Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: D. H. D. S. C., H. D. S. C., L. A. D. S. C., DANIEL CASTRO DA CONCEICAO, RITA DE CASSIA DOS SANTOS REPRESENTANTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: WALAS OLIVEIRA SOARES - ES14742, Advogado do(a)
REQUERENTE: WALAS OLIVEIRA SOARES - ES14742 Advogado do(a) REPRESENTANTE: WALAS OLIVEIRA SOARES - ES14742
REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Nome: VIACAO AGUIA BRANCA S A Endereço: AVENIDA MARIO GURGEL, 5030, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29145-901 DESPACHO/CARTA/AR
Carta - Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001305-34.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. 1.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 2.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 3.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 3.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 3.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 4.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público. Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 6.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC). Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 7.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 8.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89516112 Petição Inicial Petição Inicial 26012908113304800000082185615 89516113 2 CTPS Daniel e esposa Documento de Identificação 26012908113386500000082185616 89516115 3 identidade dos autores maiores Documento de Identificação 26012908113469100000082185618 89516116 3.1 certidões de nascimento dos menores Documento de Identificação 26012908113548700000082185619 89516117 4 procuração daniel Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012908113627700000082185620 89516118 5 declaração de pobreza Documento de comprovação 26012908113701700000082185621 89516119 6 comprovante de residencia (3) Documento de comprovação 26012908113776700000082185622 89516120 7 contracheque Documento de comprovação 26012908113836600000082185623 89516121 bilhetes de passagens_compressed Documento de comprovação 26012908113898100000082185624 89516122 comprovante de pagamento taxista Documento de comprovação 26012908113974400000082185625 89516123 LIGAÇÃO FEITA PARA A REQUERIDA Documento de comprovação 26012908114040200000082185626 89516124 LIGAÇÃO FEITA PARA A REQUERIDA (online-audio-converter.com) Documento de comprovação 26012908114105200000082185627 89534789 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012917442656900000082202247 89724260 Despacho Despacho 26020210402462500000082323136 89724260 Despacho Despacho 26020210402462500000082323136 90932748 JUNTA NOVOS DOCS SOBRE HIPOSSUFICIENCIA Petição (outras) 26022011024987900000083480392 90932751 BOLETO INTERNET Documento de comprovação 26022011025012400000083480395 90932752 boleto MENSALIDADE FACULDADE DANIEL Documento de comprovação 26022011025048700000083480396 90933904 Comprovante ENERGIA Documento de comprovação 26022011025080400000083480398 90933906 CONTA DE ENERGIA Documento de comprovação 26022011025099900000083480400 90933913 DECLARAÇÃO IRPF DANIEL Documento de comprovação 26022011025146900000083481207 90933916 LAUDO MÉDICO DANILO Documento de comprovação 26022011025169600000083481210 90933917 PROVA DA INEXISTENCIA DE DECLARAÇÃO IRPF RITA Documento de comprovação 26022011025210700000083481211 91130881 Despacho Despacho 26022405321171500000083494079 91130881 Despacho Despacho 26022405321171500000083494079 91810488 junta declaração de IRPF Petição (outras) 26030409505904800000084278212 91810489 10351431780-IRPF-2023-2022-origi-imagem-declaracao Documento de comprovação 26030409505919900000084278213 91810490 10351431780-IRPF-2024-2023-origi-imagem-declaracao Documento de comprovação 26030409505945900000084278214 91810491 10351431780-IRPF-2023-2022-origi-imagem-recibo Documento de comprovação 26030409505967800000084278215 91810493 10351431780-IRPF-2025-2024-origi-imagem-declaracao Documento de comprovação 26030409505986600000084278217 91810494 10351431780-IRPF-2024-2023-origi-imagem-recibo Documento de comprovação 26030409510016500000084278218 91810495 10351431780-IRPF-2025-2024-origi-imagem-recibo Documento de comprovação 26030409510033800000084278219
11/03/2026, 00:00