perdas e danos causados a embargante. Não fosse isso suficiente, registro que a embargante não acostou um único elemento probatório sequer ao caderno processual a fim de comprovar o aventado descumprimento, ônus que lhe cabia por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, o embargado fez prova suficiente do fato constitutivo do seu direito, demonstrando claramente a existência do seu crédito, nos termos do artigo 373, I, também da lei adjetiva. Por fim, destaco que a embargante não acostou nenhum documento (comprovante de pagamento ou de depósito) que demonstrasse o adimplemento dos cheques ora objeto de cobrança. Diante deste cenário fático, entendo que a presente ação monitória deve ter o seu pedido julgado procedente, com a rejeição dos embargos monitórios e o reconhecimento da obrigação de pagar quantia. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos e ACOLHO a pretensão do embargado para constituir o título inicial em executivo, e assim, CONDENO a embargante ao pagamento de R$ 19.925,22 (dezenove mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos), com a incidência de juros de mora e correção monetária, pela taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024), a partir do vencimento dos cheques. Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a embargante ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento. Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ). Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima. Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e sendo a hipótese de inadimplemento de obrigação pecuniária, estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC (o que deverá ser certificado pela secretaria), intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC. Em caso de não pagamento, fica desde já advertida da incidência da multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu/sua Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 Ofício DM nº: 1.652/2025