Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCIELE SILVA PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: LILIAN GONCALVES MELLO - SP251059
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002396-96.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, em inspeção. I – RELATÓRIO FRANCIELE SILVA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de reparação por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, também qualificada. No exórdio alega a parte autora, em síntese, quanto aos fatos: a) que é proprietária da empresa "Franciele Silva Semijoias" e utiliza a rede social Instagram (conta @francielesilvasemijoias) como principal ferramenta de trabalho e divulgação de seus produtos; b) que em 20/01/2025 foi surpreendida com a suspensão de sua conta, sob a alegação de violação das diretrizes da comunidade relativas a "fraude e engano"; c) que afirma jamais ter praticado qualquer ato ilícito ou violado os termos de uso da plataforma; d) que a suspensão ocorreu de forma arbitrária e sem a concessão de direito ao contraditório, prejudicando diretamente suas vendas e o contato com clientes; e) que tentou resolver a situação administrativamente, sem obter êxito; f) que requer a reativação da conta e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Com a inicial vieram procuração e documentos (ID 63998319 e seguintes). Decisão proferida ao ID 64120547, deferindo o benefício da gratuidade da justiça e concedendo a tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o acesso da autora à conta mencionada, sob pena de multa diária. Citado, o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresentou contestação ao ID 68541233, alegando em síntese: a) que a plataforma possui termos de uso e diretrizes que devem ser observados por todos os usuários para manter a segurança do ecossistema; b) que a conta da autora foi suspensa devido à detecção de atividades que violam as políticas contra fraude e engano, especificamente a veiculação de anúncios enganosos; c) que o bloqueio configura exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal de monitoramento de conteúdo; d) que inexiste falha na prestação do serviço ou ato ilícito indenizável; e) que não houve comprovação de danos morais, tratando-se o episódio de mero aborrecimento; f) que requer a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica ao ID 72336450, rebatendo as teses defensivas e reforçando a inexistência de provas das violações alegadas pela ré. Instadas a especificarem provas (ID 75221033), a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 78445122), enquanto a parte ré permaneceu silente. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, com base no disposto no art. 355 do CPC, visto que todas as provas necessárias para a análise desta demanda já foram produzidas. O cerne da presente lide prende-se a apurar a existência de falha na prestação dos serviços da ré por suposta ineficácia no restabelecimento do acesso ao aplicativo, bem como possível indenização por danos morais. Delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados pelas provas documentais constantes nos autos: a) a relação jurídica entre as partes; b) que a recuperação de senha e de backup não foram realizadas; c) que a impossibilidade se dá pelo fato da autora ter perdido sua senha. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes. Preliminarmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, observo que a ré tem legitimidade para responder pelas obrigações assumidas em relação ao WhatsApp. É que ela adquiriu os direitos sobre o aludido aplicativo, representando a empresa no Brasil. Basta simples consulta na internet para verificar que, em meados de 2014, o apelante Facebook adquiriu a WhatsApp Inc.. Registre-se, ademais, que prevalece o entendimento jurisprudencial de que o réu é parte legítima para responder pelos atos praticados por intermédio do aplicativo, porquanto detém representação no território nacional. Nesse sentido, assim decidiu o Eg. TJSP: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência. Facebook. WhatsApp. Grupo econômico configurado. Facebook é a única que possui representante no país. Obrigação de cumprimento da tutela de urgência. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2219161-41.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2017; Data de Registro: 13/08/2024) (sem grifos no original) Assim,
ante o exposto, repilo a preliminar aventada. Alega a parte autora que é usuária do aplicativo de mensagens WhatsApp, gerido e representado pela ré, e que, recentemente, recebeu uma mensagem da referida plataforma solicitando uma senha referente ao “processo de autenticação de duas etapas”. Todavia, por não conseguir se lembrar da referida senha, não obteve êxito em acessar novamente sua conta, de modo que encontra-se impossibilitada de utilizar a plataforma, o que lhe gerou diversos transtornos pessoais e sociais. Lado outro, a ré afirma que não pode redefinir nem enviar cópia da senha do usuário, nem mesmo restaurar o backup criptografado, vez que, em casos de esquecimento do código de recuperação, se torna impossível o restabelecimento do acesso. Por fim, sustenta ser técnicamente inviável restabelecer a conta da autora no estado em que se encontrava antes da perda de acesso, pois não guarda o conteúdo das mensagens privadas transmitidas entre seus usuários, cujo conteúdo é mantido única e exclusivamente nos dispositivos móveis do remetente e dos destinatários. Inicialmente, frisa-se ser indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, dispõe que o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. A referida responsabilidade só pode ser afastada quando provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor (artigo 14, § 3º, do CDC). Pois bem. Analisando os fatos apresentados pela parte autora e tomando como base os conceitos legais acima expostos, entendo que razão não lhe assiste. Isto porque é fato incontroverso nos autos que a impossibilidade de utilização da plataforma e, consequentemente, de acesso à sua conta deu-se por culpa exclusiva da autora, conforme reconhecido por ela em sua peça inicial (ID. 63998319) e nas tratativas junto à ré (ID. 63999254), notadamente por esquecer sua senha de recuperação/confirmação. Nesse sentido, não reputo como abusiva a exigência da ré para recuperação por meio de senha cadastrada pelo próprio usuário. Do contrário, é medida técnica razoável e proporcional para evitar fraudes e garantir que o acesso seja restabelecido ao legítimo titular, visando sua segurança e a proteção de seus dados. Outrossim, sendo a senha do usuário pessoal, exclusiva e intransferível, a prestadora de serviços não consegue redefini-la, nem mesmo enviá-la para a autora, vez que não possui seu acesso. Para além disso, restou devidamente comprovado que a empresa ré não possui o condão de restaurar o backup criptografado, visto que faz uso da tecnologia de criptografia ponta-a-ponta, mecanismo responsável pela codificação das mensagens, de modo que não pode lê-las ou acessá-las para, por óbvio, recuperá-las. Portanto, considerando que a perda de acesso decorreu exclusivamente da conduta da própria autora, que perdeu a senha cadastrada para verificação em duas etapas, inexiste falha na prestação dos serviços, mas sim negligência do usuário na conservção de seus dados de acesso e mecanismos de recuperação. Deste modo, tratando-se o presente caso de típica hipótese de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), exclui-se a responsabilidade do fornecedor, de modo que não há de se falar em cumprimento de obrigação de fazer impossível, nem mesmo em dever de indenizar. Nessa ordem de considerações, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo sua exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1o do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: FRANCIELE SILVA PEREIRA Endereço: Rua Goiabeira S/N, Loteamento Salvador, Loteamento Salvador, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andares 1 a 4/ 6 a 12/ 14 e 15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132
03/02/2026, 00:00