Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5041196-85.2023.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: JOAQUIM VITOR DE SOUSA Endereço: Rua João Paulino Damasceno, 04, Sala 04, Centro, ALFENAS - MG - CEP: 37130-075 Nome: CRISTINA RAMOS Endereço: Rua João Paulino Damasceno, 04, Sala 04, Centro, ALFENAS - MG - CEP: 37130-075 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: CLAUDIO AMARAL COSTA Endereço: Rua Camilo Lelis, 293, apto 304, Centro, CANAÃ - MG - CEP: 36592-000 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por JOAQUIM VITOR DE SOUSA, CRISTINA RAMOS em face de CLAUDIO AMARAL COSTA, ELDIO TEIXEIRA JUNIOR, ZULEIDE DIAS COSTA, postulando o pagamento do valor de R$ 1.487,51 (mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos). Na inicial, narram os Exequentes que celebraram contrato de locação com os Requeridos pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, cujo término estava previsto para 01/04/2021. Sustentam que o 1º Executado desocupou o imóvel em 01/04/2021, bem como que o aluguel à época da obrigação correspondia ao valor de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais). Afirmam que os Executados descumpriram o contrato, deixando de arcar com o valor referente ao aluguel proporcional a 27 dias, bem como o IPTU proporcional.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. O Executado opôs Embargos à Execução alegando que o valor foi quitado diretamente à Betha Espaço; que fez o pagamento do aluguel proporcional e do IPTU em espécie no escritório da Betha Espaço; que nunca recebeu o recibo de quitação. Preliminarmente, alegou a ausência de provas; a necessidade de litisconsórcio ativo com a Betha Espaço; e a incompetência do Juízo pela necessidade de litisconsórcio. No mérito, alegou que a Betha Espaço demorou anos para proceder a notificação; e a impossibilidade de cobrança através da execução forçada. (Id. 40727869) O Embargante apresentou impugnação sustentando a ilegitimidade ativa da Betha Espaço para pleitear os valores da execução e, consequentemente, a competência do Juizado Especial para tramitação da presente demanda. No mérito, alegou que não foi juntado nenhum comprovante de pagamento; a suficiência do título extrajudicial; e a impossibilidade de exclusão dos fiadores. (Id. 43575261) O requerimento em relação ao pedido de inclusão no polo ativo foi indeferido, nos termos do Despacho Id. 70022847. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da informante indicada pelo Executado/Embargante. (Id. 72975825) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Com relação ao pedido de necessidade de inclusão no polo ativo da empresa Betha Espaço, verifica-se que restou indeferido nos termos do Despacho Id. 70022847 e, via de consequência, resta prejudicada a análise da preliminar de incompetência do Juízo, tendo em vista que decorre da mesma fundamentação. Cinge-se a controvérsia na análise da existência de débito em aberto em relação ao aluguel proporcional, bem como ao IPTU proporcional supostamente devido após o encerramento do contrato. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Executado/Embargante sustenta que efetuou o pagamento dos valores remanescentes sem, contudo, anexar nenhum comprovante de pagamento. A única prova trazida aos autos foi a informante, esposa do Executado/Embargante, considerando que estava em período de restrições em decorrência da pandemia. Na oportunidade da audiência de instrução e julgamento, esta esclareceu, em síntese: “que em algumas oportunidades os valores foram pagos em espécie; que sempre arcou em dia com suas contas; que a Betha enviou um boleto para quitação e foi pessoalmente em Jardim da Penha para pagamento em espécie; que a atendente deixou somente o Embargante entrar”. Em que pese o Executado sustente que não deixou pendências e que sempre arcou com suas obrigações de forma tempestiva, é certo que não há provas concretas nestes autos em relação aos débitos narrados na exordial, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC. Assim, a ausência de comprovação mínima do direito alegado acarreta a improcedência da demanda. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2. A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Recurso da autora conhecido e não provido. (TJ-DF 00293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Eventuais desacertos com a empresa terceira estranha à lide deverão ser deduzidas em demanda própria e não são oponíveis aos Exequentes/Embargados, salvo apresentação de prova em sentido contrário, o que não ocorreu, razão pela qual a improcedência dos Embargos à Execução é a medida que se impõe. O Exequente/Embargado logrou êxito em demonstrar a relação jurídica entre as partes (Id. 35081469), bem como a existência do débito (Id. 35081482, 43586375). Dessa forma, não havendo nenhuma prova em sentido contrário, é devido o pagamento do valor de R$ 1.487,51 (mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária. Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no inciso I do artigo 487, do CPC, nos termos da fundamentação exposta. CONDENO a parte executada/embargante ao pagamento das custas processuais, nos moldes do art. 55, inciso II, da Lei n. 9.099/1995. Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 dias, atualizar o valor do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Sem condenação em honorários sucumbenciais nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 35079851 Petição Inicial Petição Inicial 23120610342068300000033549008 35081456 01_Inicial_Joaquim e Outra x Claudio Amaral e Outros Petição inicial (PDF) 23120610342084900000033549013 35081458 02_CNH's Documento de Identificação 23120610342107000000033549015 35081459 03_Comprovante de residência Documento de comprovação 23120610342128500000033549016 35081462 04_Procuração advogada Documento de representação 23120610342147000000033549019 35081464 05_Substabelecimento com reservas_Drª Aline Borges Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23120610342173200000033549021 35081465 07_Procuração Imobiliária Documento de representação 23120610342190600000033549022 35081469 08_Contrato de Locação Documento de comprovação 23120610342211800000033549026 35081470 09_Recibo de Entrega das Chaves Documento de comprovação 23120610342236400000033549027 35081472 10_Notificações do Débito Documento de comprovação 23120610342256200000033549029 35081476 11_IPTU2021 Documento de comprovação 23120610342280100000033549033 35081478 12_Planilha do débito Documento de comprovação 23120610342310600000033549035 35114784 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23120615514918900000033580633 37947978 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23120716512435800000033593305 37947978 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120716512435800000033593305 37947978 Mandado Mandado 23120716512435800000033593305 37947978 Mandado Mandado 23120716512435800000033593305 37947986 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 24021511242129200000036257345 38344200 Petição (outras) Petição (outras) 24022111210468600000036631506 38408348 COMPROVANTE DE CP 5 Outros documentos 24022117485855100000036690294 38408347 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24022117485907400000036690293 38537814 Petição (outras) Petição (outras) 24022315193380600000036810734 38552216 COMPROVANTE DE DITR - CARTA PRECATÓRIA Outros documentos 24022316354232800000036824509 38551496 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24022316354302700000036823790 39286993 CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO - MANDADO N° 4904019 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24030714430423700000037511166 39286991 CAPA - MANDADO N° 4904019 Outros documentos 24030714430478600000037511164 39286989 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24030714430544200000037511162 39813066 CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO - MANDADO N° 4904067 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24031812162936300000038002244 39813063 CAPA - MANDADO N° 4904067 Outros documentos 24031812163019500000038002241 39813058 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24031812163105400000038002238 40727869 Embargos à Execução Embargos à Execução 24040312291155900000038856299 40727876 DOC01_E-MAIL_INFORMANDO_SAIDA_DO_IMOVEL Documento de comprovação 24040312291185500000038856906 40727878 DOC02_E-MAIL_RESCISÃO_BETHA Documento de comprovação 24040312291204800000038856908 40727879 DOC03_E-MAIL_RESCISÃO_BETHA Documento de comprovação 24040312291221900000038856909 40727880 DOC04_ENTREGA_CHAVES_SEDRENO_E_COMPROVANTES PG Documento de comprovação 24040312291248100000038856910 40727882 DOC05_E-MAIL_FINALIZANDO_CONTRATO Documento de comprovação 24040312291268600000038856912 40727883 DOC06_E-MAIL_FECHAMENTO_IDA_A_BETHA Documento de comprovação 24040312291310200000038856913 40727896 DOC07_DEPÓSITO_JUDICIAL_GARANTIA_EXECUÇÃO Juntada de Guia em PDF 24040312291335400000038856925 40727899 DOC08_E-MAIL_BETHA_COBRANÇA_RESIDUAL__DEPOIS_NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 24040312291349600000038856928 40727900 DOC09_CLAUDIO_OAB Documento de Identificação 24040312291370100000038856929 40727901 DOC10_AUDIO_CONVERSA_DIRETOR_FINANCEIRO_BETHA Documento de comprovação 24040312291394200000038856930 40728403 DOC11_CONSULTA_BETHA_SIMEI Documento de Identificação 24040312291444400000038856932 41548397 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24041716572869600000039621141 41550563 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041717052961100000039622353 41550563 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041717052961100000039622353 42000404 MALOTE DIGITAL - CP CUMPRIDA Outros documentos 24042418020721600000040044707 41999801 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24042418020789600000040044104 43575261 Contrarrazões Contrarrazões 24052116051609200000041518905 43586371 01_Carta de boas vindas_Comprov de envio e boleto bancario 15.04.21 Documento de comprovação 24052116051631200000041530171 43586375 02_Envio do boleto por e-mail Documento de comprovação 24052116051658200000041530174 43586377 03_E-mail de Cobrança enviado ao locatário Documento de comprovação 24052116051677700000041530176 55328046 Despacho Despacho 24112617385962300000052423094 61425314 Petição (outras) Petição (outras) 25011711121163200000054543808 61425316 DOC01_EMAIL_ORDEM_CRONOLOGICA Documento de comprovação 25011711121185600000054543810 70022847 Despacho Despacho 25060316091101900000062168919 70183769 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060317573842700000062310504 70313513 Petição (outras) Petição (outras) 25060512065690500000062427887 72921793 Petição (outras) Petição (outras) 25071413584734900000064758247 72921795 Atestado Joaquim Vitor de Souza Documento de comprovação 25071413584765700000064758249 72924224 Petição (outras) Petição (outras) 25071414094652300000064760674 72975825 ATA AIJ - 14h Termo de Audiência 25071511312896300000064806148 72975822 Termo de Audiência Termo de Audiência 25071511313199200000064806146 72975831 14h 14.07 Termo de Audiência 25071511312954400000064806151