Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002054-84.2019.8.08.0062.
EMBARGANTE: DROGARIA VIDA SAUDAVEL LTDA
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESP SANTO SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, com pedido de efeito suspensivo, opostos por DROGARIA VIDA SAUDÁVEL LTDA ME em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados, distribuídos por dependência aos autos de Execução Fiscal nº 0013441-43.2012.8.08.0062. Na petição inicial, a parte embargante sustenta ser sucessora da empresa originalmente executada, FARMÁCIA SAÚDE LTDA ME. Alega que a execução fiscal, ajuizada para a cobrança de multa administrativa no valor original de R$2.141,80, é nula, pois não foi instruída com o processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que cerceia seu direito à ampla defesa e ao contraditório e impede a verificação da certeza, liquidez e exigibilidade do título. Adicionalmente, argui a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que, desde o despacho que ordenou a citação em 13/12/2012, transcorreram mais de cinco anos sem que fossem localizados bens para a satisfação do crédito. Ao final, postula o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, o acolhimento das preliminares para extinguir a execução e, no mérito, a sua total improcedência, indicando bens para garantia do juízo. Os embargos foram recebidos com a concessão do efeito suspensivo, conforme despacho de fl. 60. Regularmente intimado, o Conselho embargado apresentou impugnação (ID fls. 62/74). Preliminarmente, defende a inadmissibilidade dos embargos por ausência de garantia idônea do juízo, afirmando que os bens oferecidos não possuem valor suficiente e que a embargante não comprovou hipossuficiência para dispensar a garantia. No mérito, refuta a prescrição intercorrente, alegando que o processo não permaneceu paralisado por inércia sua, especialmente diante da sucessão empresarial ocorrida. Sustenta, ainda, que a Lei de Execução Fiscal não exige a juntada do processo administrativo com a inicial e que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo à embargante o ônus de ilidi-la. Requer a rejeição dos embargos. A parte embargante apresentou réplica (fls. 76/84), reiterando integralmente os termos de sua petição inicial, em especial a tese de cerceamento de defesa pela ausência do processo administrativo e a ocorrência da prescrição intercorrente. Em despacho de fls. 85/86, o juízo constatou a aparente supervalorização dos bens inicialmente indicados e determinou a intimação da embargante para garantir a execução de forma idônea, sob pena de rejeição. Na mesma decisão, determinou que o Conselho embargado apresentasse cópia integral do processo administrativo que originou a multa executada, sob as penas do art. 400 do CPC. Em resposta, a embargante apresentou nova petição (ID 43157536), indicando um lote de produtos capilares no valor de R$19.348,60 como garantia, juntando a respectiva nota fiscal. Intimado a se manifestar sobre a nova garantia oferecida, o Conselho embargado deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 67464217. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Superadas as questões processuais relativas à admissibilidade destes embargos, uma vez que a preliminar de ausência de garantia do juízo foi ultrapassada pela nova oferta de bens pela embargante (ID 43157536) e pela inércia da parte embargada em impugná-la especificamente, passo à análise das questões prejudiciais e de mérito. A embargante suscita, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que, desde o despacho citatório proferido em 13/12/2012, teria transcorrido o prazo quinquenal sem a efetiva satisfação do crédito. Contudo, a tese não merece prosperar. A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.340.553/RS - Tema 566), que estabeleceu marcos objetivos para a contagem do prazo. Conforme o entendimento consolidado, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos somente tem início após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, que por sua vez é deflagrado pela intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso em tela, observa-se que, a despeito da longa tramitação da execução apensa, houve interrupção do prosseguimento do feito em razão de exceção de pré-executividade oposta naqueles autos, de modo que não se configurou o lapso temporal contínuo e ininterrupto exigido pela lei e pela jurisprudência. Com efeito, houve despacho em 09/08/2018 determinando a suspensão do feito por um ano. O prazo prescricional, portanto, somente começaria a fluir a partir de agosto de 2019. Ocorre que, antes mesmo do esgotamento do período de suspensão, a parte exequente se manifestou nos autos, noticiando a sucessão empresarial e requerendo o redirecionamento do feito, o que foi deferido por este juízo em 24/06/2019. Tal ato de impulsionamento processual, ao buscar a efetivação do crédito contra a sucessora, afasta a alegação de inércia qualificada, elemento indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito arguida. MÉRITO Tratando-se de dívida de natureza não tributária, oriunda de multa administrativa imposta por Conselho de Fiscalização Profissional, a análise dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) rege-se pelo disposto na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). O art. 2º, § 5º, da referida lei, estabelece os elementos essenciais que devem constar no Termo de Inscrição da Dívida Ativa, sob pena de nulidade. Entre eles, o inciso VI exige expressamente a indicação do "o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.". Tal exigência não é mera formalidade; ela constitui a própria rastreabilidade do crédito, vinculando o título executivo ao seu fato gerador e ao procedimento que garantiu (ou deveria ter garantido) o devido processo legal na esfera administrativa. A parte embargante sustenta, desde a petição inicial, a nulidade da execução por cerceamento de defesa, ante a ausência do processo administrativo que deu origem à multa. Argumenta, com razão, que sem acesso a tal documento, resta impossibilitada de exercer o contraditório e a ampla defesa de forma plena, pois desconhece os fundamentos fáticos e jurídicos da autuação, a regularidade de sua notificação e os demais atos que levaram à constituição do crédito. O exercício do ônus probatório de ilidir tal presunção, que recai sobre o executado, pressupõe o acesso aos elementos que constituíram o título. Não se pode exigir do devedor a produção de prova sobre fatos e documentos que estão na posse exclusiva do credor. Reconhecendo a essencialidade do documento para o justo deslinde da causa, este juízo, por meio do despacho de fls. 85/86, determinou expressamente que a parte embargada, o Conselho Regional de Farmácia, providenciasse a juntada da cópia integral do processo administrativo, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal é claro ao prever que, se o demandado se recusar a exibir documento que esteja em seu poder, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte autora pretendia provar. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada ignorou a determinação judicial e, de forma injustificada, não apresentou o processo administrativo. Essa conduta processual não pode ser interpretada como mero descuido.
Trata-se de omissão que viola os deveres de cooperação e lealdade processual e que produz consequências jurídicas diretas. Ao se furtar de apresentar o documento que lhe daria a oportunidade de demonstrar a regularidade da constituição do seu crédito, o Conselho embargado atraiu para si a aplicação da sanção processual, fazendo militar em favor da embargante a presunção de veracidade de suas alegações, notadamente a de que o procedimento administrativo padece de vícios que comprometem sua validade. A ausência do processo administrativo, provocada pela própria parte credora, impede a verificação de requisitos básicos do ato administrativo, como a existência de notificação válida, a observância de prazos e a correta capitulação da infração. Mais do que isso, impede a verificação da própria correspondência entre o título e sua origem legalmente exigida (art. 2º, § 5º, VI, da LEF). Sem essa análise, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que reveste a Certidão de Dívida Ativa resta fulminada. Manter a execução nessas condições significaria chancelar um cerceamento de defesa e permitir a cobrança de um crédito de origem obscura e inverificável, o que é inadmissível no Estado de Direito. Portanto, a nulidade do título executivo e, por conseguinte, da execução, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE da Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a Execução Fiscal nº 0013441-43.2012.8.08.0062, por vício de inexigibilidade decorrente do cerceamento de defesa; e, b) Em consequência, JULGAR EXTINTA a Execução Fiscal nº 0013441-43.2012.8.08.0062. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedidas as devidas baixas, arquivem-se os autos. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito