Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5033343-54.2025.8.08.0024.
REQUERENTE: ELAINE CRISTINA ALVES PINTO BRAGANCA, MATEUS DE SOUZA BRAGANCA Advogados do(a)
REQUERENTE: LIVIA DALLA BERNARDINA ABREU - ES22420, SAMYRA MENDONCA ZIPPINOTTI DE LIMA - ES41803
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA - INTIMAÇÃO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ELAINE CRISTINA ALVES PINTO BRAGANCA e MATEUS DE SOUZA BRAGANCA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Alegam os autores que, no dia 01/03/2025, realizaram viagem aérea, acompanhados de seus filhos, com a companhia ré partindo de Vitória/ES com destino a São Luís/MA, com conexão em Belo Horizonte (Confins). Relatam que ao desembarcar no destino final, constataram o extravio de parte das bagagens, a qual continha itens de vestuário e higiene pessoal, bem como o carrinho de bebê. Narram que a mala somente foi entregue no final do dia 03/03/2025, o que o obrigou a realizar compras emergenciais. Argumenta que a falha na prestação do serviço é evidente e que a responsabilidade da transportadora é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 997,60 (novecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) a título de danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor referente aos danos morais. Em sua contestação, a parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. alegou que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que teria prestado toda a assistência necessária ao passageiro, com a entrega das bagagens no mesmo dia, de acordo com as normas da ANAC. No mérito, sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, classificando o ocorrido como mero aborrecimento. Sustenta ainda que os valores pleiteados a título de danos materiais não seriam devidos por ausência de nexo causal direto com a conduta da empresa. Por fim, requer que a ação seja julgada totalmente improcedente ou, subsidiariamente, que o quantum indenizatório seja fixado em patamares módicos. É o breve relatório. Passo a decidir. Num primeiro momento, é importante destacar o entendimento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal quanto à divergência pretoriana e doutrinária acerca da aparente antinomia entre a aplicação do CDC e a aplicação da Convenção de Montreal no que se refere à responsabilidade pelo dano material das empresas que prestam serviço de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem ou carga. A matéria foi enfrentada em conjunto do tema 210, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 636331 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE com Agravo (ARE) 766618 (Ministro Roberto Barroso), pelo STF que estabeleceu que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, para casos de indenização por atrasos de voo e extravio de bagagem. Refira-se: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Tem-se que a questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-a ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais, ao qual cabe a aplicação das normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor, tratando-se de incontestável relação de consumo. Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil, que no caso é objetiva. Segundo se depreende, o cerne da lide reside na responsabilidade civil da companhia aérea em decorrência do extravio temporário de bagagem despachada, que resultou na privação dos pertences dos autores, gerando gastos emergenciais e danos extrapatrimoniais. Cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e a extensão dos danos materiais e morais suportados pelos requerentes. Nos termos da legislação pátria, a responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, pautada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), prescindindo da demonstração de culpa. O descumprimento do dever de custódia e incolumidade das bagagens restou comprovado pelas provas documentais acostadas à inicial, que evidenciam o atraso na entrega das malas. No caso, observa-se que a parte autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito por meio do Registro de Irregularidade de Bagagem (ID 76892183) e conversas de whatsapp (ID 76892187). Quanto ao dano material, as notas fiscais acostadas (ID 76892185 e 76892188) demonstram gastos no valor de R$ 997,60 (novecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos). No entanto, alguns dos itens adquiridos não se mostram razoáveis e proporcionais à situação de urgência, tais como chiclete e engov, sem qualquer relato de itens similares nas bagagens extraviadas. Dito isso, defiro a restituição do montante de R$ 978,12 (novecentos e setenta e oito reais e doze centavos). No assunto de transporte aéreo, o extravio de bagagem é fato que representa não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de fazer chegar incólume e a tempo certo os passageiros e suas bagagens no seu local de destino, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização. Ademais, o extravio de bagagem é considerado fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e configura defeito do serviço (Art. 14, CDC). A alegação da Ré de que houve apenas um atraso de 48 horas na entrega da bagagem não afasta sua responsabilidade objetiva pela falha principal. No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo mau fornecimento do serviço, por ser dele uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado. Em conclusão, é procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelos Autores, mas o valor da indenização deve ser inferior ao indicado na inicial, diante das peculiaridades do caso. Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível socioeconômico dos Autores, o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada, visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo. Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral a fim de: CONDENAR a Requerida a pagar aos Autores a indenização por danos materiais no valor de R$ 978,12 (novecentos e setenta e oito reais e doze centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros contados da citação (art. 405 do CC). CONDENAR a Requerida a pagar aos Autores a indenização por danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). ISABELLA SANTOS BRAGA Juíza Leiga
Vistos, etc. Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. Cumpra-se, servindo-se da presente. Diligencie-se. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. TEREZA A. WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: Nome: ELAINE CRISTINA ALVES PINTO BRAGANCA Endereço: Rua Washington Pessoa, 128, -, Santa Clara, VITÓRIA - ES - CEP: 29018-055 Nome: MATEUS DE SOUZA BRAGANCA Endereço: Rua Washington Pessoa, 128, Santa Clara, VITÓRIA - ES - CEP: 29018-055 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Av. Marcos P. de U. Rodrigues, 939 - 9 ANDAR, Edif. Castello Branco Office Park, Torre Jatobá,,, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-040 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76892174 Petição Inicial Petição Inicial 25082516552933200000072906860 76892179 doc. 01 - Documentos pessoais Documento de Identificação 25082516552988100000072906865 76892195 doc. 01.2 - Comprovante de residência - Elaine Documento de Identificação 25082516553051100000072906881 76892180 doc. 02 - Procuracoes Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082516553111700000072906866 76892182 doc. 03 - Cartao de embarque Documento de comprovação 25082516553173700000072906868 76892183 doc. 04 - Registro de irregularidade Documento de comprovação 25082516553238200000072906869 76892185 doc. 05 - 02.03.2025 - Compras itens essenciais Documento de comprovação 25082516553297600000072906871 76892187 doc. 06 - Conversa com Lost Luggage Documento de comprovação 25082516553363200000072906873 76892188 doc. 07 - 03.03.2025 - 14 34 - Farmacia - 325,33 Documento de comprovação 25082516553421200000072906874 79101273 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100817020995400000074924886 80425788 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100817093217000000076134611 80425789 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25100817093236000000076134612 81504946 Habilitação nos autos Petição (outras) 25102216232072300000077118469 81506762 308618036PETICAO Habilitações em PDF 25102216232080700000077118481 81506763 308618036KITHABILITACAOAZUL21032025 Documento de comprovação 25102216232100000000077118482 84145375 Contestação Contestação 25120116473074700000079537124 84184830 Petição (outras) Petição (outras) 25120209154534900000079573778 84184833 SUBS E CARTA DE PREPOSIÇÃO - AZUL Petição (outras) em PDF 25120209154546500000079573780 84206353 Termo de Audiência Termo de Audiência 25120213261938600000079592962 84206353 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25120213261938600000079592962 84495526 Réplica Réplica 25120509421488800000079856523
03/02/2026, 00:00