Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ERNANE TRINDADE INVENTARIANTE: ERBEL TRINDADE FERNANDES
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a)
EMBARGANTE: CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO HOLLANDA - ES11663, CRISTINA STEINER FERNANDES DE SOUSA MOULIN LIMA - ES19612, SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5018447-02.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ERNANE TRINDADE, posteriormente representado por seu espólio, em face do MUNICÍPIO DA SERRA, nos autos da Execução Fiscal nº 5001230-53.2017.8.08.0048, que visa à cobrança de créditos tributários referentes a IPTU, consubstanciados nas CDAs nº 8280866/2016, 8282021/2017 e 8282341/2017, no valor histórico de R$ 7.732,74. Sustenta o embargante, em síntese: (i) nulidade da citação, ao argumento de que a carta citatória teria sido recebida por terceiro na portaria do edifício; (ii) ilegitimidade passiva, sob alegação de que os imóveis que originaram os débitos teriam sido alienados a terceiros há mais de dez anos; (iii) nulidade da penhora realizada via SISBAJUD, com pedido de desbloqueio dos valores, por se tratar de obrigação propter rem e por suposta ausência de relação jurídica tributária. A execução fiscal foi regularmente garantida, conforme certidão de conferência inicial (ID próprio), tendo sido oportunizado o contraditório. O Município da Serra, devidamente intimado, apresentou impugnação, defendendo a validade da citação, a legitimidade passiva do executado à época dos fatos geradores e a regularidade dos atos executórios, pugnando pela improcedência dos embargos 5018447-02.2023.8.08.0048 É o relatório. Decido. 1. Da nulidade da citação Não assiste razão ao embargante. Consoante se extrai dos autos da execução fiscal, a citação foi realizada no endereço do executado, com recebimento da correspondência no local indicado como sua residência. Nos termos do art. 248, §4º, do CPC, presume-se válida a citação entregue no endereço correto do citando, ainda que recebida por terceiro, inexistindo nos autos prova concreta de prejuízo ou de que o executado não tenha tomado ciência da demanda. O ônus de demonstrar efetivo cerceamento de defesa incumbia ao embargante, o que não ocorreu. A alegação genérica de idade avançada ou dificuldades pessoais, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para infirmar a presunção de validade do ato citatório. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2. Da alegada ilegitimidade passiva A tese também não prospera. Nos termos do art. 34 do CTN, contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Ademais, conforme dispõe o art. 130 do CTN, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade ou posse de bens imóveis sub-rogam-se no adquirente, sem prejuízo da responsabilidade do alienante enquanto não efetivada a transferência perante o cadastro imobiliário. No caso concreto, embora o embargante alegue ter celebrado contratos de compromisso de compra e venda, não há prova de registro da transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis nem de alteração cadastral junto ao Município à época dos fatos geradores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, enquanto não formalizada a transferência, permanece legítima a cobrança do IPTU em face do proprietário constante do registro ou do cadastro municipal, sendo irrelevante a existência de contrato particular não registrado. Logo, correta a inclusão do executado no polo passivo da execução fiscal. 3. Da penhora e do pedido de desbloqueio A penhora realizada via SISBAJUD decorre do regular prosseguimento da execução fiscal devidamente garantida, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Ainda que o IPTU seja obrigação propter rem, tal circunstância não impede a adoção dos meios executivos legalmente previstos, sobretudo quando não localizada garantia imobiliária eficaz ou quando o bem não integra o patrimônio do executado no momento da constrição. Inaplicável, portanto, a tese de nulidade da penhora ou de obrigatoriedade de constrição exclusiva sobre o imóvel. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, mantendo-se hígidos a execução fiscal nº 5001230-53.2017.8.08.0048 e os atos constritivos nela praticados. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, observada a inexistência de concessão de gratuidade de justiça. Custas pelo embargante. P.R.I. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito