Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO MARIO DAL PIERO REPRESENTANTE: FABIANA PASSOS NOSSA DAL PIERO Advogados do(a)
REQUERENTE: PAULO CESAR SANTOS DE MARCHI - ES27502, VAGNER LUIZ TESTA FACHETTI - ES32423,
REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014422-29.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, em inspeção. I – RELATÓRIO ESPÓLIO DE JOÃO MÁRIO DAL PIERO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA. No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que em maio de 2024, faleceu o Sr. João Mário Dal Piero, titular das unidades de energia; b) que com o falecimento do de cujus foi aberto o processo de inventariante, no qual foi nomeada inventariante a Sra. Fabiana Passos Nossa Dal Piero, esposa do de cujus; c) que após o falecimento do Sr. João, a inventariante se dirigiu a EDP, a fim de alterar a titularidade das contas e suceder com uma vistoria técnica, devido os aumentos abruptos nas contas das unidades consumidoras, porém, a concessionária se recusou; d) que as faturas apresentaram oscilações de valores significativos, na qual havia meses com valores excessivos e outros com valores zerados, sem qualquer justificativa; e) que a EDP não forneceu nenhuma justificativa sobre as oscilações; f) que a concessionária manteve as faturas no nome do de cujus e exigiu o pagamento sob pena de corte no fornecimento; g) que a situação caracteriza falha grave na prestação de serviço; h) que há relação de consumo, portanto, pela parte autora ser parte vulnerável e hipossuficiente, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova; i) que a conduta da concessionária é abusiva e contrária ao que a ANEEL impõe; j) que requer a concessão da tutela de urgência. Com a inicial vieram procuração e documentos derivados do ID. 80938593/80939609. Decisão proferida ao ID. 81137443, indeferindo a concessão da tutela de urgência. Contestação da ré ao ID. 83708887, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que retificação do polo passivo para que conste a EDP SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA e a exclusão da ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA; b) que inexiste falha na prestação de serviço por parte da concessionária, visto que jamais se recusou em proceder com alteração de titularidades das unidades consumidoras, além disso, inexiste qualquer irregularidade no medidor da unidade consumidora; c) que os protocolos apresentados pela parte autora se refere ao período antes do falecimento do de cujus, tratando-se, de reclamações relativas ao consumo de energia, e não de pedidos de alteração de titularidade, portanto, inexiste qualquer recusa administrativa quanto a regularização cadastral; d) que a EDP atendeu ao pedido protocolado e realizou uma inspeção técnica em 05/08/2024, onde não constatou nenhuma irregularidade no medidor da unidade consumidora; e) que devido a inexistência de irregularidades no medidor, foi orientado ao consumidor a verificação de eventuais anomalias em suas instalações internas; f) que o pedido de nova inspeção é desprovido de fundamentos, uma vez que a vistoria já foi realizada e devidamente fundamentada; g) que os valores na fatura coecidem de acordo com consumo de energia do consumidor, não havendo qualquer irregularidade com o medidor; h) que a fatura com o valor zerado se refere a instação sob o n. 0160654184, diferente da instalação sob n. 0001316379; i) que provavelmente a variação observada se refere ao aumento de consumo, neste caso, é recomendao ao cliente que contrate um especialista elétrico particular para realizar uma inspeção nas instalações internas do imóvel; j) que ficou evidente que a parte autora foi devidamente informada da regularidade das faturas, não podendo a mesma se eximir da sua responsabilidade, visto que a energia foi consumida e não paga; k) que a parte autora não se desincubiu do ônus de provar minimamente o fato constitutivo do seu direito; l) que não há nos autos documentos idôneos que comprovem os prejuízos sofridos para serem impugnados; m) que ficou comprovado que a concessionária se encontra em conformidade com as normas regidas pela ANEEL; n) que inexiste danos morais, visto que mera cobrança não enseja danos morais. Com a contestação vieram procuração e documentos oriundos do ID. 83708889. Réplica apresentada pela parte autora ao ID. 87283012, rebatendo as teses contidas na contestação. Alegações finais da parte autora em ID. 48001110. Alegações finais da parte ré em ID. 50468291. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Em que pese o pedido da parte ré de retificação do polo passivo da ação, requer que figure no polo passivo somente a empresa EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, uma vez que a empresa ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANÔNIMA., trata-se da antiga denominação da ré. Dessa forma, em observação aos documentos colecionados nos autos, verifico que, de fato, a referida empresa sofreu alteração da denominação para EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. Portanto, DETERMINO a retificação do polo passivo da presente demanda, passando a constar nesta a ré EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. II.I – DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento. O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual responsabilidade da parte ré no pagamento de danos morais à parte autora, em razão de falha na prestação dos serviços de energia. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontestáveis apurados nestes autos pela prova documental produzida pelas partes: a) a existência de relação jurídica entre o requerente, usuário do serviço de energia, e a concessionária; b) a inexistência de irregularidades no medidor; c) que os valores contidos na faturas se referem ao consumo de energia do consumidor; d) que as faturas colacionados nos autos pela parte autora se tratam das duas unidades consumidores que o de cujus é titular. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes. No caso em testilha, observo que a parte autora afirma que após o falecimento do de cujus, a inventariante solicitou junto à EDP a alteração da titularidade das faturas das unidades consumidoras, bem como a realização de uma inspeção, diante da alegação de aumentos excessivos dos valores cobrados. Além disso, alega que a concessionária se recusou a conceder os pedidos, mantendo a titularidade em nome do de cujus e exigindo pagamentos das faturas sob pena de corte no fornecimento. Lado outro, a parte ré afirma que não houve falha na prestação dos serviços, vez que em nenhum momento se recusou em realizar alterações de titularidade das unidades consumidoras ou em realizar o pedido de inspeção. A EDP esclarece que, por imperativo legal, a Concessionária não pode recusar solicitações de serviço de energia elétrica a quem o solicitar, desde que os requisitos legais sejam preenchidos, a alteração de titularidade é um direito garantido ao consumidor, portanto, deve ser imediatamente atendida. Para além disso, afirma que os protocolos administrativos apresentados pela parte autora se referem a maio de 2024, período anterior ao falecimento do de cujus, cujas reclamações se tratavam do consumo de energia e não de solicitação de alteração de titularidade. Pois bem. Primeiramente, cumpre esclarecer que não há dúvidas que a relação jurídica em litígio encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o art. 22 do Código do Consumidor estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Ainda, o art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.987/95, assim dispõem: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço." Nesse sentido, às concessionárias, aplica-se a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo o qual todo aquele que exerce uma atividade no mercado de consumo responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas, nos termos do art. 14 do CPC. Para eximir-se do dever de indenizar, a empresa fornecedora de energia elétrica deve provar a existência de excludentes de causalidade, circunstâncias essas que são verificadas no presente caso. Por outro lado, a defesa do consumidor não desobriga a parte autora de comprovar minuciosamente os fatos constitutivos do seu direito, naquilo que lhe for possível. Uma vez que, o autor não pode simplesmente alegar algo sem nenhum fundamento e presumir a obrigação da parte ré de provar a inexistência do fato. Nesse sentido, assim entende a jurisprudência TJ-GO: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE E ILICITUDE NÃO COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de empréstimo consignado não autorizado, alegando a autora que os descontos foram realizados sem seu consentimento. A autora afirma que os empréstimos superam sua margem consignável e requereu a suspensão dos débitos e a condenação do banco em danos materiais e morais. O banco, em sua defesa, sustentou que os empréstimos foram realizados em caixa eletrônico, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central em debate é a responsabilidade do banco pela contratação fraudulenta de empréstimos consignados, realizada com o uso de cartão e senha da autora, sem que haja comprovação de falha na segurança do banco ou consentimento da autora. Há também a discussão sobre a inversão do ônus da prova e a comprovação dos danos morais alegados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência demonstra que a responsabilidade do banco por fraudes em operações bancárias realizadas em caixas eletrônicos com uso de cartão e senha é afastada quando não há comprovação de falha na segurança por parte da instituição financeira.4. A autora não comprovou falha na prestação do serviço bancário que tenha contribuído para a fraude. A utilização do cartão e senha presumidamente pela própria autora ou por terceiro autorizado, sem demonstração de roubo ou extravio do cartão, exime o banco da responsabilidade pelos danos alegados.5. A inversão do ônus da prova não desobriga a autora de apresentar provas mínimas da alegada fraude. A prova apresentada pela autora foi considerada insuficiente para comprovar a alegação de falta de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Sentença mantida."1. A responsabilidade do banco por fraudes em operações bancárias realizadas em caixas eletrônicos com cartão e senha é afastada na ausência de comprovação de falha na segurança do banco. 2. A autora não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de falha na segurança ou a ausência de consentimento na contratação dos empréstimos consignados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; art. 934; CDC, art. 12, §3º, III; art. 14, § 3º, II. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5649921-34.2022.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível 5622964-77.2022.8.09.0122; TJGO, Apelação (CPC) 5321731-16.2019.8.09.0093. Súmula 25, TJGO. (sem grifos no original) No caso em tela, ao analisar o acervo probatório, observa-se que, embora a parte autora se empenhe em argumentar a existência de falha nos serviços prestados pela ré, tal tese não deve prosperar. Em razão da mesma se limitar em alegar recusa da ré, no atendimento dos seus pleitos, não obstando trazer elementos probatórios capazes de comprovar e sustentar tais narrativas. Cumpre esclarecer que a EDP desincumbiu-se em comprovar cabalmente que, em nenhum momento, se opôs em atender aos pedidos da parte autora. Pelo contrário, demonstrou de forma inequívoca que os protocolos administrativos apresentados pela parte autora, são relativos ao período anterior do falecimento do de cujus (maio/2024), que consistem em reclamações relativas ao consumo de energia, e não em alteração de titularidade. Assim, afastando qualquer suposição de recusa erguida pela inventariante nos autos. Além disso, a concessionária comprova por meio do requerimento (ID. 83708887) apresentado em defesa, que a única solicitação feita, foi o pedido de inspeção técnica, devido às reclamações de consumo — o qual foi prontamente realizado na unidade residencial (n. 0001316379), no dia 05/08/2024. A inspeção não constatou nenhuma irregularidade externa no medidor da unidade consumidora, no entanto, no ato da vistoria foi possível constatar um déficit da geração de energia pelas placas solares, o que resultou na necessidade de fornecimento da rede elétrica. Deste modo, foi orientado ao cliente que verifica-se eventuais anomalias em suas instalações internas, sob sua responsabilidade. Ademais, a concessionária explica que o aumento no consumo é um fenômeno natural que pode ser causado por diversos fatores, como na utilização de equipamentos de alta potência ou até em problemas de fuga de energia. Neste caso, a concessionária sempre orienta que seus clientes contratem eletricistas particulares para inspecionar as instalações internas do imóvel e o medidor. Isto porque eventuais falhas no isolamento das fiações e conexões internas, podem provocar “fuga de corrente”, consequentemente, a elevação do consumo de energia. Em que pese as faturas impugnadas, não houve nenhuma irregularidade, visto que, as faturas apresentadas pela parte autora são referentes a duas unidades consumidoras que tem como titular o de cujus. Ainda que as faturas relativas da instalação rural (ID. 80939608) estejam zeradas, elas possuem descontos referentes ao sistema de distribuição de energia solar e de outros benefícios oriundos da irrigação. Enquanto as faturas da instalação residencial se tratam do real consumo de energia gerada no imóvel, que ao analisar o histórico de consumo dos meses anteriores e a evolução consistente do seu consumo, é possível identificar a regularidade da média do consumo, entre R$500,00 à R$800,00, inexistindo, qualquer cobrança de valor excessivo. Como pode-se observar abaixo: Diante disso, é possível verificar por meio do histórico e por meio da inspeção realizada, a inexistência de quaisquer possibilidades de defeitos externos que possam ter sido causa de falha na medição de consumo ou em valores excessivos. Contudo, deixou a parte autora de trazer aos autos elementos de prova no sentido de desconstituir as alegações da parte ré, inexistindo, portanto, qualquer oscilação injustificada e tampouco em discrepância nos valores cobrados pela Concessionária, uma vez que restou devidamente comprovado pela ré a legitimidade do faturamento, decorrente do consumo de cada mês. Sendo assim, não vislumbro nenhum fundamento capaz de sustentar o pedido de realização de uma nova inspeção, ou dever de indenizar por danos morais, uma vez que ficou definitivamente comprovado que não houve falha nos serviços prestados pela concessionária. Desta forma, as alegações genéricas da parte autora não se demonstram capazes o suficiente para a eximir da responsabilidade em efetuar o pagamento das faturas em atraso.
Ante o exposto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com espeque no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1o do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JOAO MARIO DAL PIERO Endereço: Sítio São João Desengano, AREA RURAL, Rio Quartel de Cima, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 Nome: FABIANA PASSOS NOSSA DAL PIERO Endereço: Sítio São João Desengano, 0, AREA RURAL, Rio Quartel de Cima, LINHARES - ES - CEP: 29916-980 Nome: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Endereço: PRESIDENTE RODRIGUES ALVES, S/N, - lado par, COLINA, LINHARES - ES - CEP: 29900-410
03/02/2026, 00:00