Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROBERCI QUINTINO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ICONHA Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDA MORELLI BIANCHINE - ES33204, MARIANE PORTO DO SACRAMENTO - ES22181, REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - ES25105 Advogado do(a)
REQUERIDO: EVELLYN LONGUE BISI - ES32240 DECISÃO Roberci Quintino opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos deste Procedimento Comum Cível em face do Município de Iconha. O Embargante alega que a sentença incorreu em contradição e/ou obscuridade ao estabelecer a distribuição dos ônus sucumbenciais, pleiteando a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Sustenta que, ao ser vencedor na maior parte de suas pretensões (dano material e dano moral), sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo o Embargado ser condenado integralmente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. O Embargado apresentou Contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão e pelo não acolhimento dos embargos, sustentando a clareza do julgado e a ausência dos vícios apontados, bem como a correta aplicação do artigo 86, caput, do CPC. É o relatório. Decido. Da admissibilidade Considerando o prazo legal e a data da publicação do ato judicial embargado, verifica-se a tempestividade do recurso. Assim, conheço dos embargos de declaração. Do mérito Os Embargos de Declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme a disciplina do CPC. O Embargante aponta contradição/obscuridade na distribuição da sucumbência, defendendo que o seu decaimento foi mínimo e, por isso, deveria ser aplicado o artigo 86, parágrafo único, do CPC, que estabelece: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro arcará, por inteiro, com as despesas e os honorários”. Conforme se extrai da sentença, houve a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por dano material e por dano moral, porém em valores inferiores aos postulados na Petição Inicial, notadamente em relação à rejeição da pretensão por lucros cessantes (ou por uma expressiva redução nos valores pleiteados). A aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC somente é cabível quando a derrota do vencedor for ínfima ou irrisória. No caso em tela, a análise do pedido global demonstra que a rejeição de parte considerável da pretensão indenizatória (a rejeição de lucros cessantes ou a expressiva redução do montante pleiteado) não se enquadra no conceito de sucumbência mínima. A sucumbência deve ser aferida mediante a avaliação da quantidade de pedidos e da sua expressão econômica. Quando há decaimento em parcela relevante do valor da causa ou rejeição de um dos pedidos indenizatórios, aplica-se a regra geral do artigo 86, caput, do CPC, que impõe a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, ou seja, “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e os honorários”. A distribuição dos ônus sucumbenciais realizada na sentença observou a proporção do êxito e da derrota de cada parte, não havendo que se falar em contradição, obscuridade ou erro na aplicação do disposto no CPC. O entendimento adotado está em consonância com o princípio da causalidade e com a legislação processual. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por Roberci Quintino e os rejeito, nos termos do CPC, por não vislumbrar a ocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. Fica mantida integralmente a sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000185-79.2023.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)