Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANA MARIA DA SILVA GALVAO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001065-42.2020.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Verifica-se a parte executada, intimada para cumprir a sentença na forma do art. 523 do CPC, limitou-se a noticiar nos autos o depósito/pagamento do valor que entendia devido (id 46965663), inclusive pleiteando a extinção do feito, sem, contudo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, como lhe facultava o art. 525 do CPC, caso efetivamente discordasse do quantum exigido ou entendesse haver excesso de execução, erro material, inexigibilidade do título ou quaisquer das matérias ali previstas. A parte exequente, por meio da petição de ID 46968491, apontou a existência de diferença remanescente no adimplemento da obrigação, no montante de R$ 1.261,69, conforme demonstrativo de atualização acostado sob ID 46968496. Nessa perspectiva, não basta ao devedor, após regularmente intimado, eleger unilateralmente o montante que reputa correto e depositá-lo, silenciando quanto ao valor executado e deixando de manejar o instrumento processual próprio para controvérsia do débito, notadamente porque, no cumprimento de sentença, a discussão sobre suposto excesso demanda impugnação específica, com indicação do valor que entende devido e demonstrativo discriminado e atualizado (CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º, e 524), sob pena de preclusão quanto às matérias que deveriam ter sido deduzidas no momento processual adequado. Assim, havendo pagamento parcial e permanecendo saldo apontado pela credora, impõe-se reconhecer que não houve satisfação integral da obrigação, razão pela qual não se cogita, por ora, de extinção da execução, devendo o feito prosseguir para satisfação da diferença remanescente, inclusive com a adoção de medidas constritivas e expropriatórias cabíveis, se necessário, até a integral quitação.
Diante do exposto, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação à diferença apontada pela parte exequente no ID 46968491, conforme cálculo de ID 46968496. Intime-se a parte Exequente, a fim de indicar as providências executivas pertinentes, observando-se a necessidade de atualização do débito. Intime-se. Diligencie-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00