Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA NEUSETE MOLINO
REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007891-72.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual aduz a requerente que contratou cartão de crédito da requerida, contudo, vem ocorrendo lançamentos sem que tivesse autorizado, referente à compras supostamente realizadas em São Paulo. Assim, requer seja declarada a inexigibilidade das dívidas, assim como, seja condenada a ré a reparar os danos morais causados. Em sede de defesa (id 78280872), o requerido sustentou que utiliza sistemas seguros de contratação (biometria facial, token) e que a guarda do cartão e senha é responsabilidade exclusiva do consumidor. Réplica em id 79662787. Pois bem. Não havendo questões preliminares, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a autora efetuou as compras objeto da ação, especificamente quanto à utilização de cartão magnético com chip e senha ou compra online segura; ii) a existência de falha na prestação do serviço bancário/ segurança do cartão e; iii) a existência e eventual extensão de danos morais. Inverto o ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC, eis que a Autora é hipossuficiente tecnicamente em relação à Ré. Ademais, impor à consumidora a prova de fato negativo (de que não realizou as compras) constituiria "prova diabólica". Por outro lado, a instituição financeira detém os meios técnicos (registros de logs, geolocalização, IP da transação, forma de autenticação) para comprovar a regularidade das transações contestadas. INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram. INTIMEM-SE as partes para informarem se desejam a produção de outras provas, especificando-as. Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, devem informar as provas que pretendem produzir, individualizando-as, demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando na oportunidade o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão. DILIGENCIE-SE. Colatina/ES, 30 de janeiro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00