Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO CALDONHO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - ES25105 Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIANE PORTO DO SACRAMENTO - ES22181, REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - ES25105 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0001400-88.2017.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação condenatória, com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, ajuizada por Olivia Caldonho (substituída processualmente por José Francisco Caldonho) em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A parte requerente narrou na inicial a condição de dependente econômica de sua irmã, Arlinda Caldonho, falecida em 2015. A autora informou que ambas residiam no mesmo imóvel e que suas rendas somadas eram imprescindíveis para o custeio de alimentação e medicamentos, dada a sua condição de saúde debilitada e deficiência intelectual. A demandante alegou que o Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o pedido administrativo sob a justificativa de ausência de comprovação da dependência econômica. A parte autora requereu a concessão do benefício de pensão por morte. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, certidão de óbito e indeferimento administrativo. O Juízo deferiu a gratuidade de justiça. Foi nomeado o advogado dativo, Dr. Rewerton Henrique Bertholi Lovatti, ante a ausência de Defensoria Pública na Comarca. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação. A parte requerida arguiu que a parte autora recebia benefício assistencial ou previdenciário próprio, o que descaracterizaria a dependência econômica. A autarquia pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte requerente apresentou réplica. O feito foi saneado. O advogado comunicou o falecimento da autora Olivia Caldonho no curso da demanda. O Juízo deferiu a habilitação do herdeiro, José Francisco Caldonho, conforme documentos de fls. 90/91 e 105 dos autos digitalizados. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do habilitado e ouvidas três testemunhas. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas e reiterou os pedidos da inicial. A parte requerida apresentou alegações finais e manteve os argumentos da contestação. O Ministério Público apresentou parecer final. O Parquet opinou pela procedência do pedido, visto que a prova oral demonstrou a vulnerabilidade da autora e a necessidade do auxílio financeiro da irmã falecida para sua subsistência digna. É o relatório. Decido. O processo encontra-se apto para julgamento. A demanda versa sobre a concessão de pensão por morte. O benefício visa suprir a ausência econômica do segurado falecido e garantir a subsistência de seus dependentes. A concessão exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: o óbito do segurado, a manutenção da qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente do requerente. O óbito de Arlinda Caldonho restou comprovado pela Certidão de Óbito anexada aos autos, ocorrido em 2015. A qualidade de segurada da requerente também foi demonstrada. A falecida titularizava benefício previdenciário ativo no momento do falecimento, o que preserva o vínculo com o Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 15, I, da Lei n.º 8.213/91. A controvérsia reside no terceiro requisito: a qualidade de dependente da parte autora. A Lei n.º 8.213/91, em seu art. 16, elenca os beneficiários do Regime Geral. O inciso III do referido artigo inclui “o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. A legislação estabelece uma distinção fundamental quanto à prova da dependência. Para os dependentes da primeira classe (cônjuge e filhos), a dependência é presumida. Para os irmãos (terceira classe), o § 4º do art. 16 exige a comprovação efetiva da dependência econômica. A dependência econômica não exige que o beneficiário não possua renda alguma, mas que a renda do instituidor seja essencial para a manutenção do padrão de vida ou para a subsistência digna do dependente. É possível a configuração de dependência econômica parcial, desde que o auxílio financeiro do segurado falecido seja habitual e necessário. No caso concreto, a prova documental indicou que ambas as irmãs eram idosas e percebiam renda mínima. A coabitação no mesmo endereço reforçou a presunção de comunhão de esforços domésticos. A prova oral confirmou a imprescindibilidade da renda da falecida para a autora. O habilitado José Francisco Caldonho esclareceu em seu depoimento a insuficiência da renda individual de Olivia. O depoente afirmou que a pensão era para ela comprar remédio, médico, “tudo não dava nem pro cheiro”. O habilitado relatou que as irmãs somavam seus benefícios para sobreviver e que, após a morte de Arlinda, a situação financeira de Olivia se agravou consideravelmente. A testemunha Rosalina Francisco, agente comunitária de saúde, corroborou a dependência fática. A testemunha afirmou: “Dona Iva [Olivia] era uma pessoa mais assim debilitada, porque ela se dependia muito de dona Linda”. A depoente explicou que a renda familiar consistia no salário das duas e que, com o falecimento de Arlinda, “diminuiu a renda e aumentou a despesa”, pois Olivia demandava cuidados especiais, fraldas e medicamentos. A testemunha Maria da Penha Vieira Bianquini atestou a gestão financeira exercida pela falecida. A testemunha declarou que “Arlinda era responsável por fazer as compras” e “responsável por comprar medicamentos”. O depoimento evidenciou que Arlinda não apenas contribuía financeiramente, mas administrava os recursos vitais para a irmã incapaz. A testemunha Maria das Neves Lovatti ratificou que Arlinda era a “cabeça da casa” e a responsável por levar Olivia aos médicos. A análise conjunta das provas revela que a autora, pessoa com deficiência e saúde frágil, dependia do suporte financeiro e material da irmã. A perda da renda da segurada comprometeu o sustento da parte requerente. A existência de benefício previdenciário próprio no valor de um salário mínimo não elide, por si só, a dependência econômica, mormente quando demonstrado que as despesas com saúde e cuidados superavam a capacidade individual da sobrevivente. A parte autora preencheu todos os requisitos legais previstos nos arts. 16, III e § 4º, e 74 da Lei n.º 8.213/91. O direito ao benefício nasceu com o óbito da segurada instituidora e perdurou até o falecimento da titular originária. O sucessor habilitado, José Francisco Caldonho, possui legitimidade para receber os valores não prescritos e não pagos em vida à autora, conforme art. 112 da Lei n.º 8.213/91.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor de Olivia Caldonho, com data de início na data do óbito da segurada Arlinda Caldonho (2015), e data de cessação na data do óbito da autora Olivia Caldonho. Condeno a parte requerida a pagar ao sucessor habilitado, José Francisco Caldonho, as parcelas vencidas e não pagas compreendidas no período acima delimitado. Resolvo o processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Os valores atrasados sofrerão correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97), a contar da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Sem custas processuais, se houver, pela autarquia federal. Arbitro os honorários do advogado dativo, Dr. Rewerton Henrique Bertholi Lovatti, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), ante o serviço prestado e tempo exigido. O Estado do Espírito Santo custeará a verba, em razão do encerramento das atividades do Núcleo da Defensoria Pública na Comarca de Iconha. Intime-se o advogado dativo nomeado para ciência, e expeça-se certidão de atuação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Juiz de Direito Comarca Digital de Iconha