Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA - ES16561
EXECUTADO: COMERIO & COMERIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, PAULO ANDRE COMERIO, PABLO COMERIO Advogado do(a)
EXECUTADO: KAROLINE DE OLIVEIRA COMPER - ES22098 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009327-23.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JOÃO ROBERT COZZUOLO PEREIRA em face de COMÉRIO & COMÉRIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA, PAULO ANDRÉ COMÉRIO e PABLO COMÉRIO. As partes apresentaram acordo extrajudicial de confissão de dívida, requerendo sua homologação judicial, com suspensão do processo até o integral cumprimento das obrigações pactuadas. É o relatório. Decido. O acordo apresentado encontra-se regularmente formalizado, subscrito pelas partes e por seus patronos, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício de consentimento ou afronta à ordem pública. Nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, a decisão homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial, sendo cabível, ainda, a suspensão da execução enquanto cumpridas as obrigações assumidas, conforme dispõe o art. 922 do CPC. Dessa forma, presentes os pressupostos legais, impõe-se a homologação do ajuste.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, 515, II, e 922, todos do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) SUSPENDO o processo até o integral cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC; c) Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se os autos, com baixa, nos termos do art. 924, II, do CPC; d) Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer o imediato prosseguimento da execução, nos termos e condições previstos no instrumento homologado. Considerando a autocomposição, deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais, observando-se o art. 90, §3º, do CPC, permanecendo cada qual responsável pelos honorários de seus respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 4040, Ed. Martins, 1 Andar, Sala 101, José Rodrigues Maciel, LINHARES - ES - CEP: 29902-530 Nome: COMERIO & COMERIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: AVENIDA FRANCISCO GONÇALVES, S/N, RIO BANANAL, SÃO JORGE DO TIRADENTES - ES - CEP: 29925-000 Nome: PAULO ANDRE COMERIO Endereço: AVENIDA FRANCISCO GONÇALVES, S/N, SEDE DA COMÉRIO E COMÉRIO CAFÉ, SÃO JORGE TIRADENTES, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: PABLO COMERIO Endereço: AVENIDA FRANCISCO GONÇALVES, S/N, SEDE DA COMÉRIO E COMÉRIO CAFÉ, SÃO JORGE TIRADENTES, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000