Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: THAYANA SOARES SANTANA DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogados do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5007897-58.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por THAYANA SOARES SANTANA DE SOUZA em face de BANCO AGIBANK S.A, na qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC), a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Diz que ao buscar a contratação de um empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado, foi induzida a erro (vício de consentimento) e teve imposto um Cartão de Crédito Consignado (RCC). A Autora sustenta que a modalidade RCC/RMC (Reserva de Margem Consignável) é abusiva e manifestamente desvantajosa, pois os descontos mensais em seu benefício (como o de R$ 100,27 pleiteado liminarmente) amortizam apenas juros e encargos, eternizando a dívida e comprometendo sua verba alimentar. O Requerido, BANCO AGIBANK S.A, apresentou Contestação (ID 79424744 / 79425698), arguindo, preliminarmente, a Incompetência Absoluta do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que o deslinde da causa exigiria perícia técnica complexa para certificar a validade da contratação eletrônica e da biometria facial alegadamente utilizada no contrato. No mérito, a Ré sustentou a regularidade da contratação e a observância do dever de informação, defendendo que a Autora tinha ciência do produto, inclusive por ter realizado diversas compras com o cartão e ter assinado o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), o qual afasta a alegação de vício de consentimento. Supletivamente, alegou a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, devido ao "engano justificável", e apresentou Pedido Contraposto, requerendo a condenação da Autora à devolução dos valores recebidos em sua conta corrente, para evitar enriquecimento ilícito. A Decisão (ID 75568973) indeferiu a tutela de urgência (suspensão dos descontos), sob o fundamento de que a probabilidade do direito dependia de instrução probatória. A decisão também determinou que a Autora esclarecesse a contradição entre o pedido de rescisão/nulidade e a intenção de contratar empréstimo consignado, devendo apresentar cálculo de conversão ou depositar o valor recebido. A Autora apresentou Réplica (ID 79895399). Da complexidade da causa Ab initio, a lide, da forma como se apresenta, não pode ser apreciada em sede de Juizados Especiais. A parte autora narra uma contratação junto ao banco réu, que seria de um empréstimo simples, mas que teria sido realizada a contratação de cartão consignado, sem sua autorização. O banco réu apresentou faturas no ID 79426670 onde constam utilização do cartão. Verifico que em diversas faturas consta lançamento de compras em estabelecimentos comerciais nos mais diversos segmentos, lojas, supermercado, etc. Desta forma, as informações que constam dos autos são conflitantes e insuficientes para o devido julgamento da demanda. Somente um perito seria capaz de verificar o período do contrato, o que foi cobrado, o que foi pago, se há valor a restituir, a irregularidade, a data limite, se foram feitas novas transações, etc. No caso, onde há alegação de que houve mais do que um saque realizado pela parte, além de pagamentos avulsos e utilização do cartão, o cálculo de descontos se mostra por demais complexo, sendo impossível uma averiguação por simples cálculos aritméticos. Consoante é sabido, o Juizado Especial Cível tem a sua competência fixada para as causas de menor complexidade, as que em razão da matéria comportam o procedimento simplificado instituído pela Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, descabe, no âmbito do Juizado Especial, sentença ilíquida. Portanto, para o julgamento da presente lide, seria necessário a realização de análise contratual e contábil, demasiado complexo, que transcendem o conceito e o grau de complexidade próprios da chamada-perícia informal, única cabível em sede de juizados especiais (inteligência do disposto no art. 35 da Lei n. 9.099/1995). Havendo necessidade de produção de prova técnico contábil, solução não há senão o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial para julgá-lo. E, se indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa, afastada está a competência do Juizado Especial Cível, haja vista que a competência do Juizado é para processamento e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, a teor do disposto do artigo 3º, caput, da Lei nº 9099/95. Com isso, observando que o procedimento em razão da matéria é incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e com o rito estabelecido pela referida lei, entendo que deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito em face da complexidade manifesta da causa, devendo a presente ação ser proposta perante o a Justiça Comum. Reconhecida a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, em razão da manifesta complexidade da causa que exige a produção de prova pericial contábil, a análise das preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação resta prejudicada. Diante dessas considerações, passo ao dispositivo.
Ante o exposto, de ofício, RECONHEÇO a incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/1995. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapari, ES, 21 de outubro de 2025. KRISTINY DE VASCONCELOS CONCHA JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00