Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CLAUDIO LUIZ MAURO DE QUEIROZ
INTERESSADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303 Advogados do(a)
INTERESSADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Processo nº: 0020912-21.2018.8.08.0347 Embargante/Executado: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Embargado/Exequente: CLAUDIO LUIZ MAURO DE QUEIROZ I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 0020912-21.2018.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte Executada, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, apresentou Impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 50112262), alegando excesso de execução. Sustenta a Executada que o Contador Judicial apurou equivocadamente um saldo remanescente, aplicando indevidamente a multa de 10% prevista no art. 523 do Código de Processo Civil. Argumenta que o prazo fatal para pagamento voluntário era 22/04/2021, e o depósito foi efetivado em 20/04/2021, sendo, portanto, tempestivo. Aponta que, corrigindo-se o erro e removendo a multa, haveria um saldo credor em seu favor no valor de R$ 1.617,07. Intimada, a parte Exequente, CLAUDIO LUIZ MAURO DE QUEIROZ, manifestou-se (ID 71805357), discordando dos cálculos e da liberação de valores à Executada. Invocou o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendendo que o depósito judicial não estanca a incidência de juros de mora e correção monetária até o efetivo levantamento do alvará. Requereu a apuração de saldo remanescente em seu favor e a liberação de valores incontroversos. Os autos foram remetidos à Contadoria, que apresentou planilha (ID 49344006) apontando um saldo a devolver à Executada de R$ 406,29, considerando a incidência da multa do art. 523 do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II -FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vale mencionar que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial em sede dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza de sentença (Enunciado n. 143 do FONAJE).
Trata-se de oposição apresentada pela Executada em face da execução de título judicial que tramita neste feito. A admissibilidade dos embargos à execução perpassa, necessariamente, pela análise de seus pressupostos processuais, dentre os quais se destaca a tempestividade. Segundo a redação dada ao Enunciado n. 142 do FONAJE, “Na execução por título Judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.” O ponto central da divergência reside na aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, incluída nos cálculos da Contadoria Judicial (ID 49344006 - Pág. 1). Compulsando os autos, verifica-se que a intimação para pagamento voluntário foi lida em 31/03/2021. O prazo legal de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se no primeiro dia útil subsequente. Considerando os feriados do mês de abril de 2021 (Sexta-feira Santa em 02/04 e Tiradentes em 21/04), o termo final para o pagamento voluntário recaiu em 22/04/2021. O comprovante de depósito nos autos demonstra que o pagamento no valor de R$ 10.029,57 foi realizado em 20/04/2021. Portanto, o pagamento ocorreu dentro do prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação. A incidência da multa de 10% sobre o débito, conforme lançada pela Contadoria Judicial no valor histórico de R$ 1.024,29, mostra-se indevida e afronta o disposto na legislação processual civil, gerando enriquecimento sem causa do credor. Assiste razão à Executada neste ponto, devendo ser decotada a multa dos cálculos de liquidação. O Exequente argumenta que, com base no Tema 677 do STJ, os juros de mora e a correção monetária deveriam continuar incidindo sobre o valor depositado até a data do efetivo levantamento. Entretanto, impõe-se distinguir o depósito efetuado como garantia do juízo (para fins de apresentação de embargos) do depósito efetuado como pagamento voluntário (para extinção da obrigação). No caso em tela, a Executada realizou o depósito em 20/04/2021 com a finalidade expressa de cumprimento da sentença e pagamento. Quando o devedor realiza o pagamento voluntário integral dentro do prazo, ele cumpre sua obrigação, cessando a mora. A demora inerente aos trâmites judiciários para a expedição de alvará não pode ser imputada ao devedor que agiu com zelo e tempestividade. O entendimento consolidado, aplicável à dinâmica dos Juizados Especiais, é que o pagamento voluntário tempestivo elide a incidência de novos encargos moratórios a cargo do devedor, passando o valor a ser atualizado pela remuneração da conta judicial. Acolher a tese do Exequente implicaria em penalizar a parte que cumpriu a ordem judicial no tempo e modo devidos, criando uma obrigação perpétua de juros enquanto perdurar a burocracia estatal, o que fere os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. Portanto, rejeito o pedido do Exequente para recálculo da dívida com base na tese de incidência de juros após o depósito voluntário. A Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, apurou em sua planilha (ID 49344006) que, considerando os depósitos de R$ 10.029,57 (em 20/04/2021) e R$ 1.843,24 (em 15/06/2022), haveria um saldo remanescente em favor da Executada de R$ 406,29, denominado como "Valor Restante do Depósito". Importante destacar que esse cálculo da Contadoria ainda incluía a multa indevida de 10% (R$ 1.024,29 históricos, corrigidos para R$ 1.161,55 em junho de 2022). Uma vez reconhecido nesta sentença que a multa é indevida, o saldo credor em favor da Executada é, inequivocamente, superior ao apontado pela Contadoria. A Executada aponta um excesso de R$ 1.617,07. A lógica aritmética confirma que, removendo-se o débito da multa (aprox. R$ 1.161,55 atualizados no cálculo do contador) do saldo já apurado (- R$ 406,29), o valor a ser restituído à Executada supera o montante inicialmente indicado pelo contador. Diante da comprovação de que os valores depositados superaram o montante devido (principal + correção + juros até a data do pagamento), deve-se reconhecer a extinção da execução e o direito da Executada à restituição do que pagou a maior. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, para: DECLARAR a inexigibilidade da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, ante a tempestividade do pagamento voluntário realizado em 20/04/2021. REJEITAR o pedido do Exequente de aplicação de juros moratórios sobre o valor depositado após a data do pagamento voluntário, afastando a incidência do Tema 677 do STJ ao caso de adimplemento voluntário da obrigação. RECONHECER o excesso de execução e a existência de saldo credor em favor da Executada. HOMOLOGAR, por consequência, os cálculos apresentados pela Executada, fixando a restituição devida nos limites do saldo existente nas contas judiciais vinculadas ao feito, uma vez que o cálculo da Contadoria (com a exclusão da multa ora determinada) corrobora a existência de pagamento a maior. Expeça-se alvará em favor da parte Exequente para levantamento do valor incontroverso, caso ainda não tenha sido integralmente levantado, limitado, contudo, ao valor total da condenação sem a incidência da multa e juros posteriores ao depósito. Expeça-se alvará em favor da parte Executada, para levantamento do saldo remanescente existente nas contas judiciais vinculadas a este processo, decorrente do pagamento a maior constatado. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Sem custas e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ. Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Právila Knust Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc. Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
03/02/2026, 00:00