Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. POSSE DE BEM PRODUTO DE FURTO. AQUISIÇÃO POR PREÇO MUITO INFERIOR AO VALOR DE MERCADO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de receptação (art. 180 do Código Penal) à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 53 dias-multa, em razão de ter sido flagrado na posse de bicicleta furtada. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de comprovação do dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de que o acusado tinha ciência da origem ilícita da bicicleta que estava em sua posse; e (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do crime de receptação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais relataram que o acusado foi encontrado na posse da bicicleta que possuía características idênticas às do bem furtado, posteriormente reconhecido pela vítima mediante apresentação de nota fiscal. 4. O depoimento de policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, sobretudo quando inexistem elementos que indiquem parcialidade ou má-fé dos agentes. 5. O próprio acusado admitiu ter adquirido a bicicleta por valor significativamente inferior ao de mercado, de pessoa em situação de rua, circunstância que evidencia a consciência acerca da possível origem ilícita do bem. 6. No crime de receptação, quando o objeto é apreendido na posse do agente, incumbe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a ausência de dolo, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. 7. As circunstâncias da aquisição do objeto — preço vil, negociação em local frequentado por usuários de drogas e vendedor sem condições aparentes de possuir bem de elevado valor — revelam elementos suficientes para caracterizar o dolo na conduta do acusado. 8. Inviável a desclassificação para a modalidade culposa, pois o conjunto probatório evidencia que o agente tinha plena possibilidade de perceber a origem ilícita do bem, assumindo o risco ao adquiri-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse de bem produto de crime, adquirida por valor muito inferior ao de mercado e em circunstâncias que evidenciam suspeita sobre sua origem, caracteriza o dolo no crime de receptação. 2. No delito de receptação, apreendido o bem em poder do agente, incumbe à defesa demonstrar a origem lícita do objeto ou a ausência de dolo, nos termos do art. 156 do CPP. 3. A aquisição de bem de pessoa sem condições aparentes de possuí-lo, por preço vil, afasta a modalidade culposa e autoriza a manutenção da condenação por receptação dolosa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68 e 180; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.032.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 19.08.2024.