Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARINEIA LAPA MACHADO BARCELOS SENTENÇA
interessado: a) tenha renda pessoal mensal, inferior a três salários-mínimos; b) pertença a entidade familiar cuja média de renda per capita ou mensal não ultrapasse a metade do valor referido na alínea anterior. Pelo exposto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, pelo(os) requerente(s) e, ainda, o encerramento das atividades do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca, julgo procedente o pedido, e nomeio advogado(a) dativo(a) para a defesa dos interesses do requerente, em observância à lista encaminha a este juízo pela OAB, o Dr. Samir Leal da Conceição, OAB 21.770-ES. Esta nomeação servirá para atendimento jurídico ou ajuizamento de uma ação. Caso seja necessário o ajuizamento de mais de uma ação, a parte requerente deverá formular novo pedido de nomeação de advogado. O(a) advogado(a) nomeado(a) deverá comprovar o atendimento jurídico ou o ajuizamento da ação, nestes autos, no prazo de quinze dias. Registre-se. Publique-se. Desnecessária a intimação do requerente. Arquivem-se os autos. Diligencie-se. Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000654-57.2025.8.08.0023 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701)
Trata-se de requerimento de nomeação de advogado dativo. O(s) requerente(s) comprovou(aram) a insuficiência financeira com os documentos e apresentou(aram) comprovante de residência. Decido. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, devem conceder assistência judiciária aos necessitados. O art. 5.º, § 3º, da Lei n.º 1.060/50, dispõe que, nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. De acordo com a Lei Complementar 55/1994, aplicável analogicamente ao caso, considera-se necessitado, para acesso aos serviços da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo a pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente ou em trânsito no Estado, cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as despesas processuais, ou cuja hipossuficiência a coloque em situação de vulnerabilidade em relação à parte contrária. A referida Lei dispõe que a insuficiência de recursos ou hipossuficiência, que coloca a pessoa física em situação de vulnerabilidade e, em relação à parte contrária, é assim considerada desde que o
14/04/2026, 00:00