Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ICONHA PROCURADOR: MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI
EXECUTADO: DELMAR TALHA BLOCOS EIRELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI - ES12924 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000564-49.2025.8.08.0023 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Iconha em face de Delmar Talha Blocos Eireli, visando a cobrança da dívida ativa consubstanciada na certidão de dívida ativa nº 44/2025. O valor consolidado da causa, atualizado até 07 de julho de 2025, é de R$ 7.287,40 (sete mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos). Em despacho (ID 72909084), foi suscitada a aplicação da Resolução CNJ n.º 547/2024, que trata da extinção de execuções fiscais de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) e da necessidade de comprovação de requisitos como prévia tentativa de conciliação/solução administrativa e protesto do título. A parte exequente manifestou-se (ID 76279131), argumentando que o valor da execução (R$ 7.287,40) observava o piso legal municipal de 20 UPFMI, e que teria cumprido as exigências dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, mediante a existência de Lei Municipal de parcelamento (Lei n.º 1292/2021), notificação administrativa para pagamento, e comprovando o prévio protesto do título em cartório. Decido. A Resolução CNJ n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, estabelece diretrizes para a extinção de execuções fiscais de baixo valor. Conforme o art. 1º da referida resolução, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, fundamentada no princípio constitucional da eficiência administrativa. O valor da execução em tela, R$ 7.287,40, é, notoriamente, inferior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º) e, ainda, do prévio protesto do título (art. 3º). Embora a parte requerente tenha alegado que a Lei Municipal nº 1292/2021 e a notificação administrativa configurariam a solução administrativa, e que o protesto foi efetuado, a análise dos autos não corrobora a efetiva comprovação de que as medidas administrativas prévias, na forma e nos termos previstos para casos de baixo valor, foram esgotadas de forma a justificar o interesse de ajuizamento. Dessa forma, a execução fiscal, cujo valor está abaixo do patamar de R$ 10.000,00, e que não atende de forma irrefutável aos requisitos resolutórios do ajuizamento, deve ser extinta por ausência de interesse processual, em consonância com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, que visa a racionalização e eficiência da máquina judiciária. Pelo exposto, e em aplicação do art. 1º e do art. 2º e 3º da Resolução CNJ n.º 547/2024, julgo extinta a execução fiscal em face da ausência de interesse de agir superveniente, considerando o valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (R$ 7.287,40). Sem condenação em custas ou honorários. Registre-se. Publique-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Iconha/ES, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito Comarca Digital de Iconha