Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B. M. C. C., C. M. C. C., EMILY ALVES MELO, MARCOS VINICIUS CALMON CAVALCANTI SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 Advogados do(a)
REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682
REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogados do(a)
REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000493-94.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. Os patronos da parte exequente peticionaram ao ID 75742749 prestando contas dos valores que foram repassados aos seus clientes em razão do alvará levantado nos autos. Considerando que não há discussão no presente feito quanto a destinação dos valores, bem como que não houve determinação de prestação de contas e que os referidos patronos informaram que também prestaram contas administrativamente aos seus clientes, tenho que não há qualquer questão a ser dirimida nestes autos. Todavia, considerando que o presente feito também cuida de interesse de incapaz dê-se vistas ao Ministério Público acerca da manifestação retro. Proceda-se, também, com a emissão de guia das custas finais ante a manifestação da parte ré de impossibilidade de gerá-la no sistema de arrecadação. Após, intime-a para pagamento. Cumpridas as determinações supras e nada mais havendo, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00